Os tributos concentrados na importação representam um desafio interpretativo para muitas empresas importadoras, especialmente quanto à identificação do sujeito passivo e à correta aplicação das alíquotas concentradas. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu diversos pontos sobre essa matéria através da Solução de Consulta COSIT nº 65/2023, que analisamos neste artigo.
Contexto da Solução de Consulta
A Solução de Consulta COSIT nº 65, publicada em 21 de março de 2023, aborda questionamentos sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS nas operações de importação realizadas sob diferentes modalidades: direta, por conta e ordem de terceiros e por encomenda.
O objeto central da consulta refere-se ao regime de tributos concentrados na importação estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 10.485/2002, que sujeita as receitas de venda de máquinas, implementos e veículos (classificados em códigos específicos da TIPI) a alíquotas concentradas de PIS (2%) e COFINS (9,6%).
Diferenças entre Tributação Concentrada e Substituição Tributária
É importante esclarecer que, embora comumente confundidos, os regimes de tributação concentrada e substituição tributária possuem naturezas distintas:
- Substituição Tributária: Ocorre o pagamento antecipado de imposto ou contribuição cujo fato gerador ocorrerá posteriormente, com direito à restituição caso não se realize o fato gerador presumido.
- Tributação Concentrada (Monofásica): Há concentração da tributação nas etapas de produção, fabricação e importação, mediante aplicação de alíquotas maiores, desonerando as etapas seguintes de comercialização. O contribuinte (produtor ou importador) recolhe o tributo em nome próprio e por conta própria.
Modalidades de Importação e suas Características
1. Importação Direta (por conta própria)
Nesta modalidade, o importador é o único responsável pela operação, não havendo intermediação. Ao vender as mercadorias importadas que estejam relacionadas no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, o importador deve aplicar as alíquotas concentradas de PIS (2%) e COFINS (9,6%) sobre a receita bruta da venda.
2. Importação por Conta e Ordem de Terceiro
De acordo com o art. 2º da IN RFB nº 1.861/2020, esta modalidade se caracteriza quando:
“a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa, física ou jurídica.”
Neste caso, o importador:
- Atua como mero mandatário, prestando serviços ao adquirente;
- Não tem relação de compra e venda com o adquirente;
- Emite nota fiscal de saída pelo mesmo valor da nota fiscal de entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação;
- Emite nota fiscal de serviços pelo valor cobrado pela prestação de serviços.
Para fins de tributos concentrados na importação, a SC 65/2023 estabelece que:
- A receita bruta do importador por conta e ordem será apenas aquela auferida na prestação de serviços ao adquirente;
- O adquirente da mercadoria no exterior é o sujeito passivo da obrigação tributária a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485/2002;
- A receita bruta decorrente da venda dessa mercadoria pelo adquirente está sujeita à apuração concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS às alíquotas de 2% e 9,6%, respectivamente.
3. Importação por Encomenda
Conforme o art. 3º da IN RFB nº 1.861/2020, esta modalidade ocorre quando:
“a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.”
Características principais:
- O importador por encomenda adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior com recursos próprios;
- Providencia a nacionalização da mercadoria;
- Revende ao encomendante predeterminado;
- A operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.
Em relação aos tributos concentrados na importação, a SC 65/2023 define que:
- O importador por encomenda é proprietário da mercadoria importada;
- Figura como sujeito passivo da obrigação tributária prevista no art. 1º da Lei nº 10.485/2002;
- Deve recolher a Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS com base nas alíquotas concentradas de 2% e 9,6%, respectivamente, quando da venda ao encomendante.
Sujeito Passivo nas Diferentes Modalidades
A definição do sujeito passivo responsável pelo recolhimento dos tributos concentrados na importação varia conforme a modalidade:
| Modalidade de Importação | Sujeito Passivo (PIS/COFINS concentrados) |
|---|---|
| Importação Direta | Importador que realiza a operação |
| Importação por Conta e Ordem | Adquirente da mercadoria no exterior |
| Importação por Encomenda | Importador por encomenda (ao vender ao encomendante) |
Alíquotas Aplicáveis na Comercialização Subsequente
Conforme o art. 3º, § 2º, II da Lei nº 10.485/2002, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre a receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista na venda dos produtos referidos no art. 1º da mesma lei.
Isso significa que, após a tributação concentrada na primeira etapa (fabricação ou importação), as etapas subsequentes de comercialização são desoneradas.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A correta identificação da modalidade de importação e do sujeito passivo dos tributos concentrados na importação é fundamental para evitar autuações fiscais. As empresas devem observar que:
- Na importação por conta e ordem, o importador deve se limitar a cobrar apenas por seus serviços, não se apropriando de créditos referentes aos bens importados;
- Na importação por encomenda, o importador deve calcular corretamente os tributos concentrados ao efetuar a venda ao encomendante;
- Em qualquer caso, é essencial manter documentação adequada que caracterize claramente a modalidade de importação utilizada.
Para garantir maior segurança jurídica, as empresas importadoras devem elaborar contratos que especifiquem com clareza a modalidade de importação adotada, bem como as responsabilidades de cada parte envolvida na operação.
Base Legal Relevante
Os principais dispositivos legais que fundamentam a tributação concentrada nas operações de importação são:
- Lei nº 10.485/2002, art. 1º e 3º: estabelece o regime de tributação concentrada para máquinas, implementos e veículos;
- IN RFB nº 1.861/2020, arts. 2º e 3º: define as modalidades de importação por conta e ordem e por encomenda;
- Medida Provisória nº 2.158-35/2001, arts. 80 e 81: trata da atuação do importador por conta e ordem e da aplicação das normas de incidência do PIS/COFINS;
- Solução de Consulta COSIT nº 65/2023: consolida o entendimento da Receita Federal sobre o tema.
Considerações Finais
A compreensão adequada dos tributos concentrados na importação e da correta identificação do sujeito passivo em cada modalidade de importação é essencial para o cumprimento das obrigações tributárias. Empresas que realizam operações de importação de produtos sujeitos à tributação concentrada devem manter controles específicos e documentação robusta que comprove a natureza jurídica das transações realizadas.
Além disso, é importante ressaltar que, conforme a SC 65/2023, a classificação das operações não se baseia apenas na denominação dada pelas partes, mas na efetiva relação jurídica estabelecida entre importadores, adquirentes e encomendantes.
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