A retenção previdenciária na montagem de estruturas metálicas é tema de grande relevância para diversos setores da economia, especialmente para empresas que atuam com fabricação e instalação de estruturas metálicas. Em maio de 2024, a Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicou a Solução de Consulta nº 149/2024, que traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação da retenção previdenciária de 11% em diferentes situações envolvendo a montagem de estruturas metálicas.
A consulta foi formulada por uma empresa pública que questionava a aplicabilidade da retenção previdenciária em contratos para substituição de cercas por material mais resistente, incluindo a instalação de concertina em pontos vulneráveis para evitar invasões das vias permanentes de metrô.
Contextualização da Solução de Consulta
O caso analisado envolvia os seguintes serviços:
- Fabricação, fornecimento e instalação (montagem) de estruturas metálicas (grades de proteção)
- Retirada ou demolição de cercas, muros e outras estruturas existentes
- Fornecimento e instalação de cercas de vedação, incluindo muros, pilaretes e sistemas de aterramento elétrico
- Instalação de concertina para prevenir invasões
A contratada, em algumas situações, emitiu nota fiscal conjugada (separando serviços e materiais) e, em outras, apenas nota fiscal de prestação de serviços. A consulente havia retido 11% do valor bruto de uma nota fiscal, a título de contribuição previdenciária, procedimento contestado pela contratada.
Entendendo os Conceitos Tributários Aplicáveis
Para compreender corretamente a retenção previdenciária na montagem de estruturas metálicas, é importante conhecer alguns conceitos fundamentais da legislação tributária:
Empreitada
De acordo com o art. 109 da IN RFB nº 2.110/2022, empreitada é “a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido”.
Empreitada Total
Conforme o inciso III do art. 7º da IN RFB nº 2.021/2021, contrato de empreitada total é “o que é celebrado entre o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino e uma empresa exclusivamente construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização de obra de construção civil, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material”.
Quando se Aplica a Retenção Previdenciária de 11%
A retenção previdenciária na montagem de estruturas metálicas está regulamentada pelo art. 110 da IN RFB nº 2.110/2022, que determina:
“A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolher à Previdência Social a importância retida.”
Segundo a Solução de Consulta 149/2024, os serviços sujeitos à retenção na construção civil estão listados no art. 130 da IN RFB nº 2.110/2022, que inclui a prestação de serviços discriminados no Anexo VI da mesma instrução normativa, além de serviços complementares na construção civil, como a colocação de gradis.
Principais Disposições da Solução de Consulta 149/2024
A Receita Federal esclareceu diversos pontos importantes sobre a retenção previdenciária na montagem de estruturas metálicas:
1. Montagem de Estruturas Metálicas pelo Próprio Fabricante
Quando a contratada não se enquadra no Simples Nacional, a retenção da contribuição previdenciária não se aplica ao serviço de montagem de estruturas metálicas quando executado pelo próprio fabricante (CNAE nº 2521-7/00).
Este entendimento baseia-se no Anexo VI da IN RFB nº 2.110/2022, que ao tratar da subclasse CNAE 4292-8/01 (Montagem de Estruturas Metálicas – Serviço), expressamente exclui “a montagem de estruturas metálicas quando executada pelo próprio fabricante (2521-7/00)”.
2. Instalação de Estruturas Metálicas com Nota Fiscal de Venda
O valor bruto da nota fiscal referente à prestação de serviços de instalação de estruturas e esquadrias metálicas não se sujeita à retenção da contribuição previdenciária quando for emitida apenas nota fiscal de venda mercantil.
No entanto, se houver emissão de nota fiscal relativa à mão de obra utilizada na instalação do material vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção, conforme o § 2º do art. 130 da IN RFB nº 2.110/2022.
3. Instalação, Alteração, Manutenção e Reparo de Sistemas de Eletricidade
Aplica-se a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços de instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação, materiais elétricos, etc.).
Este entendimento se baseia na subclasse CNAE 4321-5/00 (Instalação e Manutenção Elétrica – Serviço) listada no Anexo VI da IN RFB nº 2.110/2022, e portanto, sujeita à retenção conforme o art. 130 da mesma instrução normativa.
4. Empresas Optantes pelo Simples Nacional
Os serviços de instalação de estruturas metálicas prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional não se sujeitam à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Este entendimento está vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 255, de 15 de setembro de 2014.
No entanto, se os serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Impactos Práticos para as Empresas
A retenção previdenciária na montagem de estruturas metálicas tem importantes consequências práticas para empresas que atuam nesse segmento:
- Segregação das atividades: É fundamental que as empresas fabricantes de estruturas metálicas que também realizam a montagem saibam distinguir claramente suas atividades para fins fiscais;
- Emissão correta de notas fiscais: A forma como as notas fiscais são emitidas impacta diretamente na aplicação da retenção previdenciária;
- Tratamento diferenciado para optantes do Simples Nacional: Empresas do Simples Nacional têm regras específicas, mas devem atentar para não prestarem serviços mediante cessão ou locação de mão de obra;
- Tratamento específico para serviços de eletricidade: Os serviços relacionados a sistemas elétricos estão sempre sujeitos à retenção, mesmo quando vinculados à instalação de estruturas metálicas.
Análise Comparativa com Situações Anteriores
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos que aumentam a segurança jurídica para empresas do setor. Anteriormente, havia dúvidas sobre a aplicação da retenção previdenciária quando o próprio fabricante realizava a montagem das estruturas metálicas.
A decisão da Receita Federal confirma que, nesses casos específicos, a atividade deve ser tratada como parte do processo industrial e não como prestação de serviços de construção civil, evitando a retenção dos 11%.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 149/2024 é um importante precedente para empresas que atuam na fabricação e montagem de estruturas metálicas. O entendimento da Receita Federal traz maior clareza sobre a aplicação da retenção previdenciária na montagem de estruturas metálicas, permitindo que as empresas planejem adequadamente suas operações fiscais.
As empresas que atuam nesse setor devem avaliar cuidadosamente as características de seus contratos, a forma de emissão das notas fiscais e seu enquadramento tributário para determinar corretamente a aplicação da retenção previdenciária de 11%.
É importante ressaltar que a correta aplicação dessas regras evita questionamentos fiscais futuros e proporciona maior segurança jurídica para contratantes e contratados no setor de fabricação e montagem de estruturas metálicas.
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