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Classificação fiscal de relógios inteligentes esportivos no código NCM 9102.12

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classificação fiscal de relógios inteligentes esportivos
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A classificação fiscal de relógios inteligentes esportivos foi recentemente alterada pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta COSIT nº 98.189, de 28 de junho de 2024. O ato normativo reforma o entendimento anterior estabelecido na Solução de Consulta nº 98.007/2020, trazendo importantes esclarecimentos para importadores e comerciantes destes produtos.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.189 – COSIT
Data de publicação: 28 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), estabeleceu novo entendimento sobre a classificação fiscal de relógios inteligentes esportivos (smartwatches) na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A medida afeta diretamente importadores, fabricantes e comerciantes destes dispositivos, produzindo efeitos imediatos para fins de tributação.

Contexto da Norma

A Solução de Consulta nº 98.189 reformou o entendimento anterior da RFB que, por meio da SC nº 98.007/2020, classificava os relógios inteligentes com funções esportivas e de comunicação no código 8517.62.77 da NCM, considerando-os primordialmente como aparelhos de telecomunicação.

A mudança de posicionamento foi motivada por decisão do Comitê do Sistema Harmonizado (CSH) da Organização Mundial das Aduanas (OMA), que na sua 72ª Sessão, realizada em setembro de 2023, classificou dispositivo semelhante na posição 91.02, referente a relógios de pulso.

Esta decisão internacional foi promulgada no Brasil através da Instrução Normativa RFB nº 2.171, de 2 de janeiro de 2024, que aprovou os pareceres de classificação do CSH, tornando-os de cumprimento obrigatório no país.

Principais Disposições

De acordo com a nova Solução de Consulta, os relógios de pulso multiesportivos com características como cronômetro, bússola, giroscópio, altímetro, GPS, medidor de frequência cardíaca, recursos de fitness e monitoramento do sono, mesmo com capacidade limitada de comunicação com smartphones, devem ser classificados na posição 91.02 da NCM.

A fundamentação técnica para esta classificação fiscal de relógios inteligentes esportivos baseia-se na aplicação da Regra Geral de Interpretação 3(c) do Sistema Harmonizado, diferentemente do entendimento anterior, que utilizava a RGI 3(b). A RFB entendeu que:

  • O transceptor Bluetooth integrado não deve ser considerado o artigo que confere a característica essencial ao produto
  • A comunicação limitada (apenas recepção de notificações, sem possibilidade de resposta) não é suficiente para enquadrar o dispositivo primordialmente como aparelho de comunicação
  • Seguindo o parecer da OMA, nenhum dos componentes do relógio confere característica essencial dominante, aplicando-se assim a RGI 3(c), que indica a classificação pelo código numericamente posterior (91.02)

Especificamente, a norma estabelece duas possibilidades de classificação, dependendo das características físicas do relógio:

  1. Código NCM 9102.12.20: para relógios com caixa de plástico não reforçada com fibra de vidro
  2. Código NCM 9102.12.90: para relógios com caixa de plástico reforçada com fibra de vidro

Impactos Práticos

Esta nova classificação fiscal de relógios inteligentes esportivos tem impactos significativos para o setor:

A mudança do código 8517.62.77 para os códigos 9102.12.20 ou 9102.12.90 implica em uma alteração na tributação aplicável, podendo afetar o Imposto de Importação, o IPI e demais tributos incidentes sobre esses produtos.

Importadores e comerciantes precisarão revisar seus procedimentos fiscais e aduaneiros para adequação à nova classificação, inclusive possivelmente ajustando seus sistemas de gestão e documentação fiscal.

A classificação adequada é essencial para evitar questionamentos fiscais futuros, uma vez que o uso de classificação incorreta pode resultar em autuações e penalidades administrativas.

Como a Solução de Consulta possui efeito vinculante para toda a administração tributária, a sua publicação uniformiza o entendimento fiscal sobre esses produtos em todo o território nacional.

Análise Comparativa

A tabela abaixo apresenta uma comparação entre a classificação anterior e a atual para os relógios inteligentes esportivos:

Aspecto Classificação Anterior (SC 98.007/2020) Nova Classificação (SC 98.189/2024)
Código NCM 8517.62.77 9102.12.20 ou 9102.12.90
Regra de Interpretação RGI 3(b) RGI 3(c)
Característica Essencial Transceptor (comunicação) Não há característica predominante
Categoria de Produto Aparelho de telecomunicação Relógio de pulso

A nova interpretação alinha o Brasil com a classificação internacional adotada pela OMA, promovendo maior segurança jurídica e facilitando o comércio internacional desses produtos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.189/2024 representa um importante marco para a classificação fiscal de relógios inteligentes esportivos no Brasil. A reforma do entendimento anterior demonstra o compromisso da Receita Federal em manter a harmonização com as decisões internacionais do Sistema Harmonizado, promovendo maior previsibilidade nas operações de comércio exterior.

Empresas que atuam no mercado de dispositivos vestíveis (wearables) devem estar atentas a esta mudança e buscar orientação especializada para adequar seus procedimentos fiscais. A classificação correta evita contingências tributárias e contribui para a regularidade fiscal das operações.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta está disponível no site da Receita Federal e deve ser observada por todos os contribuintes que comercializam estes produtos.

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