A Retenção de tributos na substituição de pisos cerâmicos é um tema que gera dúvidas entre empresas da construção civil. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 261 – COSIT, de 17 de setembro de 2024, esclarecendo questões importantes sobre a tributação desse serviço, tanto para o contratante quanto para o prestador.
Vamos analisar detalhadamente o entendimento da RFB sobre as obrigações tributárias relacionadas à substituição de pisos cerâmicos.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC Cosit nº 261/2024
- Data de publicação: 17 de setembro de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa do setor de construção civil (CNAE 4120-4/00) que realiza reformas, manutenções e reparações de edifícios em regime de empreitada total. Especificamente, a empresa questionou o tratamento tributário aplicável à substituição de pisos cerâmicos em um estabelecimento comercial, incluindo obrigações acessórias como inscrição no Cadastro Nacional de Obras (CNO) e retenções tributárias.
A RFB se manifestou sobre quatro aspectos principais: (1) a classificação do serviço; (2) a obrigatoriedade de inscrição no CNO; (3) a aplicação das retenções de CSLL, PIS/Pasep e Cofins; e (4) a incidência da retenção do IRRF.
Substituição de Pisos Cerâmicos e o Cadastro Nacional de Obras
A primeira questão abordada foi se a substituição de pisos cerâmicos caracteriza uma reforma e se existe dispensa de inscrição no CNO.
A RFB esclareceu que, conforme a alínea “c” do inciso XVII do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021, considera-se reforma “a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área”. Assim, a troca de pisos cerâmicos enquadra-se como reforma para fins de inscrição no CNO.
Quanto à dispensa de inscrição, aplica-se o disposto no inciso II do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.061/2021, que dispensa a inscrição no CNO para “reforma de pequeno valor”. Esta é definida como aquela:
- De responsabilidade de pessoa jurídica com escrituração contábil regular;
- Em que não há alteração de área construída; e
- Cujo custo estimado total, incluindo material e mão de obra, não ultrapasse o valor de 20 vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra.
Portanto, a substituição de pisos cerâmicos pode ser dispensada de inscrição no CNO se atender aos requisitos de reforma de pequeno valor.
Retenção na Fonte da CSLL, PIS/Pasep e Cofins
Quanto à retenção de contribuições sociais (4,65%), prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, a RFB adotou critérios específicos para determinar sua aplicabilidade.
De acordo com a Solução de Consulta, os serviços de substituição de pisos cerâmicos enquadram-se como serviços de conservação ou manutenção de edificações, conforme definido no art. 1º, §2º, incisos I e II, da IN SRF nº 459/2004.
No entanto, a obrigatoriedade da retenção na fonte da retenção de tributos na substituição de pisos cerâmicos depende da característica da prestação:
Quando NÃO se aplica a retenção:
A retenção não é obrigatória quando o serviço tiver caráter isolado, sem presença de um contrato de execução continuada e sem que os serviços sejam prestados com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto pontual.
Quando se aplica a retenção:
A retenção é obrigatória quando os pagamentos:
- Decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado; ou
- Quando os serviços, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática.
Este entendimento está alinhado com a Solução de Consulta nº 28 – COSIT, de 13 de novembro de 2013, citada pela RFB como fundamento para sua decisão.
Retenção na Fonte do IRRF (1%)
Em relação à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a RFB analisou a aplicabilidade do art. 716 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018).
Segundo a Instrução Normativa SRF nº 34/1989, item “a”, o desconto do IRRF aplica-se na “prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas”.
A RFB concluiu que a substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, é considerada como serviço de manutenção ou conservação destinado a manter a edificação em condições eficientes de operação.
Portanto, as importâncias pagas por esses serviços estão sujeitas à retenção de 1% de IRRF, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.
Características que Determinam a Obrigatoriedade de Retenção
Para facilitar a compreensão, podemos sintetizar que a retenção de tributos na substituição de pisos cerâmicos depende das seguintes características:
| Característica do Serviço | CSLL, PIS e COFINS (4,65%) | IRRF (1%) |
|---|---|---|
| Serviço isolado (conserto pontual) | Não há retenção | Não há retenção |
| Serviço com contrato de manutenção | Há retenção | Há retenção |
| Serviço prestado de forma sistemática | Há retenção | Há retenção |
Impactos Práticos para Empresas
Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para empresas da construção civil e seus clientes:
- Para prestadores de serviços: Precisam estar atentos à natureza do serviço prestado e ao modo de contratação para determinar a tributação aplicável. Serviços pontuais e sistemáticos têm tratamentos distintos.
- Para contratantes: Devem reter os tributos quando aplicável, sob pena de responsabilização pelo seu recolhimento.
- Para obras pequenas: A dispensa de inscrição no CNO para reformas de pequeno valor simplifica o cumprimento de obrigações acessórias.
Além disso, é importante destacar que a RFB esclareceu que não há diferença conceitual entre reforma, reparação, conservação e manutenção para todos os tributos. Cada norma específica deve ser analisada individualmente para determinar o tratamento tributário aplicável.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 261 – COSIT/2024 traz clareza sobre a retenção de tributos na substituição de pisos cerâmicos, um serviço comum no setor de construção civil. A principal distinção feita pela RFB está na característica da prestação do serviço: se pontual ou sistemática.
Empresas que atuam no setor devem avaliar caso a caso se a substituição de pisos caracteriza um serviço isolado ou uma prestação sistemática, aplicando corretamente as retenções tributárias conforme o entendimento da RFB.
Vale ressaltar que esta Solução de Consulta é parcialmente vinculada à Solução de Consulta nº 28 – COSIT/2013, o que reforça a consistência do entendimento da RFB sobre o tema ao longo dos anos.
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