Os benefícios do RETID para empresas fornecedoras se estendem tanto para a produção de partes e peças quanto para a fabricação dos próprios bens de defesa acabados, conforme esclarecido pela Solução de Consulta nº 285 – COSIT, de 10 de novembro de 2023. Esta interpretação da Receita Federal traz importantes diretrizes sobre a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa.
O RETID foi instituído pela Lei nº 12.598/2012 e regulamentado pelo Decreto nº 8.122/2013, visando fortalecer a Base Industrial de Defesa brasileira por meio de incentivos fiscais. Entretanto, existiam dúvidas sobre a extensão desses benefícios do RETID para empresas fornecedoras que, além de produzirem componentes, também fabricam o produto final de defesa.
Norma analisada
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 285 – COSIT
Data de publicação: 10 de novembro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) criada para executar o Projeto dos Navios Classe Tamandaré, mediante contrato com a Empresa Gerencial de Projetos Navais (EMGEPRON), empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa. A empresa consultante estava habilitada no RETID como pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, mas o escopo do seu trabalho envolvia também o desenvolvimento e produção direta dos Navios Classe Tamandaré (NCT), classificados como Produtos Estratégicos de Defesa (PED).
A questão central era se os benefícios do RETID para empresas fornecedoras poderiam ser aplicados não apenas para a produção de componentes, mas também para a fabricação dos próprios bens de defesa nacional acabados.
Principais disposições da norma
Abrangência dos benefícios do RETID
A COSIT esclareceu que não há dispositivo na legislação que exclua dos benefícios do RETID para empresas fornecedoras a possibilidade de produzir ou desenvolver elas mesmas os bens de defesa acabados. De acordo com o Decreto nº 8.122/2013, a única exigência é que os bens e serviços adquiridos com suspensão sejam empregados ou utilizados conforme previsto na legislação.
O art. 3º do Decreto nº 8.122/2013 exige apenas que os bens adquiridos com suspensão sejam empregados ou utilizados de acordo com seu § 2º. E o art. 4º do mesmo decreto exige apenas que os serviços adquiridos com suspensão sejam empregados ou utilizados nas destinações a que se referem os incisos I a III do caput do art. 2º.
Utilização dos bens e serviços adquiridos com suspensão
A interpretação oficial confirma que não é necessário que os bens e serviços adquiridos com suspensão tributária sejam utilizados apenas como insumos na produção ou no desenvolvimento dos bens de defesa nacional. Os benefícios do RETID para empresas fornecedoras se estendem também para bens e serviços utilizados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão e conversão destes bens.
Esta interpretação ampliada é fundamental para o setor de defesa, pois contempla todo o ciclo de vida dos produtos, desde sua concepção até o suporte pós-venda, incluindo sistemas relacionados à Gestão de Ciclo de Vida (GCV) e Apoio Logístico Integrado (ALI).
Modalidades de suspensão tributária
A Solução de Consulta detalha as hipóteses de aquisição de bens e serviços com suspensão tributária disponíveis para empresas habilitadas no RETID:
- Suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID;
- Suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID;
- Suspensão do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do RETID;
- Suspensão do IPI incidente na importação, quando efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do RETID.
Conversão da suspensão em alíquota zero
Um aspecto importante dos benefícios do RETID para empresas fornecedoras é a conversão da suspensão tributária em alíquota zero. Conforme o art. 3º, §2º, do Decreto nº 8.122/2013, a suspensão da exigência tributária converte-se em alíquota zero em duas situações:
- Depois do emprego ou utilização dos bens adquiridos na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão ou industrialização de bens de defesa nacional, quando estes forem destinados à venda à União, para uso privativo das Forças Armadas, ou à produção de bens definidos como de interesse estratégico para a defesa nacional;
- Depois da exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.
De forma similar, o art. 4º, §1º, determina que a suspensão tributária sobre serviços converte-se em alíquota zero depois do emprego ou da utilização dos serviços nas destinações previstas no art. 2º, incisos I a III, do mesmo decreto.
