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Não Cumulatividade de PIS/COFINS: Embalagens em Restaurantes não Geram Créditos Tributários

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não cumulatividade de PIS/COFINS em restaurantes
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A não cumulatividade de PIS/COFINS em restaurantes é tema que gera constantes dúvidas entre contribuintes do setor alimentício. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importante questão sobre esse assunto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 255, publicada em 25 de outubro de 2023, que analisa a impossibilidade de aproveitamento de créditos tributários para diversos materiais utilizados por empresas do setor de fast food.

Nessa decisão, a RFB determina que embalagens e itens descartáveis utilizados por restaurantes e lanchonetes não podem ser considerados insumos para fins de creditamento na sistemática da não cumulatividade de PIS/COFINS em restaurantes.

Contexto da Consulta Fiscal

A consulta foi apresentada por uma empresa franqueada de uma rede de lanchonetes do segmento fast food, que questionou a possibilidade de aproveitar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre diversos itens utilizados em sua operação diária.

A consulente baseou seu entendimento na Solução de Consulta COSIT nº 173/2020 e na Solução de Consulta COSIT nº 34/2021, que reconhecem que pessoas jurídicas dedicadas às atividades de preparo e fornecimento de refeições realizam produção de bens destinados à venda, podendo, portanto, aproveitar créditos da não cumulatividade de PIS/COFINS em restaurantes.

Além disso, a empresa fundamentou seu pleito no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018, que incorporou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, estabelecendo que o conceito de insumo para fins de creditamento deve ser analisado sob os critérios de essencialidade e relevância.

Itens Analisados na Consulta

A consulente questionou especificamente se poderia apropriar créditos de PIS e COFINS em relação aos seguintes produtos:

  • Caixas que acompanham os sanduíches;
  • Lâminas de papel onde os sanduíches são embrulhados;
  • Copos para bebidas;
  • Tampas para copos;
  • Canudos;
  • Embalagens para viagem;
  • Embalagens de batata frita;
  • Guardanapos.

A consulente argumentou que todos esses itens seriam essenciais e relevantes para sua operação, alguns até mesmo por imposição legal da Resolução ANVISA nº 216/04, que estabelece procedimentos de boas práticas para serviços de alimentação.

Entendimento da Receita Federal

A RFB, ao analisar o caso, destacou inicialmente que, embora a atividade de restaurantes seja predominantemente comercial e não seja considerada industrialização por expressa previsão normativa, no âmbito da não cumulatividade de PIS/COFINS em restaurantes, permite-se a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos, conforme já havia sido estabelecido na Solução de Consulta COSIT nº 34/2021.

Contudo, para definir se os itens consultados poderiam ser considerados insumos, a RFB aplicou os critérios estabelecidos pelo STJ e detalhados no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018:

  1. O processo de produção em restaurantes difere do processo de industrialização;
  2. As embalagens e itens descartáveis são utilizados após a finalização do processo produtivo;
  3. Gastos posteriores à finalização do processo de produção só podem gerar créditos se a legislação específica exigir tal gasto.

A RFB concluiu que a Resolução ANVISA nº 216/2004, citada pela consulente, não estabelece a obrigatoriedade de fornecimento dos itens descartáveis questionados. O item 4.10.4 da Resolução refere-se às instalações necessárias à exposição de alimentos preparados na área de consumação, não ao produto fornecido. Já o item 4.10.5 estabelece que os utensílios podem ser descartáveis ou não-descartáveis devidamente higienizados, não sendo o fornecimento de descartáveis uma exigência normativa.

Fundamentos Legais da Decisão

A decisão da RFB fundamentou-se nas seguintes bases legais:

  • Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002 (PIS/Pasep);
  • Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003 (COFINS);
  • Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018;
  • Jurisprudência do STJ no Recurso Especial nº 1.221.170/PR.

A legislação permite o desconto de créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

No entanto, conforme estabelecido no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados durante o processo de produção, excluindo-se os itens utilizados após a finalização do produto para venda, salvo se exigidos por legislação específica.

Conclusão da Solução de Consulta

A Receita Federal concluiu que as caixas que acompanham os sanduíches, as lâminas de folha em que os sanduíches são embrulhados, os copos para bebidas e suas tampas, os canudos, os guardanapos, as embalagens de batata frita e as embalagens para viagem não podem ser considerados insumos geradores de créditos da não cumulatividade de PIS/COFINS em restaurantes.

De acordo com a RFB, esses itens são gastos posteriores ao processo de produção e não são exigidos por legislação específica, não atendendo, portanto, aos critérios necessários para permissão de creditamento.

Impactos Práticos para o Setor

A decisão tem consequências significativas para empresas do setor de alimentação, especialmente para redes de fast food que utilizam grande quantidade de embalagens e descartáveis em suas operações diárias.

Empresas que eventualmente já vinham se creditando desses valores deverão reavaliar seus procedimentos fiscais para adequação à interpretação oficial da Receita Federal, evitando assim autuações futuras.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta em análise é parcialmente vinculada ao Parecer Normativo COSIT nº 5, de 2018, e possui efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal em relação ao consulente, conforme previsto na legislação tributária.

Apesar de a decisão não contemplar o aproveitamento de créditos para embalagens e descartáveis, é importante lembrar que outros insumos efetivamente aplicados no processo de produção dos alimentos (como ingredientes, energia elétrica utilizada na preparação, entre outros) continuam permitindo o creditamento na sistemática da não cumulatividade de PIS/COFINS em restaurantes, desde que atendam aos critérios de essencialidade ou relevância.

Recomenda-se que as empresas do setor de alimentação realizem uma análise cuidadosa de seus processos produtivos e dos materiais utilizados, segregando adequadamente os itens que podem gerar créditos daqueles que, conforme o entendimento da Receita Federal, não se enquadram no conceito de insumos.

Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 255/2023, acesse o site oficial da Receita Federal.

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