A classificação fiscal de farinha de mandioca e arroz misturadas na NCM foi objeto de recente análise pela Receita Federal do Brasil. Por meio da Solução de Consulta nº 98.321, publicada em 25 de setembro de 2024, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) estabeleceu importantes critérios para a correta classificação deste tipo de produto.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.321 – COSIT
Data de publicação: 25 de setembro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por um contribuinte que buscava orientação quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de uma preparação alimentícia específica. O produto em questão é obtido da mistura da farinha de mandioca moída, torrada e prensada com farinha de arroz moída, podendo ou não conter açafrão-da-terra (curcuma longa), embalado em saco plástico de 1 kg.
O consulente pretendia classificar o produto na posição 11.06 da NCM. No entanto, após análise técnica detalhada, a Receita Federal determinou classificação diversa, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado.
Análise Técnica da Receita Federal
De acordo com o relatório da Solução de Consulta, a classificação fiscal foi fundamentada nas seguintes regras e critérios:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
Um ponto determinante na análise foi a Nota 1 b) do Capítulo 11, que expressamente exclui deste capítulo “as farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01”. Esta exclusão foi fundamental para direcionar a classificação do produto para o Capítulo 19 da NCM.
As autoridades fiscais identificaram que o produto se trata de uma farinha preparada, obtida da mistura de dois tipos diferentes de farinha (mandioca e arroz), com possível adição de açafrão-da-terra. Esta característica de produto preparado foi determinante para sua classificação.
Fundamentação Legal da Classificação
A classificação do produto seguiu a aplicação sequencial das seguintes regras:
- RGI 1: Aplicação dos textos das posições e das notas de seção e de capítulo
- RGI 6: Classificação nas subposições
- RGC 1: Determinação do item e subitem aplicáveis
Com base no texto da posição 19.01 (“Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte…”), a Receita Federal concluiu que esta seria a classificação correta para o produto.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) para a posição 19.01 forneceram subsídios adicionais, ao esclarecerem que esta posição compreende “um conjunto de preparações alimentícias, à base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, cuja característica essencial provenha destes constituintes”.
A subposição determinada foi a 1901.90 (“Outros”), por exclusão das demais subposições específicas. E, finalmente, o item aplicável foi o 1901.90.90, também residual.
Classificação Final e Impactos Práticos
A conclusão da Receita Federal determinou que a classificação fiscal de farinha de mandioca e arroz misturadas na NCM corresponde ao código 1901.90.90. Esta classificação diverge da pretendida pelo contribuinte (11.06), e traz implicações tributárias e aduaneiras significativas.
Para as empresas que comercializam produtos similares, é importante observar:
- A simples mistura de farinhas já caracteriza uma “preparação”, tirando o produto do Capítulo 11 (Produtos da indústria de moagem) para o Capítulo 19 (Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, etc.)
- A adição de outros ingredientes, como o açafrão-da-terra no caso analisado, reforça ainda mais esta classificação
- As alíquotas de tributos podem variar significativamente entre estas posições
- Documentação fiscal e declarações aduaneiras devem refletir a classificação correta
Diferenciação entre Farinhas Simples e Preparações
Um aspecto crucial para a correta classificação é entender a distinção entre farinhas simples e preparações à base de farinhas. As Nesh esclarecem que o termo “farinhas” na posição 19.01 designa não apenas farinhas de cereais do Capítulo 11, mas também farinhas alimentícias de origem vegetal de outros capítulos, como a farinha de soja.
Contudo, quando estas farinhas são misturadas entre si ou com outros ingredientes, passam a constituir preparações alimentícias, classificáveis no Capítulo 19. No caso analisado, a mistura de farinha de mandioca com farinha de arroz, com ou sem adição de açafrão, configura claramente uma preparação.
Considerações Finais
Esta Solução de Consulta representa um importante precedente para empresas que trabalham com produtos similares. A classificação fiscal de farinha de mandioca e arroz misturadas na NCM como 1901.90.90 estabelece critérios claros que podem ser aplicados a outros casos semelhantes.
É recomendável que as empresas do setor alimentício, especialmente aquelas que produzem ou comercializam preparações à base de farinhas, revisem a classificação fiscal de seus produtos à luz deste entendimento. A classificação incorreta pode resultar em recolhimento inadequado de tributos, multas e outras penalidades administrativas.
Para consulta detalhada da Solução de Consulta nº 98.321, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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