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Crédito presumido de PIS/COFINS na cadeia da carne bovina: Regras para frigoríficos e exportadores

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Crédito presumido de PIS/COFINS na cadeia da carne bovina
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O crédito presumido de PIS/COFINS na cadeia da carne bovina possui regimes específicos que podem gerar significativas economias tributárias para o setor. A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 188 – COSIT, publicada em 13 de dezembro de 2021, esclareceu importantes aspectos sobre o aproveitamento destes créditos para empresas que adquirem bovinos vivos para industrialização.

Microrregimes tributários aplicáveis ao setor da carne bovina

A legislação tributária estabelece diferentes regimes para a apuração de créditos presumidos de PIS/COFINS na cadeia da carne bovina, dependendo do tipo de produto, da destinação da produção (mercado interno ou exportação) e da etapa da cadeia produtiva em que a empresa se encontra.

A empresa consulente, um frigorífico que adquire animais vivos (bovinos) para abate e comercialização nos mercados interno e externo, questionou a Receita Federal sobre qual microrregime seria aplicável para o aproveitamento dos créditos presumidos em suas operações.

Relação entre a Lei nº 12.058/2009 e a Lei nº 10.925/2004

A Receita Federal esclareceu que existem dois microrregimes principais que podem ser aplicados à cadeia da carne bovina:

  1. Microrregime estabelecido pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058/2009
  2. Microrregime estabelecido pelos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004

A aplicação de um ou outro depende dos produtos industrializados e da destinação dada à produção. O art. 37 da Lei nº 12.058/2009 determina que a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, não mais se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004 às mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 e 15.02.00.1 da NCM.

Crédito presumido para aquisições destinadas ao mercado interno

Da conjugação do art. 37 da Lei nº 12.058/2009 com o art. 8º da Lei nº 10.925/2004, resulta que, nas vendas para o mercado interno:

  • A aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) utilizado como insumo na produção dos produtos citados no art. 37 da Lei nº 12.058/2009, está sujeita apenas ao microrregime de cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins instituído pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058/2009, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925/2004.
  • Diferentemente, a aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) utilizado como insumo na produção de produtos diversos dos citados no art. 37 da Lei nº 12.058/2009, e mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, permanece sujeita apenas ao microrregime de cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins instituído pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925/2004, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058/2009.

Crédito presumido pelo art. 33 da Lei nº 12.058/2009 – Destinações para exportação

O art. 33 da Lei nº 12.058/2009 estabelece que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas à exportação, poderão descontar crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.

Importante destacar que, para ter direito a este crédito presumido, a empresa deve necessariamente destinar sua produção à exportação ou vender a produção à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. No caso de destinar apenas parte da produção à exportação, o crédito presumido será proporcional.

Métodos de cálculo do crédito presumido para exportação

A Receita Federal detalhou dois métodos de cálculo para este crédito presumido:

  • Método de apropriação direta: calcula-se o montante do crédito presumido sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, utilizados como insumos na fabricação de produtos classificados nos códigos mencionados, destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
  • Método de rateio proporcional: calcula-se o montante do crédito presumido sobre o valor resultante da aplicação da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês pela pessoa jurídica com a venda dos produtos classificados nos códigos mencionados, sobre o valor de aquisição dos insumos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi.

O percentual do crédito presumido corresponde a 50% das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637/2002 e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833/2003, o que equivale a 0,825% para o PIS/Pasep e 3,8% para a Cofins.

Crédito presumido pelo art. 34 da Lei nº 12.058/2009

Quanto ao crédito presumido estabelecido pelo art. 34 da Lei nº 12.058/2009, a Receita Federal esclareceu que, em relação às operações ocorridas após 08 de março de 2013, o crédito presumido pode ser apurado nas aquisições de produtos contempladas pela alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista nas alíneas “a” e “c” do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925/2004, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

  1. O produto adquirido seja utilizado como matéria-prima em processo de industrialização;
  2. A pessoa jurídica que pretende apurar o crédito presumido não utilize como matéria-prima em seus processos industriais qualquer dos produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM;
  3. O produto adquirido não seja utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação.

No caso da consulente, que adquire bovinos vivos (classificados na posição 01.02 da NCM), não é possível a apuração do crédito presumido previsto no art. 34 da Lei nº 12.058/2009, conforme o §1º deste artigo, que veda expressamente este aproveitamento para empresas que industrializam produtos classificados nesta posição.

Crédito presumido pelo art. 8º da Lei nº 10.925/2004

O crédito presumido de PIS/COFINS na cadeia da carne bovina também pode ser apurado com base no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, que estabelece que as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas em determinados capítulos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

No caso específico de produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4 (exceto leite in natura), 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18, o montante do crédito será determinado mediante aplicação de 60% das alíquotas previstas no art. 2º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

No entanto, conforme esclarecido pela Receita Federal, este regime só é aplicável aos produtos não listados no art. 37 da Lei nº 12.058/2009, uma vez que para os produtos listados nesse artigo aplica-se exclusivamente o microrregime estabelecido pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058/2009.

Possibilidade de compensação e ressarcimento dos créditos

A legislação permite que os créditos presumidos apurados sejam utilizados para:

  1. Desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
  2. Compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;
  3. Ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

No caso do crédito presumido estabelecido pelo art. 33 da Lei nº 12.058/2009, a compensação ou ressarcimento em dinheiro aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens classificados na posição 01.02 da NCM, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

Já no caso do crédito presumido estabelecido pelo art. 34 da Lei nº 12.058/2009, a pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito para desconto das contribuições devidas, poderá efetuar sua compensação com débitos próprios ou solicitar seu ressarcimento em dinheiro.

Considerações finais

O crédito presumido de PIS/COFINS na cadeia da carne bovina é um instrumento importante para as empresas do setor, mas exige atenção às especificidades de cada operação e aos requisitos legais para seu aproveitamento. É fundamental que as empresas identifiquem corretamente qual microrregime é aplicável às suas operações, considerando os produtos industrializados e a destinação dada à produção.

A Solução de Consulta nº 188/2021 trouxe importantes esclarecimentos para o setor, estabelecendo com clareza as condições para aproveitamento dos créditos presumidos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei nº 12.058/2009 e no art. 8º da Lei nº 10.925/2004.

As empresas devem estar atentas também à necessidade de apurar e registrar esses créditos presumidos de forma segregada, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação, controlando o saldo durante todo o período de sua utilização.

O aproveitamento adequado desses créditos pode resultar em significativa economia tributária, contribuindo para a competitividade das empresas brasileiras no mercado interno e internacional.

Para referência completa, a Solução de Consulta nº 188 – COSIT, de 13 de dezembro de 2021, está disponível para consulta no site da Receita Federal.

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