A classificação fiscal da massa de pão congelada com recheio de frango na NCM foi definida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 98.068 – COSIT, de 27 de março de 2024. Este artigo detalha os fundamentos e implicações desta decisão para importadores, exportadores e contribuintes do setor alimentício.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.068 – COSIT
Data de publicação: 27 de março de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Introdução
A Solução de Consulta nº 98.068 estabelece a classificação fiscal da massa de pão congelada com recheio de frango na NCM 1901.20.00, em resposta a questionamento feito por contribuinte. A decisão tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal e produz efeitos a partir de sua publicação.
Contexto da Norma
A correta classificação fiscal de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é fundamental para determinar a tributação aplicável nas operações de importação, exportação e comercialização interna. Para produtos alimentícios industrializados, como massas e preparações de padaria, essa classificação pode ser particularmente desafiadora devido às nuances técnicas e aos diferentes tratamentos tributários previstos.
No caso dos produtos de massas cruas congeladas recheadas, a dúvida frequente reside na distinção entre as massas alimentícias da posição 19.02 e as preparações para produtos de padaria da posição 19.01, sendo este o cerne da consulta em análise.
Mercadoria Analisada
A mercadoria objeto da consulta é uma massa crua, recheada, moldada no formato de pão, congelada, pronta para consumo humano após ser assada, com a seguinte composição:
- Ingredientes base: farinha de trigo, açúcar, margarina, fermento, leite em pó, sal, água e ovo
- Recheio: filé de frango desfiado (11% em peso) e requeijão
- Peso: variando entre 60g e 125g
- Acondicionamento: sacos plásticos de até 3,5 kg
Fundamentos da Classificação Fiscal
Para determinar a classificação fiscal da massa de pão congelada com recheio de frango na NCM, a Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especificamente:
RGI 1 – Aplicação dos textos das posições
A análise partiu da Seção IV (produtos das indústrias alimentares) e do Capítulo 19 (Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria). Inicialmente, foi considerada a posição 19.02, que compreende massas alimentícias, mesmo recheadas.
Contudo, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) esclarecem que as massas alimentícias da posição 19.02:
- São produtos não fermentados
- Geralmente são apresentadas em formas específicas como tubos, fitas, filamentos, conchas
- Normalmente são servidas em refeições principais após cozimento em água
O produto em análise, por conter fermento em sua composição e se destinar a ser assado (não cozido em água), não se enquadra nas características das massas da posição 19.02.
Avaliação da posição 19.05
Embora o produto, após assado, tenha a natureza dos produtos de padaria da posição 19.05, ele é comercializado cru, necessitando ser assado pelo consumidor. As Nesh esclarecem que produtos de padaria não cozidos (como pizzas não cozidas) classificam-se na posição 19.01.
RGI 6 – Classificação em subposições
Determinada a posição 19.01 (Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas…), aplicou-se a RGI 6 para determinar a subposição mais específica. O produto foi classificado na subposição 1901.20.00 por se tratar de uma “Mistura e pasta para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05”.
Análise do Enquadramento em Ex-tarifário
A decisão ainda avaliou o possível enquadramento no Ex 01 do código 1901.20.00, que concede tratamento tributário diferenciado para “Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum”.
A partir da Exposição de Motivos que acompanhou a legislação criadora deste Ex-tarifário, a Receita Federal identificou que “pão comum” é o produto alimentício obtido apenas com farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar.
Como o produto em análise contém ingredientes adicionais (margarina, leite em pó, ovo, recheio de frango e requeijão), concluiu-se que não há enquadramento na excepcionalidade à tarifação do IPI.
Impactos Práticos
A classificação fiscal da massa de pão congelada com recheio de frango na NCM 1901.20.00 traz implicações significativas para os contribuintes do setor:
- Tributação federal: Definição das alíquotas de II, IPI, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação aplicáveis ao produto
- Registros junto à Anvisa: A classificação orienta os procedimentos de registro do produto alimentício
- Tratamento aduaneiro: Influencia procedimentos de importação e exportação, incluindo licenciamentos e certificações exigidas
- Operações internas: Embora a NCM seja primariamente utilizada no comércio exterior, também pode impactar a tributação estadual e municipal em operações domésticas
Para os fabricantes e comerciantes de produtos semelhantes, a decisão serve como orientação importante sobre o correto enquadramento fiscal, evitando questionamentos por parte da fiscalização e possíveis autuações.
Análise Comparativa
A decisão se alinha com o entendimento da Receita Federal em casos semelhantes, estabelecendo critérios claros de diferenciação entre:
- Massas alimentícias da posição 19.02 (como macarrão, espaguete, ravióli) – que são produtos não fermentados, geralmente cozidos em água
- Produtos de padaria da posição 19.05 (pães, bolos, biscoitos) – que são produtos finalizados, já cozidos/assados
- Preparações para produtos de padaria da posição 19.01 – que são produtos não finalizados (crus), que necessitam de cozimento posterior
Esta distinção é relevante para diversos produtos similares no mercado, como massas de pizza congeladas, pães de queijo congelados e outras massas pré-preparadas que exigem finalização pelo consumidor.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.068 oferece importantes esclarecimentos sobre a classificação fiscal da massa de pão congelada com recheio de frango na NCM, estabelecendo critérios técnicos baseados na natureza do produto e seu processo de preparo final.
Vale ressaltar que, conforme indicado na própria solução, ela não convalida informações apresentadas pelo consulente. Isto significa que, para aplicar corretamente a classificação 1901.20.00, é necessário que o produto realmente apresente as características descritas na ementa.
Para contribuintes que comercializam ou pretendem comercializar produtos similares, recomenda-se a análise detalhada da composição e do processo de preparo do produto, a fim de verificar sua adequação ao entendimento manifestado pela Receita Federal.
Fabricantes, importadores e exportadores devem sempre buscar a correta classificação fiscal de seus produtos, considerando não apenas o texto das posições da NCM, mas também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e precedentes administrativos, como esta Solução de Consulta. A consulta à íntegra da decisão pode ser realizada no site da Receita Federal do Brasil.
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