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Tributação sobre Servidão Administrativa: Como Empresas do Lucro Presumido devem Declarar Indenizações

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Tributação sobre Servidão Administrativa
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A Tributação sobre Servidão Administrativa tem gerado dúvidas significativas entre contribuintes do lucro presumido. A Receita Federal do Brasil tratou definitivamente deste tema na recente Solução de Consulta COSIT nº 274, de 7 de novembro de 2023, que estabelece diretrizes claras sobre o tratamento fiscal das indenizações recebidas nestes casos.

O que é a Solução de Consulta nº 274/2023

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 274/2023 – COSIT
  • Data de publicação: 7 de novembro de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

A norma analisou a consulta de um contribuinte que recebeu valores decorrentes da instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão elétrica em imóvel de sua propriedade. A empresa questionou a incidência do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS sobre tais valores, incluindo a correção monetária e juros compensatórios.

Contexto da Servidão Administrativa

A servidão administrativa é um ônus real imposto pela Administração Pública à propriedade particular para garantir a realização de obras ou serviços públicos. Diferentemente da desapropriação, na servidão o proprietário não perde a titularidade do bem, apenas sofre restrições no seu uso.

No caso analisado, uma concessionária de energia elétrica pagou indenização ao proprietário para a passagem de linhas de transmissão em seu terreno. O contribuinte argumentava que tal indenização deveria receber o mesmo tratamento tributário da desapropriação, que possui isenção específica.

Vale ressaltar que, no Direito Administrativo brasileiro, a servidão é apenas referida no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que trata da desapropriação por utilidade pública, estabelecendo que “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”.

Tratamento Tributário Definido pela Receita Federal

A Tributação sobre Servidão Administrativa foi detalhada pela Receita Federal, que concluiu:

Quanto ao IRPJ

Os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa, inclusive a correção monetária e os juros sobre eles incidentes, devem ser integralmente computados na determinação do lucro presumido, conforme o art. 25 da Lei nº 9.430/1996. A Receita Federal fundamentou esse entendimento no princípio da universalidade do imposto de renda (art. 153, § 2º, inciso I, da Constituição Federal).

O órgão destacou que, diferentemente das indenizações por desapropriação (que possuem isenção específica), não existe regra na legislação que conceda isenção aos valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa.

Quanto à CSLL

Similar ao IRPJ, os valores recebidos pela instituição de servidão administrativa também devem ser computados integralmente na determinação da CSLL, conforme a aplicação combinada do art. 57 da Lei nº 8.981/1995 e do art. 29 da Lei nº 9.430/1996.

A autoridade fiscal enfatizou que, para efeitos da Tributação sobre Servidão Administrativa na CSLL, devem ser considerados os ganhos ou receitas reconhecidos nas escriturações contábeis ou fiscais das empresas do lucro presumido.

Quanto ao PIS/PASEP e COFINS

Em posição diferente das anteriores, a Receita Federal concluiu que, no regime de apuração cumulativa (aplicável às empresas do lucro presumido), os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa não integram a base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.

Esta conclusão baseou-se na revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, pelo art. 79, inciso XII, da Lei nº 11.941/2009. A partir desta alteração, a base de cálculo dessas contribuições no regime cumulativo passou a se limitar apenas à receita bruta auferida pela pessoa jurídica em sua atividade empresarial, não contemplando receitas como as da servidão administrativa.

Diferenças entre Servidão Administrativa e Desapropriação

Um ponto crucial da Solução de Consulta é a distinção feita pela Receita Federal entre servidão administrativa e desapropriação. No caso da desapropriação, existe isenção tributária específica prevista em lei, conforme decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.116.460, sob o rito dos recursos repetitivos.

Já para a Tributação sobre Servidão Administrativa, a RFB esclarece que não existe regra específica concedendo isenção. A autoridade fiscal ressaltou que, em matéria tributária, especialmente quanto às isenções, não cabe interpretação extensiva, conforme preceituam o art. 111 do CTN e o art. 150, § 6º da Constituição Federal.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Para as empresas tributadas pelo lucro presumido que recebem indenizações por servidão administrativa, os efeitos práticos da Solução de Consulta são:

  1. IRPJ e CSLL: Tributação integral dos valores recebidos, incluindo correção monetária e juros;
  2. PIS/PASEP e COFINS: Não incidência dessas contribuições sobre os valores recebidos.

É importante que as empresas observem o correto tratamento fiscal destes valores em suas declarações, evitando tanto a omissão de receitas tributáveis quanto o recolhimento indevido de contribuições não incidentes.

Destaca-se que a Solução de Consulta analisada considerou especificamente o caso de pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido. O tratamento tributário pode variar para empresas enquadradas em outros regimes fiscais.

Fundamentação Legal

A Tributação sobre Servidão Administrativa está amparada principalmente nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 43 do Código Tributário Nacional – definição de renda e proventos;
  • Lei nº 9.430/1996 (arts. 25 e 29) – composição do lucro presumido e base de cálculo da CSLL;
  • Lei nº 8.981/1995 (art. 57) – aplicação das normas do IRPJ à CSLL;
  • Lei nº 9.718/1998 (arts. 2º e 3º) – base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS;
  • Lei nº 11.941/2009 (art. 79, XII) – revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998;
  • Lei nº 10.833/2003 (art. 10, II) – regime cumulativo para empresas do lucro presumido.

A Receita Federal destacou também a Solução de Consulta COSIT nº 63/2015, que já havia tratado parcialmente do tema, estabelecendo que os valores recebidos por servidão administrativa sofrem incidência do imposto de renda por não haver regra específica de isenção.

Considerações Finais

O entendimento da Receita Federal sobre a Tributação sobre Servidão Administrativa evidencia a importância de se observar o princípio da legalidade estrita em matéria tributária, especialmente quanto às isenções fiscais. Não se pode estender, por analogia, isenções concedidas especificamente para outros institutos jurídicos, como a desapropriação.

As empresas que recebem indenizações por servidão administrativa devem ficar atentas ao correto tratamento tributário desses valores, realizando o adequado planejamento fiscal e evitando questionamentos futuros por parte do Fisco.

A Solução de Consulta nº 274/2023 traz segurança jurídica aos contribuintes ao definir claramente o tratamento tributário aplicável, uniformizando o entendimento sobre o tema no âmbito da Receita Federal.

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