Os Percentuais de Presunção para Serviços Médicos e Hospitalares no Lucro Presumido são um tema que gera diversas dúvidas entre contribuintes do setor de saúde, especialmente clínicas médicas e hospitais. A Solução de Consulta SRRF04/Disit nº 4.008, de 05 de fevereiro de 2021, traz importantes esclarecimentos sobre quando é possível aplicar os percentuais reduzidos de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, em vez dos habituais 32% aplicáveis à maioria dos serviços.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SRRF04/Disit nº 4.008
Data de publicação: 05 de fevereiro de 2021
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF
O que são os percentuais reduzidos e quais os requisitos para aplicação?
Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, a Lei nº 9.249/1995, em seu artigo 15, estabelece que a base de cálculo do IRPJ será determinada aplicando-se 8% sobre a receita bruta para a maioria das atividades. No entanto, para serviços em geral, este percentual é de 32%.
No caso da CSLL, conforme o artigo 20 da mesma lei, o percentual geral é de 12%, mas para serviços em geral, também é de 32%.
A mesma lei prevê uma importante exceção para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, permitindo a aplicação dos percentuais reduzidos de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, desde que cumpridos determinados requisitos.
De acordo com a Solução de Consulta analisada, para utilizar estes percentuais reduzidos, é necessário atender cumulativamente às seguintes condições:
- Prestar serviços que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde;
- Ser um estabelecimento assistencial de saúde que exerce as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 50, de 2002;
- Estar organizado, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária;
- Atender às normas da Anvisa, comprovado mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
Quais serviços se qualificam como hospitalares ou de auxílio diagnóstico e terapia?
A Solução de Consulta esclarece que, para fins tributários, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados em ambiente próprio, desde que realizados por estabelecimentos que exerçam as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002, que são:
- Atribuição 1: Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia;
- Atribuição 2: Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde (urgência ou emergência);
- Atribuição 3: Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação;
- Atribuição 4: Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia.
A Atribuição 4 inclui diversos procedimentos, entre eles os procedimentos endoscópicos (item 4.6 da RDC), mencionados especificamente na consulta, como: endoscopia, colonoscopia, colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE), entre outros exames similares.
Exclusões importantes: o que não se qualifica para os percentuais reduzidos
A Receita Federal é enfática ao esclarecer que estão excluídas do conceito de serviços hospitalares as simples consultas médicas, inclusive ambulatoriais, que não se identificam com as atividades prestadas no ambiente hospitalar, mas sim nos consultórios médicos.
Além disso, conforme o § 4º do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, não se aplicam os percentuais reduzidos nos casos de:
- Pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples;
- Serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro;
- Serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência (home care).
Como tratar serviços mistos (consultas e exames na mesma ocasião)
Um ponto relevante trazido pela Solução de Consulta refere-se à situação em que, durante a mesma ocasião, são prestados tanto serviços de consulta médica quanto exames complementares. Nesse caso:
“A atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares compreende as consultas prestadas em consultórios equipados para a prática dos referidos exames, de modo que, se estes forem realizados durante a consulta médica, a nota fiscal de prestação de serviços deverá evidenciar a parcela da receita atribuível a cada um dos serviços, aplicando-se o percentual de 8% (oito por cento) à receita decorrente da realização de exames e o de 32% (trinta e dois por cento) à receita relativa à consulta médica.”
Esta segregação é fundamental, uma vez que o § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995 determina que, havendo atividades diversificadas, será aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas.
O que significa estar organizado como sociedade empresária?
A solução de consulta esclarece que não basta apenas a pessoa jurídica estar formalmente constituída como sociedade empresária. É necessário que ela esteja, de fato, organizada como tal.
Isso significa que deve exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (art. 966 do Código Civil), havendo uma organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção.
Não se configura elemento de empresa quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, principalmente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica. É necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua apenas um dos elementos da organização.
Base Legal e Fundamentação
A possibilidade de utilização dos percentuais reduzidos tem fundamento no art. 15, § 1º, III, “a”, e § 2º, e no art. 20 da Lei nº 9.249/1995, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008 e pela Lei Complementar nº 167/2019.
A interpretação do conceito de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia foi sendo construída ao longo do tempo, com relevantes mudanças a partir da Instrução Normativa RFB nº 1.540/2015, que modificou a redação do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
Importante destacar também o julgado do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial (REsp) nº 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que estabeleceu que o conceito de serviços hospitalares deve ser interpretado de forma objetiva, privilegiando-se a natureza do serviço prestado em detrimento das características do prestador.
De acordo com este precedente vinculativo, “devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde.”
Considerações Importantes para os Contribuintes
Diante do exposto, recomenda-se que as pessoas jurídicas que prestam serviços na área da saúde e desejam utilizar os percentuais reduzidos de presunção do lucro presumido (8% para IRPJ e 12% para CSLL) fiquem atentas a alguns pontos fundamentais:
- Verificar se suas atividades estão contempladas entre as atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002;
- Analisar se estão organizadas, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária;
- Assegurar-se de que possuem alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal que comprove o atendimento às normas da Anvisa;
- Segregar adequadamente as receitas entre serviços que se qualificam para os percentuais reduzidos e aqueles que não se qualificam, evidenciando esta segregação nas notas fiscais de prestação de serviços;
- Manter documentação comprobatória de que as atividades exercidas se enquadram no conceito de serviços hospitalares ou de auxílio diagnóstico e terapia.
É importante destacar que a aplicação dos percentuais reduzidos não depende de prévio reconhecimento pela Receita Federal, bastando que a própria pessoa jurídica verifique o cumprimento das condições estabelecidas. No entanto, esse enquadramento está sujeito à verificação pela autoridade fiscal.
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