A impossibilidade de crédito de PIS/COFINS sobre insumos na atividade comercial foi reafirmada pela Receita Federal do Brasil em recente Solução de Consulta. Esta interpretação impacta diretamente as empresas que atuam exclusivamente com revenda de mercadorias e buscam aproveitar créditos dessas contribuições.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 124
Data de publicação: 24 de abril de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Solução de Consulta Cosit nº 124/2023 reafirma o entendimento da Receita Federal sobre a impossibilidade de apropriação de créditos de PIS/Pasep e COFINS na modalidade “insumos” por empresas que exercem atividade puramente comercial. Este posicionamento vincula-se à Solução de Consulta Cosit nº 248, de 20 de agosto de 2019, e ao Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Contexto da Norma
O regime não-cumulativo das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respectivamente, permite a apropriação de créditos em diversas hipóteses, incluindo a aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.
Durante anos, houve controvérsia sobre a aplicação do conceito de “insumos” para as empresas comerciais, que buscavam aproveitar créditos sobre determinados itens necessários à sua operação. O Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 consolidou o entendimento da Receita Federal sobre o tema, restringindo o conceito de insumos geradores de créditos às atividades de produção/fabricação e prestação de serviços.
Principais Disposições
A Solução de Consulta analisada estabelece que somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS nas atividades de:
- Produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; e
- Prestação de serviços a terceiros.
Para as empresas que exercem exclusivamente atividade comercial (revenda de mercadorias), a Receita Federal é categórica: não há insumos que possam gerar créditos das contribuições. O fundamento para essa restrição é que a legislação já reservou para a atividade comercial uma modalidade específica de creditamento: os créditos relativos aos bens adquiridos para revenda.
A decisão baseia-se no art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (COFINS), combinado com as interpretações do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que delimita o conceito de insumos para fins de apuração de créditos das contribuições.
Fundamentação Legal
A Receita Federal fundamenta sua posição no texto legal que trata dos créditos por insumos. O art. 3º, II, tanto da Lei nº 10.637/2002 quanto da Lei nº 10.833/2003, prevê a possibilidade de desconto de créditos calculados sobre:
“bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes”
Na interpretação da autoridade fiscal, o dispositivo legal não contempla a atividade de revenda de bens, limitando-se a mencionar “prestação de serviços” e “produção ou fabricação”. Esta interpretação restritiva é reforçada pelo fato de a legislação prever especificamente, no inciso I do mesmo artigo, créditos sobre “bens adquiridos para revenda”.
Impactos Práticos
A impossibilidade de crédito de PIS/COFINS sobre insumos na atividade comercial traz consequências significativas para as empresas do setor:
- As empresas comerciais não poderão apropriar créditos de PIS/COFINS sobre gastos com embalagens, material de acondicionamento, etiquetas, fitas adesivas e outros materiais utilizados no processo de comercialização;
- Gastos com conservação e armazenamento de mercadorias, quando não configurarem serviços contratados, também não gerarão créditos na modalidade insumos;
- A carga tributária efetiva das empresas comerciais tende a ser maior quando comparada à das empresas industriais ou prestadoras de serviços, que podem aproveitar uma gama maior de créditos;
- As empresas que realizam tanto atividade comercial quanto industrial (mistas) precisarão segregar seus custos e despesas para identificar corretamente o que pode gerar crédito como insumo.
Análise Comparativa
A interpretação da Receita Federal diverge do entendimento que vinha sendo adotado por muitos contribuintes e por parte da jurisprudência administrativa e judicial. Antes do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, havia decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconhecendo a possibilidade de apropriação de créditos sobre determinados itens relevantes para a atividade comercial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, definiu o conceito de insumos como sendo os bens e serviços “essenciais ou relevantes” para o desenvolvimento da atividade econômica. No entanto, a Receita Federal interpreta que esta essencialidade ou relevância somente se aplica às atividades de produção/fabricação e prestação de serviços, nunca à atividade comercial pura.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 124/2023 reafirma a posição restritiva da Receita Federal sobre o tema, o que indica que fiscalizações continuarão a glosar créditos tomados indevidamente por empresas comerciais. Empresas que atuam no comércio precisam revisar suas práticas de apuração de PIS/COFINS, limitando-se aos créditos expressamente permitidos pela legislação, como os relativos à aquisição de bens para revenda, fretes, energia elétrica, aluguéis e outras hipóteses previstas nos demais incisos do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
É importante destacar que o entendimento da Receita Federal pode ser questionado judicialmente, considerando a interpretação mais ampla do STJ sobre o conceito de insumos. Contudo, até que haja uma decisão judicial específica sobre a aplicabilidade do conceito à atividade comercial, prevalece no âmbito administrativo a interpretação restritiva.
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