A remuneração de dirigentes em associações civis é um tema delicado que pode comprometer a isenção tributária destas entidades. A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe importantes esclarecimentos sobre este assunto por meio da Solução de Consulta nº 136 – COSIT, de 4 de julho de 2023, estabelecendo parâmetros claros para a manutenção dos benefícios fiscais.
Entendendo os limites da remuneração de dirigentes
De acordo com a recente manifestação da RFB, não é isenta de IRPJ e CSLL a entidade que remunera dirigentes pela prestação, a si própria, de serviços técnicos específicos sem amparo em vínculo estatutário (de gestão executiva em sentido lato) ou empregatício. Esta orientação clarifica pontos controversos sobre a interpretação do art. 12 e art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
A consulta foi formulada por uma associação civil sem fins lucrativos que atua no ramo de defesa dos direitos sociais, buscando compreender se poderia remunerar dirigentes por serviços técnicos específicos sem perder os benefícios fiscais.
Tipos de remuneração permitidos
A Solução de Consulta esclarece que, de acordo com os §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997, é permitida a remuneração de dirigentes apenas nas seguintes situações:
- Remuneração aos dirigentes não estatutários que tenham vínculo empregatício com a entidade;
- Remuneração aos dirigentes estatutários “pelo exercício das atribuições estatutárias”, ou seja, pela “gestão executiva”;
- Remuneração aos dirigentes que tenham com a entidade, cumulativamente, vínculo estatutário e empregatício.
A análise da RFB ressalta que o vínculo empregatício não precisa ser apenas para a “gestão executiva” da entidade, podendo se estender também para trabalhos na atividade-fim da associação. No entanto, a consultoria conclui que não há previsão legal para remuneração de dirigentes pela prestação de serviços técnicos específicos à entidade mediante contrato civil ou comercial.
Imunidade tributária: mesmas regras se aplicam
Quanto à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, a conclusão é a mesma: não é imune ao IRPJ a entidade que remunera dirigentes pela prestação, a si própria, de serviços técnicos específicos sem amparo em vínculo estatutário ou empregatício.
Isto ocorre porque a imunidade é regulamentada pelo mesmo art. 12 da Lei nº 9.532/1997 que estabelece as regras para isenção, aplicando-se os mesmos requisitos e restrições.
Qualificação como OSCIP ou OSC não altera os requisitos
Um aspecto relevante abordado na consulta diz respeito às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou Organizações da Sociedade Civil (OSC). A consultente questionou se, ao obter essas qualificações, poderia remunerar seus dirigentes de forma diferenciada.
A Solução de Consulta 136/2023 é clara ao afirmar que “a qualificação da entidade como OSC ou Oscip não modifica os requisitos legais previstos nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, para fins da isenção, ou o disposto no art. 12 dessa mesma Lei, para fins da imunidade”.
Isso significa que, mesmo as entidades com estas qualificações estão sujeitas às mesmas regras de remuneração de dirigentes para manutenção dos benefícios tributários.
A evolução legislativa sobre o tema
É interessante observar que a legislação sobre o tema evoluiu ao longo dos anos. Inicialmente, a Lei nº 9.532/1997 vedava toda e qualquer remuneração de dirigentes de entidades isentas, sem exceção. Posteriormente, o art. 34 da Lei nº 10.637/2002 flexibilizou essa regra para dirigentes de OSCIP e organizações sociais (Lei nº 9.637/1998), desde que a remuneração decorresse de vínculo empregatício.
As Leis nº 13.151/2015 e nº 13.204/2015 trouxeram novas exceções, mas mantiveram o silêncio quanto à prestação de “serviços específicos” pelos dirigentes, o que reforça a interpretação da RFB de que tal modalidade de remuneração não é compatível com a manutenção da isenção tributária.
Interpretação literal das normas de isenção
Um princípio fundamental destacado na análise é que as normas de isenção estão sujeitas à interpretação literal, conforme determina o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). Isso significa que toda e qualquer situação não expressamente prevista nas normas tributárias não autoriza a remuneração do dirigente sem prejuízo da isenção.
A RFB reforça que todas as ressalvas legais mencionadas são apenas exceções à regra geral da vedação à remuneração de dirigentes. Portanto, apenas as situações expressamente autorizadas por lei permitem a remuneração sem perda dos benefícios fiscais.
O conceito de “gestão executiva”
Um conceito importante esclarecido na Solução de Consulta é o de “dirigentes que efetivamente atuem na gestão executiva”. Segundo a interpretação da RFB, trata-se de:
“aqueles profissionais, estatutários ou celetistas: que realmente exerçam um cargo de liderança, investidos de poderes para conduzir, dirigir e administrar a instituição, fixando metas, analisando as dificuldades a enfrentar, solucionando problemas, organizando recursos financeiros e tecnológicos, tomando decisões e fazendo cumprir as diretrizes estabelecidas.”
Esta definição é essencial para compreender quais atividades podem ser remuneradas sem comprometer a isenção tributária da entidade.
Distinção entre normas tributárias e administrativas
A RFB faz uma importante distinção entre normas tributárias e administrativas. As Leis nº 9.790/1999 (OSCIP) e nº 13.019/2014 (OSC) são normas de direito administrativo que definem o regime jurídico dessas entidades e suas relações com o Poder Público, mas não alteram os requisitos para isenção tributária estabelecidos nas leis específicas.
Assim, mesmo que as normas administrativas autorizem determinadas formas de remuneração para fins de execução de parcerias ou planos de trabalho, isso não significa que tais remunerações sejam compatíveis com a manutenção da isenção fiscal de IRPJ e CSLL.
Implicações práticas para as associações
As associações civis sem fins lucrativos que desejam manter sua isenção tributária devem estar atentas às seguintes diretrizes práticas:
- A remuneração de dirigentes só é permitida quando amparada em vínculo estatutário (para gestão executiva) ou empregatício;
- Contratos de prestação de serviços técnicos específicos com dirigentes, mesmo que a valores de mercado, comprometem a isenção;
- A qualificação como OSCIP ou OSC não altera as regras tributárias sobre remuneração de dirigentes;
- As limitações de valores de remuneração previstos na lei devem ser rigorosamente observados;
- Toda alteração estatutária que envolva remuneração de dirigentes deve ser avaliada à luz destas restrições.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta tem natureza exclusivamente interpretativa da legislação tributária, não constituindo convalidação ou invalidação de atos praticados pelo contribuinte.
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