Impactos práticos para as empresas do setor de defesa
A interpretação trazida pela Solução de Consulta nº 285/2023 tem implicações significativas para as empresas do setor de defesa, especialmente para aquelas que, como a consultante, atuam tanto como fornecedoras de componentes quanto como produtoras dos bens finais.
Formas de tributação nas vendas efetuadas por empresa fornecedora
A COSIT esclarece três cenários distintos de tributação para vendas realizadas por empresas beneficiárias do RETID:
- Venda para outra empresa habilitada no RETID: É permitida a venda de bens ou serviços com suspensão da exigência tributária, se esta for efetuada para empresa também beneficiária do RETID.
- Venda direta para as Forças Armadas: Se a venda dos bens e serviços acabados for efetuada diretamente à União, para uso privativo das Forças Armadas, haverá incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins por alíquota igual a zero, além de isenção do IPI para bens.
- Demais vendas: Nos casos que não se enquadram nas hipóteses anteriores, a tributação segue as regras comuns.
Esta distinção é fundamental para o planejamento tributário das empresas do setor, pois impacta diretamente na competitividade dos produtos e serviços ofertados.
Aplicação dos benefícios para sistemas de Gestão de Ciclo de Vida e Apoio Logístico Integrado
Um ponto relevante abordado na consulta refere-se à aplicação dos benefícios do RETID para empresas fornecedoras na aquisição de bens e serviços destinados aos sistemas de Gestão de Ciclo de Vida (GCV) e Apoio Logístico Integrado (ALI).
A COSIT confirma que é possível a aquisição com suspensão tributária de bens e serviços destinados a esses sistemas, desde que sejam empregados de acordo com as finalidades previstas na legislação. Esta interpretação é particularmente importante para projetos complexos de defesa, como o dos Navios Classe Tamandaré, que envolvem não apenas a construção do bem em si, mas todo um conjunto de sistemas de suporte ao seu ciclo de vida.
Segundo a decisão, a suspensão tributária se converte em alíquota zero quando os bens e serviços forem empregados conforme previsto na legislação. Caso contrário, a empresa fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão.
Análise comparativa com entendimentos anteriores
A Solução de Consulta nº 285/2023 faz referência à Solução de Consulta Cosit nº 71/2018, que já havia trazido esclarecimentos sobre a aplicação do RETID. O novo entendimento, contudo, é mais específico quanto à possibilidade de empresas fornecedoras produzirem também os bens finais de defesa.
Esta interpretação está alinhada com o objetivo principal do RETID, que é desonerar a cadeia produtiva da indústria de defesa, tornando-a mais competitiva. Ao permitir que os benefícios do RETID para empresas fornecedoras se estendam também à produção dos bens finais, a Receita Federal reconhece a natureza integrada da indústria de defesa brasileira, onde muitas vezes a mesma empresa atua em diferentes elos da cadeia produtiva.
É importante ressaltar que, conforme a Solução de Consulta nº 71/2018, “o mote principal do regime é desonerar a cadeia produtiva e não o produto final, em que pese haver também desoneração restrita do próprio bem final quando vendido às Forças Armadas”. Essa diretriz permanece válida, mas a nova interpretação esclarece que empresas fornecedoras também podem produzir o bem final, beneficiando-se do regime nas aquisições de insumos para ambas as atividades.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 285/2023 traz uma interpretação favorável à indústria de defesa, ao confirmar que os benefícios do RETID para empresas fornecedoras se aplicam tanto para a produção de componentes quanto para a fabricação dos bens finais de defesa.
Este entendimento é especialmente relevante para empresas que atuam em diferentes elos da cadeia produtiva, como no caso da consultante, que além de produzir componentes para os Navios Classe Tamandaré, também será responsável pela construção das embarcações completas.
A norma também esclarece que os benefícios do RETID alcançam bens e serviços utilizados em diversas finalidades relacionadas aos produtos de defesa, não apenas como insumos diretos, mas também na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão e conversão destes bens.
Por fim, é importante que as empresas habilitadas no RETID observem atentamente as condições para conversão da suspensão tributária em alíquota zero, bem como as diferentes regras de tributação aplicáveis às vendas, conforme o destinatário e a finalidade dos bens e serviços.
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