A Substituição Tributária de PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus sofreu uma mudança significativa após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.254/SP pelo Supremo Tribunal Federal. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 176 – COSIT, de 24 de junho de 2024, esclareceu os impactos desse julgamento sobre a tributação das operações de revenda realizadas por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) e nas Áreas de Livre Comércio (ALC).
Contexto da Solução de Consulta
A Solução de Consulta foi emitida em resposta a questionamentos de uma empresa fabricante e importadora de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, que comercializa produtos para atacadistas, varejistas e consumidores finais situados na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio.
A consulente questionou o impacto da decisão do STF na ADI nº 4.254/SP sobre a sistemática de tributação dessas operações, especialmente após a declaração de inconstitucionalidade dos incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005.
O regime de substituição tributária do art. 65 da Lei nº 11.196/2005
O art. 65 da Lei nº 11.196/2005 estabeleceu que, nas vendas realizadas por produtores, fabricantes ou importadores estabelecidos fora da ZFM para empresas na ZFM, aplicar-se-ia a alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS. Entretanto, o mesmo dispositivo determinou que o produtor, fabricante ou importador ficaria obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto tributário, as contribuições devidas pela pessoa jurídica adquirente na ZFM, na operação subsequente de revenda.
Os incisos III e V do § 1º do referido art. 65 determinavam que, nas revendas de autopeças, seriam aplicáveis as alíquotas previstas na Lei nº 10.485/2002, que são concentradas e majoradas (2,3% para PIS e 10,8% para COFINS), já considerando toda a cadeia produtiva.
A decisão do STF na ADI nº 4.254/SP
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADI nº 4.254/SP, declarou a inconstitucionalidade dos incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005. No entendimento do STF, embora o regime de substituição tributária seja válido, a utilização das mesmas alíquotas previstas na Lei nº 10.485/2002 representaria um tratamento desigual para as empresas situadas na ZFM, violando o princípio da isonomia tributária.
Conforme destacado na Solução de Consulta:
“A não-incidência de alíquota referente ao PIS/Pasep e à Cofins sobre venda do veículo novo ou autopeça à Zona Franca de Manaus impõe alíquota menor que as fixadas na Lei n. 10.485/2002, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, previsto no inc. II do art. 150 da Constituição da República.”
É importante ressaltar que o julgamento transitou em julgado em 25 de setembro de 2020, sem que houvesse modulação de efeitos, o que significa que a decisão tem aplicação imediata a partir dessa data.
Consequências práticas da decisão
A principal consequência da decisão é que, atualmente, existe uma lacuna normativa quanto às alíquotas aplicáveis na substituição tributária para operações de revenda de autopeças na ZFM. Como não é possível utilizar as alíquotas da Lei nº 10.485/2002 e não foram estabelecidas novas alíquotas por legislação posterior, a Receita Federal entende que, no momento, não há tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas operações de revenda de autopeças por concessionárias adquirentes na ZFM.
A Solução de Consulta é clara ao afirmar que:
“Dessa forma, há falta de definição da alíquota a ser aplicada (desde o trânsito em julgado da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade em 25 de setembro de 2020, na medida em que não houve modulação de efeitos), lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência da tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na operação de revenda das mercadorias pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados aos incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005.”
Tratamento tributário das vendas para Áreas de Livre Comércio
A Solução de Consulta também esclarece o tratamento tributário aplicável às Áreas de Livre Comércio (ALC). O § 8º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005 estende às ALC o mesmo tratamento dado à ZFM. Contudo, há uma importante ressalva: o § 4º do art. 2º da Lei nº 10.996/2004 estabelece que esse benefício não se aplica às vendas para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições.
Assim, para as ALC, o tratamento depende do regime de apuração ao qual está submetida a empresa adquirente:
- Para revendedoras não sujeitas ao regime não cumulativo: aplica-se a mesma situação da ZFM, ou seja, ausência de tributação devido à lacuna normativa;
- Para revendedoras sujeitas ao regime não cumulativo: não se aplica o benefício da alíquota zero nas vendas destinadas a essas empresas nas ALC.
Alíquota zero para vendas à ZFM e vendas internas
A Solução de Consulta reforça que permanece aplicável a alíquota zero de PIS/COFINS nas vendas para a ZFM e ALC quando as operações são realizadas entre pessoas jurídicas. Quanto às vendas que ocorrem dentro dessas regiões (vendas internas), há desoneração tanto para adquirentes pessoas jurídicas quanto para adquirentes pessoas físicas.
Essa orientação está baseada no Ato Declaratório PGFN nº 4/2017 e no Despacho nº 294/2023/PGFN-MF, que reconhecem a não incidência do PIS/COFINS em operações envolvendo pessoas físicas em vendas de mercadorias destinadas à ZFM.
Perspectivas futuras
A situação atual é de uma lacuna normativa que resulta na ausência de tributação nas operações de revenda de autopeças na ZFM. A Solução de Consulta indica que essa situação permanecerá até que sobrevenha nova legislação estabelecendo alíquotas compatíveis com a decisão do STF, ou seja, alíquotas inferiores às previstas na Lei nº 10.485/2002.
É importante que os contribuintes acompanhem possíveis alterações legislativas sobre o tema, pois uma nova regulamentação poderá restabelecer a tributação das operações de revenda, ainda que com alíquotas menores do que as anteriormente previstas.
Para os fabricantes e importadores que vendem para a ZFM e as ALC, permanece aplicável a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS em suas operações de venda, conforme o art. 2º da Lei nº 10.996/2004 e o caput do art. 65 da Lei nº 11.196/2005.
Conclusão
A Substituição Tributária de PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus encontra-se em um momento peculiar, com a validade do mecanismo de substituição tributária reconhecida pelo STF, mas sem a definição de alíquotas aplicáveis após a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que as fixavam para as autopeças.
Essa situação gera um cenário temporário de não tributação das operações de revenda, até que o legislador estabeleça novas alíquotas compatíveis com o entendimento do STF. Os contribuintes devem estar atentos a futuras alterações legislativas e buscar orientação especializada para avaliar os impactos em suas operações específicas.
É essencial que empresas que realizam operações com a ZFM e ALC compreendam adequadamente essas regras para evitar contingências fiscais e aproveitar corretamente os benefícios fiscais aplicáveis a essas regiões.
Vale destacar que a Solução de Consulta nº 176 – COSIT é parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 107, de 6 de junho de 2023, e tem efeito vinculante para a Administração Tributária Federal, oferecendo segurança jurídica aos contribuintes que se enquadram nas situações descritas.
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