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Contribuição Previdenciária sobre Remunerações pagas a Diretores e Conselheiros de Cooperativas de Trabalho

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Contribuição Previdenciária sobre Remunerações pagas a Diretores e Conselheiros de Cooperativas de Trabalho
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A Contribuição Previdenciária sobre Remunerações pagas a Diretores e Conselheiros de Cooperativas de Trabalho tem sido objeto de questionamento por parte de muitas entidades cooperativas no Brasil. A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta nº 2 – Cosit, de 4 de janeiro de 2023, esclareceu definitivamente este tema, confirmando a incidência tributária sobre valores pagos aos dirigentes destas organizações.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 2 – Cosit
Data de publicação: 04 de janeiro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização do caso

A consulta foi apresentada por uma cooperativa de trabalho operadora de planos de saúde odontológicos, que questionou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de “produção especial” aos seus diretores. A consulente alegava que, por se tratar de atos cooperativos, tais valores não deveriam sofrer a incidência da contribuição prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.

A cooperativa fundamentou sua consulta citando a Solução de Consulta Interna nº 3, de 2019, argumentando que, como operadora de saúde constituída sob a natureza jurídica de Cooperativa de Trabalho, não estaria sujeita à contribuição previdenciária em relação às importâncias pagas aos cooperados a título de remuneração pelos serviços prestados a terceiros.

O entendimento da Receita Federal

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclareceu que a Solução de Consulta Interna nº 3, de 2019, citada pela consulente, não se aplica ao caso em questão, pois trata apenas de valores creditados pelas cooperativas aos profissionais que prestam serviços a terceiros contratantes do plano de saúde, e não aos diretores e conselheiros que prestam serviços à própria cooperativa.

A análise da Receita Federal destacou que a presente consulta refere-se especificamente à tributação dos valores pagos às pessoas físicas que, na condição de diretores ou membros de conselhos de administração ou fiscal, recebem rendimentos pelo trabalho prestado à própria cooperativa, independentemente da denominação utilizada para esses pagamentos (pró-labore, produção especial, honorário, cédula de presença etc.).

Fundamentação legal e jurisprudência

A Solução de Consulta fundamentou-se em ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citando diversos acórdãos que confirmam a incidência tributária e a natureza remuneratória dos valores pagos pelas cooperativas de trabalho aos seus diretores ou membros de conselho. Entre eles, destacam-se:

  • REsp 1.685.843/SP
  • AgInt no REsp 1.218.241/RS
  • AgRg no AREsp 713.470/MG
  • AgRg no REsp 1.217.848/MG
  • AgRg no AREsp 177.968/MG
  • AgRg no AREsp 188.083/MG

A base constitucional para a incidência tributária está no inciso I do art. 195 da Constituição Federal, que disciplina que a contribuição social incide sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.

No plano infraconstitucional, a incidência tributária devida pela cooperativa de trabalho (contribuição previdenciária patronal) encontra previsão no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, considerando-se a equiparação das cooperativas às empresas, conforme o parágrafo único do art. 15 da mesma lei.

Enquadramento dos diretores e conselheiros

Conforme estabelecido pela alínea “f” do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212/1991, os associados eleitos para cargo de direção em cooperativa são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social na categoria de “contribuinte individual”, desde que recebam remuneração pelo cargo.

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, nos incisos XII e XIII do art. 9º, elenca expressamente como segurados obrigatórios, na qualidade de contribuintes individuais, o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, desde que recebam remuneração pelo cargo, ainda que de forma indireta.

Obrigações tributárias da cooperativa

De acordo com o art. 216 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, as cooperativas de trabalho são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao recolhimento de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, inclusive aos cooperados eleitos para cargos de direção.

Além disso, as cooperativas de trabalho também têm a responsabilidade pela arrecadação e pelo recolhimento do valor correspondente à contribuição do próprio associado/cooperado que lhe presta serviço como diretor ou membro de conselho, por força do caput do art. 4º da Lei nº 10.666/2003.

Conclusão da Receita Federal

A Solução de Consulta concluiu que são tributáveis as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, relativas aos serviços prestados à própria cooperativa de trabalho por diretores ou por membros dos conselhos de administração ou fiscal.

É irrelevante, para fins da incidência da contribuição previdenciária:

  • A denominação adotada para esses rendimentos do trabalho: pró-labore, produção especial, honorário, cédula de presença, etc.;
  • O fato de a cooperativa de trabalho ser operadora de plano de saúde odontológico.

Impactos práticos para as cooperativas

Esta interpretação da Receita Federal tem impactos diretos na gestão financeira e tributária das cooperativas de trabalho, especialmente aquelas que operam planos de saúde. As principais consequências são:

  1. Obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre qualquer forma de remuneração paga aos diretores e conselheiros;
  2. Responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária do próprio associado/cooperado que exerce função de direção ou conselho;
  3. Impossibilidade de restituição de valores já recolhidos a este título, uma vez que o entendimento da Receita Federal confirma a legalidade da exigência.

As cooperativas de trabalho devem, portanto, incluir em seu planejamento tributário o impacto destas contribuições, independentemente da denominação utilizada para remunerar seus diretores e conselheiros.

Análise comparativa

Esta interpretação da Receita Federal se alinha com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que há anos considera tributáveis os valores pagos a título de remuneração aos dirigentes de cooperativas, independentemente da nomenclatura utilizada.

É importante destacar que a não incidência tributária sobre atos cooperativos, prevista no art. 79 da Lei nº 5.764/71, não se aplica às contribuições previdenciárias, uma vez que estas incidem sobre a remuneração pelo trabalho prestado e não sobre resultados econômicos da atividade cooperativa.

O próprio STJ já pacificou o entendimento de que “a despeito do nome atribuído ao cargo, sendo ele integrante de órgão de direção da cooperativa (como é o caso dos Conselhos) e prevista remuneração pelo seu exercício, é legítima a incidência da contribuição previdenciária”.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 2 – Cosit/2023 esclarece de forma definitiva a obrigatoriedade da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos diretores e conselheiros de cooperativas de trabalho, inclusive aquelas que operam planos de saúde.

Este entendimento reforça a necessidade de as cooperativas manterem um controle rigoroso sobre as remunerações pagas aos seus dirigentes, bem como sobre o correto recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, evitando possíveis autuações fiscais e a incidência de multas e juros.

É fundamental que os gestores de cooperativas compreendam que, independentemente da nomenclatura utilizada para os pagamentos realizados aos dirigentes, a natureza remuneratória desses valores atrai a incidência da contribuição previdenciária patronal de 20% e a obrigação de retenção da contribuição do próprio dirigente.

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