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Créditos de PIS/COFINS no Mercado de Energia: vedação para saldo negativo na CCEE

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Créditos de PIS/COFINS no Mercado de Energia
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Créditos de PIS/COFINS no Mercado de Energia: a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou recentemente a Solução de Consulta COSIT nº 244, de 20 de agosto de 2024, esclarecendo importante questão sobre o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no setor de energia elétrica, especificamente em operações realizadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

Entendendo o regime especial da CCEE

A consulta foi apresentada por uma empresa geradora de energia hidrelétrica que opera sob regime de concessão. A consulente está sujeita ao lucro real e, consequentemente, ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS para a maioria de suas operações. No entanto, por opção, a empresa também se submete ao regime especial previsto no art. 47 da Lei nº 10.637/2002 para suas operações realizadas no âmbito da CCEE.

Este regime especial, aplicável às operações no Mercado de Curto Prazo (MCP) da CCEE, determina que as receitas auferidas nesse ambiente específico sejam tributadas pelo regime cumulativo dessas contribuições. Assim, a empresa convive simultaneamente com os regimes cumulativo (para receitas do MCP) e não cumulativo (para as demais receitas).

A dúvida central da consulente referia-se à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre valores pagos na aquisição de energia elétrica no Mercado de Curto Prazo, quando apresenta resultado deficitário no balanço energético.

O funcionamento do Mercado de Curto Prazo

Para compreender a decisão da Receita Federal, é importante entender como funciona o Mercado de Curto Prazo. A CCEE contabiliza as diferenças entre o que foi produzido ou consumido e o que foi contratado pelos agentes do setor elétrico. As diferenças positivas ou negativas são valoradas conforme o Preço de Liquidação das Diferenças (PLD).

No caso específico de uma geradora de energia, podem ocorrer duas situações:

  • Quando a quantidade de energia gerada é superior à quantidade contratada para venda, esse excedente é comercializado no MCP, gerando uma receita que se submete ao regime especial;
  • Quando a quantidade de energia gerada é inferior à contratada, a geradora precisa adquirir energia no MCP para cumprir seus compromissos contratuais, gerando um dispêndio.

A consulente questionava se, neste segundo caso (déficit de geração), poderia aproveitar créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo sobre esses valores pagos na aquisição de energia no MCP, mediante alocação proporcional às receitas submetidas a este regime.

O entendimento da Receita Federal

A RFB fundamentou sua resposta na Solução de Consulta COSIT nº 104/2020, que já havia analisado tema semelhante. De acordo com o órgão, a vedação ao aproveitamento de créditos está baseada no inciso I do § 6º do art. 47 da Lei nº 10.637/2002 e no inciso X do art. 10 combinado com o art. 15, V, da Lei nº 10.833/2003.

Segundo a Receita Federal, as receitas auferidas e as despesas efetuadas no âmbito do Mercado de Curto Prazo estão submetidas a um regime especial ao qual não se aplicam as normas da incidência não cumulativa do PIS/COFINS e, consequentemente, não se aplicam as normas que preveem os créditos dessas contribuições.

A conclusão da RFB foi categórica: “É vedada, no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a dedução de créditos calculados sobre o saldo negativo no âmbito do Mercado de Curto Prazo (regime especial de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002)”.

Fundamentos jurídicos da decisão

A Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, em seus artigos 724 a 727, regulamenta o regime especial aplicável às operações realizadas na CCEE. Conforme essa norma, para fins de incidência do PIS/COFINS, consideram-se como receitas auferidas nas operações de compra e venda de energia elétrica apenas os resultados positivos apurados mensalmente.

No caso de empresas geradoras de energia, esses resultados positivos correspondem aos valores a receber decorrentes da geração líquida de energia elétrica (que não tenha sido objeto de venda sob contratos) e de ajuste mensal de excedente financeiro.

A RFB esclarece que a base legal para a vedação do creditamento encontra-se nas seguintes disposições:

  • Inciso I do § 6º do art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, que determina a não aplicação dos arts. 1º a 6º (que regulam a não cumulatividade do PIS) ao regime especial;
  • Art. 10, inciso X, da Lei nº 10.833, de 2003, que mantém as receitas submetidas ao regime especial sujeitas à legislação da COFINS vigente anteriormente, não se aplicando os arts. 1º a 8º (que regulam a não cumulatividade da COFINS);
  • Art. 15, V, da Lei nº 10.833, de 2003, que estende à contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa o disposto no art. 10, X, da mesma lei.

Impactos para os geradores de energia

A decisão tem impactos significativos para as empresas geradoras de energia elétrica que atuam no Mercado de Curto Prazo e optaram pelo regime especial. Na prática, significa que:

  1. Essas empresas não podem aproveitar como créditos do regime não cumulativo os valores pagos na aquisição de energia no Mercado de Curto Prazo;
  2. Não é permitida a alocação proporcional desses dispêndios para fins de créditos relacionados às receitas tributadas pelo regime não cumulativo;
  3. Não é possível deduzir da base de cálculo do regime especial os valores negativos apurados nas operações realizadas no MCP.

Vale destacar que a Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda os contribuintes que se encontrem na mesma situação, desde que se enquadrem na hipótese por ela abrangida.

Convivência dos regimes cumulativo e não cumulativo

A decisão também reforça o entendimento sobre a convivência dos regimes cumulativo e não cumulativo em uma mesma empresa. Enquanto as receitas auferidas no Mercado de Curto Prazo estão sujeitas ao regime cumulativo (alíquotas de 0,65% para PIS e 3% para COFINS), as demais receitas, como aquelas provenientes de contratos celebrados nos Ambientes de Contratação Regulada (ACR) e Livre (ACL), seguem o regime não cumulativo (alíquotas de 1,65% para PIS e 7,6% para COFINS).

A Receita Federal ressalta que não deve ocorrer dupla utilização de um mesmo valor de compras de energia no Mercado de Curto Prazo: uma para diminuir a base de cálculo no regime especial (que já considera apenas os resultados positivos, após compensação com as compras) e outra para gerar créditos no regime não cumulativo.

É importante observar que a consulta foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 104, de 28 de setembro de 2020, que já havia estabelecido bases para esse entendimento.

Aspectos práticos para o planejamento tributário

A Solução de Consulta COSIT nº 244/2024 reforça a necessidade de as empresas do setor elétrico, especialmente geradoras, revisarem seu planejamento tributário e procedimentos contábeis relacionados ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS. As empresas que optaram pelo regime especial devem estar atentas para não aproveitarem indevidamente créditos sobre valores pagos no MCP.

Vale lembrar que a fiscalização da Receita Federal pode verificar a adequação dos procedimentos adotados pelos contribuintes, independentemente de terem sido objeto de orientações anteriores em procedimentos fiscais específicos.

Para empresas que enfrentam situações frequentes de déficit energético no MCP, pode ser oportuno reavaliar a opção pelo regime especial, considerando o impacto financeiro da impossibilidade de aproveitamento de créditos sobre esses valores.

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