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Tributos concentrados na importação: entenda a incidência de PIS/COFINS em diferentes modalidades

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tributos concentrados na importação
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Os tributos concentrados na importação representam um desafio interpretativo para muitas empresas importadoras, especialmente quanto à identificação do sujeito passivo e à correta aplicação das alíquotas concentradas. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu diversos pontos sobre essa matéria através da Solução de Consulta COSIT nº 65/2023, que analisamos neste artigo.

Contexto da Solução de Consulta

A Solução de Consulta COSIT nº 65, publicada em 21 de março de 2023, aborda questionamentos sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS nas operações de importação realizadas sob diferentes modalidades: direta, por conta e ordem de terceiros e por encomenda.

O objeto central da consulta refere-se ao regime de tributos concentrados na importação estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 10.485/2002, que sujeita as receitas de venda de máquinas, implementos e veículos (classificados em códigos específicos da TIPI) a alíquotas concentradas de PIS (2%) e COFINS (9,6%).

Diferenças entre Tributação Concentrada e Substituição Tributária

É importante esclarecer que, embora comumente confundidos, os regimes de tributação concentrada e substituição tributária possuem naturezas distintas:

  • Substituição Tributária: Ocorre o pagamento antecipado de imposto ou contribuição cujo fato gerador ocorrerá posteriormente, com direito à restituição caso não se realize o fato gerador presumido.
  • Tributação Concentrada (Monofásica): Há concentração da tributação nas etapas de produção, fabricação e importação, mediante aplicação de alíquotas maiores, desonerando as etapas seguintes de comercialização. O contribuinte (produtor ou importador) recolhe o tributo em nome próprio e por conta própria.

Modalidades de Importação e suas Características

1. Importação Direta (por conta própria)

Nesta modalidade, o importador é o único responsável pela operação, não havendo intermediação. Ao vender as mercadorias importadas que estejam relacionadas no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, o importador deve aplicar as alíquotas concentradas de PIS (2%) e COFINS (9,6%) sobre a receita bruta da venda.

2. Importação por Conta e Ordem de Terceiro

De acordo com o art. 2º da IN RFB nº 1.861/2020, esta modalidade se caracteriza quando:

“a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa, física ou jurídica.”

Neste caso, o importador:

  • Atua como mero mandatário, prestando serviços ao adquirente;
  • Não tem relação de compra e venda com o adquirente;
  • Emite nota fiscal de saída pelo mesmo valor da nota fiscal de entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação;
  • Emite nota fiscal de serviços pelo valor cobrado pela prestação de serviços.

Para fins de tributos concentrados na importação, a SC 65/2023 estabelece que:

  • A receita bruta do importador por conta e ordem será apenas aquela auferida na prestação de serviços ao adquirente;
  • O adquirente da mercadoria no exterior é o sujeito passivo da obrigação tributária a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485/2002;
  • A receita bruta decorrente da venda dessa mercadoria pelo adquirente está sujeita à apuração concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS às alíquotas de 2% e 9,6%, respectivamente.

3. Importação por Encomenda

Conforme o art. 3º da IN RFB nº 1.861/2020, esta modalidade ocorre quando:

“a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.”

Características principais:

  • O importador por encomenda adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior com recursos próprios;
  • Providencia a nacionalização da mercadoria;
  • Revende ao encomendante predeterminado;
  • A operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.

Em relação aos tributos concentrados na importação, a SC 65/2023 define que:

  • O importador por encomenda é proprietário da mercadoria importada;
  • Figura como sujeito passivo da obrigação tributária prevista no art. 1º da Lei nº 10.485/2002;
  • Deve recolher a Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS com base nas alíquotas concentradas de 2% e 9,6%, respectivamente, quando da venda ao encomendante.

Sujeito Passivo nas Diferentes Modalidades

A definição do sujeito passivo responsável pelo recolhimento dos tributos concentrados na importação varia conforme a modalidade:

Modalidade de Importação Sujeito Passivo (PIS/COFINS concentrados)
Importação Direta Importador que realiza a operação
Importação por Conta e Ordem Adquirente da mercadoria no exterior
Importação por Encomenda Importador por encomenda (ao vender ao encomendante)

Alíquotas Aplicáveis na Comercialização Subsequente

Conforme o art. 3º, § 2º, II da Lei nº 10.485/2002, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre a receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista na venda dos produtos referidos no art. 1º da mesma lei.

Isso significa que, após a tributação concentrada na primeira etapa (fabricação ou importação), as etapas subsequentes de comercialização são desoneradas.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A correta identificação da modalidade de importação e do sujeito passivo dos tributos concentrados na importação é fundamental para evitar autuações fiscais. As empresas devem observar que:

  • Na importação por conta e ordem, o importador deve se limitar a cobrar apenas por seus serviços, não se apropriando de créditos referentes aos bens importados;
  • Na importação por encomenda, o importador deve calcular corretamente os tributos concentrados ao efetuar a venda ao encomendante;
  • Em qualquer caso, é essencial manter documentação adequada que caracterize claramente a modalidade de importação utilizada.

Para garantir maior segurança jurídica, as empresas importadoras devem elaborar contratos que especifiquem com clareza a modalidade de importação adotada, bem como as responsabilidades de cada parte envolvida na operação.

Base Legal Relevante

Os principais dispositivos legais que fundamentam a tributação concentrada nas operações de importação são:

  • Lei nº 10.485/2002, art. 1º e 3º: estabelece o regime de tributação concentrada para máquinas, implementos e veículos;
  • IN RFB nº 1.861/2020, arts. 2º e 3º: define as modalidades de importação por conta e ordem e por encomenda;
  • Medida Provisória nº 2.158-35/2001, arts. 80 e 81: trata da atuação do importador por conta e ordem e da aplicação das normas de incidência do PIS/COFINS;
  • Solução de Consulta COSIT nº 65/2023: consolida o entendimento da Receita Federal sobre o tema.

Considerações Finais

A compreensão adequada dos tributos concentrados na importação e da correta identificação do sujeito passivo em cada modalidade de importação é essencial para o cumprimento das obrigações tributárias. Empresas que realizam operações de importação de produtos sujeitos à tributação concentrada devem manter controles específicos e documentação robusta que comprove a natureza jurídica das transações realizadas.

Além disso, é importante ressaltar que, conforme a SC 65/2023, a classificação das operações não se baseia apenas na denominação dada pelas partes, mas na efetiva relação jurídica estabelecida entre importadores, adquirentes e encomendantes.

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