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Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Créditos de PIS/COFINS em fusões e incorporações de empresa com regime cumulativo

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Créditos de PIS/COFINS em fusões e incorporações
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Os créditos de PIS/COFINS em fusões e incorporações representam um tema complexo no sistema tributário brasileiro, especialmente quando envolvem empresas com diferentes regimes de tributação. A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe importantes esclarecimentos sobre essa questão através da Solução de Consulta nº 70 – Cosit, de 24 de junho de 2020.

Dados da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 70 – Cosit
  • Data de publicação: 24 de junho de 2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

Uma empresa do setor têxtil, tributada pelo Lucro Real e, consequentemente, sujeita ao regime não cumulativo de PIS/COFINS, incorporou integralmente outra sociedade que era tributada pelo Lucro Presumido (regime cumulativo de PIS/COFINS). Com a incorporação, a empresa sucessora absorveu todo o patrimônio da incorporada, incluindo máquinas e equipamentos utilizados na atividade industrial.

A dúvida da consulente era se poderia aproveitar os créditos de PIS/COFINS em fusões e incorporações, calculados com base na depreciação de bens que foram incorporados ao seu ativo permanente já na condição de “bens usados”, mas que haviam sido adquiridos como “bens novos” pela empresa incorporada.

O Entendimento da Receita Federal

A análise da Receita Federal fundamentou-se principalmente no art. 30 da Lei nº 10.865/2004, que estabelece:

“Art. 30. Considera-se aquisição, para fins do desconto do crédito previsto nos arts. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a versão de bens e direitos neles referidos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País.”

O § 1º do mesmo artigo determina uma importante condição: “O disposto neste artigo aplica-se somente nas hipóteses em que fosse admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida.”

A Cosit esclareceu que a regra do art. 30 teve por finalidade exclusiva permitir à empresa incorporadora utilizar os créditos de PIS/COFINS em fusões e incorporações que já foram apurados mas ainda não utilizados pela empresa incorporada, observadas as demais restrições impostas pela legislação.

A Questão dos Bens Usados

A consulente também questionou sobre a vedação contida no art. 173, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.911/2019 (anteriormente art. 1º, § 3º, inciso II, da IN SRF nº 457/2004), que proíbe a utilização de créditos na hipótese de aquisição de bens usados.

Sobre esse ponto, a Receita Federal esclareceu que a versão de máquinas e equipamentos equipara-se a uma aquisição para fins do art. 3º, inciso VI, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, possibilitando o desconto de créditos, mas isso não implica a incidência da vedação referente aos bens usados, tendo em vista que não se trata de uma nova aquisição.

No entanto, a empresa incorporadora não poderá apurar créditos em relação aos encargos de depreciação das máquinas ou equipamentos vertidos para seu patrimônio caso se refiram a bens usados adquiridos pela empresa sucedida.

A Questão Central: Incorporação de Empresa do Regime Cumulativo

O ponto mais relevante da consulta refere-se à possibilidade de utilização de créditos de PIS/COFINS em fusões e incorporações quando a empresa incorporada estava submetida à sistemática cumulativa das contribuições.

A Cosit foi categórica ao afirmar que, tendo em vista que a empresa incorporada estava submetida à apuração cumulativa das contribuições e que o § 1º do art. 30 da Lei nº 10.865/2004 estabelece que o direito ao crédito se aplica somente nas hipóteses em que fosse admitido o desconto pela pessoa jurídica incorporada, a consulente não poderá apropriar ou utilizar créditos relativos aos encargos de depreciação dos bens vertidos ao seu patrimônio.

Esta conclusão foi fundamentada no princípio de que a empresa incorporadora não pode ter mais direitos do que a incorporada teria em relação aos créditos tributários. Como empresas do regime cumulativo não têm direito a créditos, a incorporadora (mesmo sendo do regime não cumulativo) não pode aproveitar créditos sobre os bens provenientes da incorporada.

Reformulação de Entendimento Anterior

Um ponto interessante da Solução de Consulta nº 70/2020 é que ela reformou expressamente o entendimento anteriormente expresso na Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 45/2009, que havia estabelecido que a empresa incorporadora poderia apurar créditos em relação aos bens vertidos, ainda que a empresa incorporada estivesse submetida à sistemática de apuração cumulativa das contribuições.

A Cosit corrigiu esse entendimento, esclarecendo que o art. 30 da Lei nº 10.865/2004 autoriza que a empresa incorporadora utilize os créditos ainda não utilizados pela incorporada, mas não permite a apuração de novos créditos em face da incorporação quando a incorporada estava no regime cumulativo.

Síntese do Entendimento da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 70/2020 sintetizou o entendimento sobre créditos de PIS/COFINS em fusões e incorporações em três pontos principais:

  1. Na hipótese de versão de bens e direitos referidos no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º da Lei nº 10.833/2003, em decorrência de fusão, incorporação ou cisão, a empresa sucessora poderá utilizar os créditos não aproveitados pela empresa sucedida, observados os demais requisitos legais;
  2. A empresa sucessora não poderá apurar créditos em relação aos encargos de depreciação das máquinas ou equipamentos vertidos para seu patrimônio caso se refiram a bens usados adquiridos pela empresa sucedida;
  3. É vedada a apropriação ou utilização de créditos pela empresa sucessora, na hipótese em que a empresa sucedida estivesse submetida à sistemática de apuração cumulativa das referidas contribuições.

Impactos Práticos para as Empresas

Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para operações de reorganização societária que envolvem empresas com diferentes regimes tributários. As empresas do regime não cumulativo que planejam incorporar outra empresa do regime cumulativo devem estar cientes de que não poderão aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre os bens e direitos vertidos.

Esse entendimento pode influenciar decisões estratégicas sobre a estruturação de operações de fusão e incorporação, considerando o impacto tributário da impossibilidade de aproveitamento de créditos.

As empresas devem realizar um planejamento tributário adequado antes de operações de reorganização societária, avaliando o impacto da perda de potenciais créditos tributários nos casos de incorporação de empresas do regime cumulativo.

Base Legal

A Solução de Consulta baseia-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º (créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º (créditos da Cofins não cumulativa)
  • Lei nº 10.865/2004, art. 30 (versão de bens em decorrência de reorganização societária)
  • Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, art. 173 (base de cálculo dos créditos a descontar)

Para conhecer mais detalhes, é recomendável consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 70/2020 no site da Receita Federal.

Considerações Finais

O entendimento firmado pela Receita Federal sobre créditos de PIS/COFINS em fusões e incorporações traz maior segurança jurídica para as empresas, ao definir claramente os limites para o aproveitamento de créditos em operações de reorganização societária.

É importante que contadores, advogados tributários e gestores empresariais estejam atentos a esta orientação para evitar potenciais autuações fiscais decorrentes do aproveitamento indevido de créditos.

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