A Tributação IRPF de serventuários de justiça gera diversas dúvidas, especialmente quanto ao momento da incidência do imposto sobre os emolumentos recebidos. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu definitivamente esta questão por meio da Solução de Consulta nº 278 – COSIT, de 9 de novembro de 2023.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 278
- Data de publicação: 9 de novembro de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 278/2023 esclarece pontos fundamentais sobre a tributação dos rendimentos percebidos pelos serventuários da justiça, como tabeliães, notários e oficiais de registro. A norma aborda especificamente o momento da ocorrência do fato gerador do IRPF e o regime de reconhecimento aplicável, afetando diretamente os titulares de cartórios em todo o Brasil.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por um registrador de imóveis que questionava o exato momento em que ocorre o acréscimo patrimonial tributável pelo IRPF na atividade cartorária. A dúvida surgiu em razão das peculiaridades do serviço notarial e registral, principalmente quanto aos emolumentos recebidos antecipadamente, antes da prática efetiva dos atos.
Em diversos casos, os titulares de cartórios recebem pagamentos de emolumentos antes mesmo da execução do serviço, conforme autoriza o art. 14 da Lei nº 6.015/1973. Isso gerou incertezas sobre quando exatamente ocorre o fato gerador do imposto: no momento do recebimento dos valores ou quando da efetiva prestação do serviço.
Outro ponto relevante abordado na consulta foi a possibilidade de substituição do livro-caixa pelo livro diário auxiliar da receita e da despesa, conforme facultado pelo Provimento 45/2015 do Conselho Nacional de Justiça.
Principais Disposições
A Solução de Consulta determinou claramente que a Tributação IRPF de serventuários de justiça ocorre no momento do recebimento dos emolumentos, na sua disponibilidade econômica, independentemente de quando o serviço será efetivamente prestado.
De acordo com o entendimento da Receita Federal, fundamentado no art. 43 do Código Tributário Nacional e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.713/1988, o fato gerador do IRPF é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica e os rendimentos são tributáveis à medida em que forem percebidos.
A decisão esclarece que o regime aplicável é o de caixa, conforme disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.250/1995, que determina que o imposto será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
Quanto à escrituração, a RFB foi categórica ao afirmar que o livro-caixa é de escrituração obrigatória para os serventuários da justiça, não havendo previsão na legislação tributária para sua substituição pelo livro diário auxiliar da receita e da despesa, ainda que este seja previsto em normas do Conselho Nacional de Justiça.
Impactos Práticos
Para os titulares de cartórios, a Solução de Consulta traz importantes consequências práticas:
- Todos os emolumentos recebidos, mesmo antecipadamente, devem ser tributados no mês do efetivo recebimento, sujeitando-se ao recolhimento mensal do carnê-leão;
- O imposto deve ser apurado e pago até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento dos valores;
- As receitas e despesas devem ser obrigatoriamente escrituradas em livro-caixa, não podendo ser substituído por outros livros, mesmo que exigidos por outros órgãos;
- Em caso de devolução de emolumentos, quando não houver registro ou averbação devido ao não cumprimento pelo usuário de exigências para formalização do ato, os valores devolvidos podem ser escriturados como despesas dedutíveis.
Esse entendimento traz segurança jurídica ao setor, mas exige atenção redobrada na gestão financeira dos cartórios, principalmente quanto à segregação dos valores recebidos antecipadamente para fins de pagamento do imposto, uma vez que estes serão tributados ainda que o serviço venha a ser prestado em meses posteriores.
Análise Comparativa
A presente Solução de Consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 94, de 29 de julho de 2020, que já havia tratado de temas similares relacionados à Tributação IRPF de serventuários de justiça.
Enquanto a SC 94/2020 abordou aspectos mais amplos da tributação de cartórios, incluindo despesas dedutíveis, a SC 278/2023 focou especificamente na questão temporal do fato gerador e na impossibilidade de substituição do livro-caixa.
A RFB manteve a mesma linha de interpretação, reafirmando que o regime aplicável é o de caixa e não o de competência, independentemente de normas de outros órgãos como o CNJ. Este posicionamento está alinhado com o tratamento dado a outros profissionais autônomos no âmbito do IRPF.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 278/2023 pacifica o entendimento sobre o regime tributário aplicável aos titulares de cartórios. Este entendimento está em conformidade com a legislação do IRPF aplicável aos trabalhadores não assalariados em geral, não havendo tratamento diferenciado para a categoria.
É importante ressaltar que a veracidade das receitas e despesas escrituradas no livro-caixa deve ser comprovada por meio de documentação idônea, mantida em poder do contribuinte à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência.
Os titulares de cartórios devem, portanto, observar rigorosamente o regime de caixa para fins de tributação, mantendo controle adequado dos valores recebidos e escriturando-os no livro-caixa no mês efetivo do recebimento, independentemente de quando o serviço será prestado.
A consulta também foi declarada parcialmente ineficaz quanto ao questionamento sobre se o Provimento 45/2015 do CNJ instituiu um regime especial de escrituração para notários e registradores, por não se tratar de interpretação da legislação tributária federal.
Para acessar a íntegra da Solução de Consulta nº 278/2023, visite o site da Receita Federal do Brasil.
Simplifique o Controle Tributário do seu Cartório com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo gasto com pesquisas e interpretação de normas tributárias, oferecendo respostas precisas sobre a tributação de emolumentos instantaneamente.
Leave a comment