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Contribuições de patrocinador estatal para previdência complementar não se sujeitam à retenção do IRRF

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As contribuições de patrocinador estatal para previdência complementar não se sujeitam à retenção do IRRF. Esse entendimento foi confirmado pela Receita Federal do Brasil (RFB) na recente Solução de Consulta nº 113/2024, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 2 de maio de 2024.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 113 – Cosit
  • Data de publicação: 2 de maio de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por um ente estatal que teve dúvidas sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em relação aos pagamentos realizados pelo Estado, na qualidade de patrocinador, a uma entidade fechada de previdência complementar, para custeio de benefício especial previsto em lei estadual.

O caso específico envolve um benefício especial de caráter estatutário e compensatório, instituído por lei complementar estadual em favor de servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de Poder estaduais que optaram por um novo regime previdenciário. Este benefício é calculado com base nas contribuições previdenciárias do servidor que foram descontadas sobre o que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A peculiaridade do caso é que, conforme a legislação estadual, o valor desse benefício especial é pago pelo Estado diretamente à Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), em conta individual de cada participante, em parcelas mensais, até que ocorra sua aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Fundamentação Legal da Decisão

Para responder à consulta, a Cosit baseou-se em quatro pilares normativos principais:

  1. Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso VIII – que estabelece a isenção do imposto de renda sobre “as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes”;
  2. Lei Complementar nº 109/2001, art. 31, caput, inciso I – que define as entidades fechadas como acessíveis aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores;
  3. Lei Complementar nº 109/2001, art. 68 – que estabelece que “as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes”;
  4. Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 35, caput, inciso I, alínea “j” – que reafirma a isenção para “as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e de seus dirigentes”;
  5. Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 5º, inciso XI – que estipula que são isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda “contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência complementar em favor de seus empregados e dirigentes”.

Análise Técnica da Receita Federal

A análise da Receita Federal considerou tanto o aspecto ontológico quanto a dogmática jurídico-tributária do caso. No aspecto ontológico, verificou-se que os pagamentos realizados pelo ente estatal patrocinador à entidade fechada de previdência complementar são valores que não são colocados à disposição imediata dos servidores. Ou seja, não há pagamento, entrega ou crédito direto de valores aos servidores, uma vez que a percepção do benefício especial só ocorrerá com o implemento de condição futura e incerta: a aposentação.

Do ponto de vista da dogmática jurídico-tributária, a Receita destacou como determinante o art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001, que expressamente estabelece que “as contribuições do empregador não integram a remuneração dos participantes”. Isso reforça o entendimento de que tais contribuições não constituem renda tributável para os servidores no momento em que são realizadas.

Conclusão da Receita Federal

Com base nessa fundamentação, a Receita Federal concluiu que os pagamentos realizados pelo ente estatal, na qualidade de patrocinador, à entidade fechada de previdência complementar, para o custeio do benefício especial previsto em lei, não se sujeitam à retenção do imposto sobre a renda na fonte.

É importante ressaltar, como a própria consulente reconhecia, que a isenção ou não sujeição à tributação no momento do pagamento das contribuições não implica em não pagamento de imposto sobre os benefícios previdenciários que serão auferidos futuramente pelo servidor. Estes continuarão sendo tributados de acordo com o regime de tributação escolhido pelo servidor à época de adesão ao plano de benefícios (progressivo ou regressivo).

Impactos Práticos da Decisão

Esta decisão traz importantes implicações práticas para os entes estatais que instituíram ou pretendem instituir benefícios especiais semelhantes:

  • Eliminação da necessidade de retenção de imposto de renda na fonte sobre os pagamentos realizados às entidades fechadas de previdência complementar;
  • Simplificação do processo de pagamento do benefício especial, uma vez que não será necessário o cálculo e retenção do IRRF;
  • Confirmação do tratamento tributário favorável para as contribuições de patrocinadores estatais, alinhando-o ao tratamento já conferido às contribuições de empregadores privados;
  • Maior clareza jurídica sobre a natureza não remuneratória dessas contribuições, o que pode facilitar a implementação de benefícios especiais semelhantes por outros entes federativos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 113/2024 da Cosit reafirma o tratamento tributário favorável conferido às contribuições de patrocinadores a entidades fechadas de previdência complementar, reconhecendo expressamente que tais contribuições não integram a remuneração dos participantes e, portanto, não estão sujeitas à incidência do IRRF.

Esse entendimento aplica-se especificamente ao pagamento do benefício especial realizado pelo ente estatal diretamente à entidade fechada de previdência complementar, não abrangendo eventuais valores que sejam efetivamente pagos ou creditados ao servidor.

Adicionalmente, é relevante mencionar que, quanto à questão sobre como preencher o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte, a consulta foi considerada ineficaz pela Receita Federal por se tratar de orientação sobre preenchimento de obrigação acessória, tema que foge ao escopo do processo de consulta fiscal.

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