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Não Incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre Exportação de Serviços para Grupo Econômico no Exterior

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não incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre exportação de serviços
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A não incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre exportação de serviços para pessoas do mesmo grupo econômico no exterior foi confirmada pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta COSIT nº 302, de 4 de dezembro de 2023. Esta orientação traz importante esclarecimento para empresas que prestam serviços internacionais, especialmente aquelas pertencentes a grupos multinacionais.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 302/2023
Data de publicação: 4 de dezembro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua como agente de carga marítima, prestadora de serviços relacionados ao comércio exterior, incluindo consolidação de cargas, despachos alfandegários e agenciamento de transportes marítimos. A empresa questionou a RFB sobre a não incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre exportação de serviços prestados a entidades estrangeiras, incluindo empresas do mesmo grupo econômico de sua controladora no exterior.

A dúvida central era se as receitas provenientes destes serviços estariam isentas das contribuições e se haveria tratamento diferenciado para serviços prestados a empresas do mesmo grupo econômico em comparação com terceiros não vinculados.

Base Legal

A análise da RFB fundamentou-se nas seguintes normas:

  • Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I
  • Lei nº 10.637/2002, art. 5º, inciso II (PIS/PASEP)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 6º, inciso II (COFINS)
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 20, inciso II
  • Parecer Normativo COSIT/RFB nº 1/2018

Entendimento da Receita Federal

A Solução de Consulta confirmou que a não incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre exportação de serviços se aplica independentemente da relação societária entre a prestadora brasileira e a tomadora estrangeira. De acordo com a decisão, não há distinção no tratamento tributário quando os serviços são prestados a empresas do mesmo grupo econômico ou a terceiros sem vínculo.

A definição de exportação de serviços adotada pela RFB, conforme o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 1/2018, considera como tal “a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios disponíveis em território nacional, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado”.

Requisitos para a Não Incidência

Para que as receitas de serviços exportados não sofram a incidência de PIS/PASEP e COFINS, devem ser atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

  1. Prestação a pessoa residente ou domiciliada no exterior – O serviço deve ser prestado a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, conforme os critérios estabelecidos pelo Parecer Normativo COSIT/RFB nº 1/2018.
  2. Ingresso de divisas – O pagamento pelos serviços deve representar ingresso de divisas no Brasil, por meio do sistema bancário, em conformidade com a legislação monetária e cambial vigente.
  3. Legítimo propósito negocial – As operações de exportação devem ser revestidas de propósito negocial legítimo, não configurando meros artifícios para evitar a tributação.
  4. Adequada documentação – As receitas devem ser discriminadas nos livros fiscais da prestadora de maneira que permita sua perfeita identificação e a demonstração inequívoca de que o pagamento ocorreu em conformidade com as normas cambiais vigentes.

Alcance da Não Incidência para Empresas do Mesmo Grupo

Um ponto crucial da Solução de Consulta nº 302/2023 é o esclarecimento de que a não incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre exportação de serviços abrange também as exportações destinadas a pessoas ligadas à controladora da prestadora nacional no estrangeiro, pertencentes ao mesmo grupo econômico. Isso ocorre porque o legislador referiu-se à exportação de serviços sem fazer distinção quanto à condição do importador.

Este entendimento é relevante para grupos econômicos multinacionais que mantêm operações no Brasil e cuja estrutura organizacional envolve a prestação de serviços entre entidades do grupo localizadas em diferentes países.

Formas de Recebimento dos Valores

A Solução de Consulta referenciou decisões anteriores da RFB que esclarecem como deve ocorrer o ingresso de divisas para fins da não incidência tributária:

  • Caso a pessoa jurídica nacional receba no exterior o pagamento pela prestação de serviços, ela poderá manter os recursos integralmente no exterior, não se exigindo efetivo ingresso físico de divisas, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.371/2006.
  • Caso o recebimento ocorra no Brasil, é necessário o ingresso de divisas em conformidade com as normas da legislação monetária e cambial, incluindo as regras operacionais.

São consideradas válidas as modalidades de pagamento autorizadas pela legislação cambial que ensejam conversão de moedas internacionais, ainda que em valores líquidos.

Obrigações Acessórias

Para garantir a aplicação da não incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre exportação de serviços, a empresa prestadora deve:

  • Segregar em seus registros contábeis e fiscais as receitas provenientes de exportação de serviços das demais receitas;
  • Manter documentação que comprove o cumprimento dos requisitos legais, em especial quanto ao ingresso de divisas;
  • Demonstrar inequivocamente que o pagamento dos serviços ocorreu em conformidade com as normas cambiais vigentes.

Impactos Práticos

Esta Solução de Consulta traz segurança jurídica para empresas brasileiras que prestam serviços para o exterior, especialmente aquelas que integram grupos econômicos multinacionais. A confirmação de que não há tratamento diferenciado para operações entre empresas do mesmo grupo permite um planejamento tributário mais eficiente e a redução da carga tributária nas operações internacionais de serviços.

Empresas que atuam com comércio exterior, logística internacional, consultoria, tecnologia da informação e outros serviços exportáveis podem se beneficiar deste entendimento, desde que atendam rigorosamente aos requisitos estabelecidos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 302/2023 reforça o entendimento da Receita Federal sobre a não incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre exportação de serviços, tornando explícito que o tratamento tributário não se altera quando os serviços são prestados a empresas do mesmo grupo econômico no exterior.

É importante destacar que esta orientação está vinculada parcialmente à Solução de Divergência nº 1/2017 e às Soluções de Consulta COSIT nº 346/2017 e nº 25/2020, o que confere maior solidez ao entendimento. Empresas que pretendem se beneficiar da não incidência devem consultar estes precedentes e o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 1/2018 para uma compreensão completa do tema.

Recomenda-se que as empresas mantenham rigoroso controle documental e contábil de suas operações de exportação de serviços, garantindo a separação clara entre receitas de exportação e receitas do mercado interno, bem como a comprovação do ingresso de divisas conforme exigido pela legislação.

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