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Fim da alíquota zero de PIS/COFINS para papel de jornais e periódicos

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Fim da alíquota zero de PIS/COFINS para papel de jornais e periódicos
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O fim da alíquota zero de PIS/COFINS para papel de jornais e periódicos foi confirmado pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 70, de 27 de março de 2023. O documento esclarece de forma definitiva que o benefício fiscal concedido aos papéis utilizados na impressão de jornais e periódicos expirou em 30 de abril de 2016, não tendo sido renovado por nova legislação.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 70 – COSIT
  • Data de publicação: 27 de março de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma associação do setor de papel que questionava se continuava em vigor o benefício fiscal da alíquota zero de PIS/COFINS para papel de jornais e periódicos. A dúvida surgiu a partir da interpretação dos dispositivos legais que estabeleciam duas condições para o fim do benefício: o término do prazo legal ou quando a produção nacional atendesse a 80% do consumo interno.

O benefício em questão foi originalmente estabelecido pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que previa a redução a zero das alíquotas:

  • Da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos;
  • Da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação destes mesmos papéis.

Histórico das Prorrogações

Inicialmente, o benefício foi concedido por um prazo de 4 anos a contar da data de vigência da Lei nº 10.865/2004, ou seja, até 30 de abril de 2008. Posteriormente, o prazo foi prorrogado por duas vezes:

  1. Até 30 de abril de 2012, pelo art. 18 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008;
  2. Até 30 de abril de 2016, pelo art. 3º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012.

Desde então, não houve nova prorrogação legal deste benefício fiscal.

Entendimento da Consulente

A consulente argumentou que a legislação estabelecia duas condições para o fim da alíquota zero de PIS/COFINS para papel de jornais e periódicos: o transcurso do prazo estabelecido e que a produção nacional atendesse 80% do consumo interno. Assim, entendia que, não tendo sido atingido o percentual de 80% da produção nacional, o benefício continuaria em vigor mesmo após 30 de abril de 2016.

Adicionalmente, a entidade apontou que a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019 (posteriormente revogada), ainda mantinha artigos que previam tais benefícios, o que reforçaria sua argumentação.

Análise da Receita Federal

A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) esclareceu que a interpretação correta da lei é que o benefício fiscal expiraria na data final estabelecida (sucessivamente prorrogada) ou quando a produção nacional dos produtos desonerados atendesse a 80% do consumo interno, o que ocorresse primeiro.

A Solução de Consulta trouxe como fundamento a Exposição de Motivos Interministerial nº 25, de 2 de abril de 2012, que embasou a criação da Medida Provisória nº 563/2012. Este documento destacava que:

  1. O prazo de aplicabilidade da redução das alíquotas a zero expiraria em 30 de abril de 2012, caso não ocorresse a prorrogação;
  2. À época, a indústria nacional de papel ainda não conseguia abastecer suficientemente a demanda interna, estando longe de atingir o patamar mínimo de 80% do consumo nacional.

Segundo a COSIT, se fosse aceita a interpretação da consulente, tanto o art. 18 da MP nº 563/2012 quanto o art. 3º da Lei nº 12.649/2012 não teriam produzido qualquer efeito desde a respectiva edição, o que seria ilógico do ponto de vista legislativo.

Solução de Consulta Vinculada

A Solução de Consulta nº 70/2023 foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 158, de 2018, que já havia analisado a mesma questão e chegado à mesma conclusão: o fim da alíquota zero de PIS/COFINS para papel de jornais e periódicos ocorreu em 30 de abril de 2016.

Essa vinculação reforça o entendimento consolidado da Receita Federal sobre o tema, tornando-o obrigatório para toda a administração tributária federal.

Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019

Quanto à menção da consulente à IN RFB nº 1.911/2019, que ainda previa o benefício, a COSIT esclareceu que uma instrução normativa é ato infralegal e deve respeitar os limites da lei. Portanto, os artigos que mantinham a previsão do benefício contrariavam a lei e não tinham aplicação prática.

Essa discrepância foi corrigida com a publicação da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que revogou a IN RFB nº 1.911/2019 e eliminou tais dispositivos.

Impactos Práticos

O fim da alíquota zero de PIS/COFINS para papel de jornais e periódicos tem impactos significativos para:

  • Importadores de papel: passaram a recolher PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação sobre o papel importado destinado à impressão de jornais e periódicos;
  • Fabricantes nacionais: devem recolher PIS/Pasep e COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda desses papéis no mercado interno;
  • Jornais e editoras: enfrentam aumento de custos que podem ser repassados ao consumidor final ou absorvidos, impactando suas margens.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 70/2023 confirma o entendimento de que o fim da alíquota zero de PIS/COFINS para papel de jornais e periódicos ocorreu em 30 de abril de 2016, não tendo sido renovada por legislação posterior. Esta decisão encerra as dúvidas sobre a interpretação da legislação e confirma a obrigatoriedade de recolhimento dessas contribuições desde aquela data.

As empresas que deixaram de recolher as contribuições após 30 de abril de 2016, baseando-se na interpretação de que o benefício ainda estaria em vigor, deverão avaliar a necessidade de regularização dos valores não recolhidos, considerando inclusive a possibilidade de denúncia espontânea para mitigar penalidades.

É importante que os setores afetados busquem orientação tributária especializada para adequar suas operações ao entendimento definitivo da Receita Federal sobre o tema.

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