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Classificação fiscal de dispensador de papel higiênico na NCM: entenda a Solução de Consulta nº 98.392

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classificação fiscal de dispensador de papel higiênico na NCM
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A classificação fiscal de dispensador de papel higiênico na NCM foi objeto da Solução de Consulta nº 98.392, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil em 26 de outubro de 2021. Esta análise traz importantes esclarecimentos para importadores e comerciantes deste tipo de produto.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.392 – COSIT
  • Data de publicação: 26/10/2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta Tributária

A consulta originou-se da necessidade de um contribuinte em determinar a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um dispensador para papel higiênico. O produto em questão foi descrito como um dispensador projetado para comportar dois rolos, constituído de plástico (principalmente ABS), a ser fixado permanentemente em parede de edificações.

A classificação correta de mercadorias na NCM é essencial para a aplicação adequada de tributos, especialmente o Imposto de Importação e o IPI, além de determinar a incidência de medidas de controle administrativo, como licenciamento de importação, vistorias e certificações específicas.

Análise técnica da classificação fiscal

O contribuinte pretendia classificar o produto na posição 39.22 do Capítulo 39 da NCM, que abrange “Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico”.

Entretanto, a Receita Federal, através da análise técnica realizada, determinou que a classificação fiscal de dispensador de papel higiênico na NCM mais adequada seria na posição 39.25, fundamentando-se na Nota 11 do Capítulo 39, que estabelece os artefatos incluídos exclusivamente nesta posição, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II.

A decisão baseou-se especialmente na alínea “ij” da Nota 11, que menciona “acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção”.

Fundamentação legal e critérios interpretativos

A classificação fiscal na NCM fundamenta-se nos seguintes critérios técnicos apresentados na solução de consulta:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
  • Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)

Um aspecto crucial na análise foi a consulta às Notas Explicativas da posição 39.22, que expressamente excluem desta classificação “as saboneteiras, porta-toalhas, porta-escovas-de-dentes, porta-rolos-de-papel-higiênico, cabides para toalhas e artefatos semelhantes destinados a guarnecer os banheiros, lavabos ou cozinhas”, direcionando-os para a posição 39.25 quando destinados a serem fixados permanentemente a paredes ou outras partes de edifícios.

Argumento do contribuinte e análise fiscal

O contribuinte argumentou que o dispensador poderia ser removido das paredes com facilidade, o que justificaria sua classificação na posição 39.22. No entanto, a Receita Federal esclareceu que a possibilidade de remoção não descaracteriza a natureza de fixação permanente do produto, seja por buchas e parafusos, fitas adesivas ou outros métodos.

Além disso, a análise apontou que os próprios artigos da posição 39.22 também possuem caráter de permanência nas construções, tornando este argumento insuficiente para excluir a mercadoria da posição 39.25.

Detalhamento da classificação fiscal

Seguindo a aplicação das regras de classificação, a classificação fiscal de dispensador de papel higiênico na NCM foi assim definida:

  1. Posição 39.25: “Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições”
  2. Subposição de 1º nível: 3925.90 – “Outros” (por não se enquadrar nas subposições precedentes)
  3. Item regional: 3925.90.90 – “Outros” (por não corresponder ao descrito no item 3925.90.10, que se refere a produtos de poliestireno expandido)

Portanto, o código NCM correto para o dispensador de papel higiênico é 3925.90.90, conforme estabelecido na Solução de Consulta nº 98.392.

Impactos práticos desta classificação

A classificação na posição 39.25 em vez de 39.22 pode trazer implicações significativas para importadores e comerciantes destes produtos, tais como:

  • Diferentes alíquotas de Imposto de Importação e IPI
  • Possível alteração em requisitos para certificação ou licenciamento
  • Necessidade de revisão em documentação fiscal e aduaneira
  • Impacto em processos de importação e tributação de estoques

Empresas que comercializam dispensadores de papel higiênico ou produtos similares devem observar atentamente esta interpretação da Receita Federal para evitar autuações e ajustar seus procedimentos fiscais conforme a classificação fiscal de dispensador de papel higiênico na NCM determinada oficialmente.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 98.392 demonstra a complexidade técnica envolvida na classificação fiscal de mercadorias e a importância da análise detalhada das características e finalidades dos produtos para sua correta classificação. Para o caso específico dos dispensadores de papel higiênico, fica estabelecido o entendimento de que, por se tratarem de acessórios destinados a fixação permanente em paredes, enquadram-se na posição 39.25, independentemente da facilidade de sua eventual remoção.

Importadores, exportadores e comerciantes deste tipo de produto devem adaptar seus controles fiscais e aduaneiros para refletir a classificação oficial determinada pela Receita Federal, evitando problemas em fiscalizações e garantindo a conformidade tributária de suas operações.

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