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Créditos de PIS/COFINS sobre benefícios trabalhistas: o que a Solução de Consulta nº 56/2024 esclarece

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Os créditos de PIS/COFINS sobre benefícios trabalhistas são um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 56/2024, publicada em 22 de março de 2024, estabeleceu importantes diretrizes sobre quais benefícios trabalhistas podem ser considerados insumos para fins de creditamento das contribuições.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 56/2024
Data de publicação: 22 de março de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa do ramo de extrusão de alumínio, sujeita ao regime não cumulativo de PIS/PASEP e COFINS. A consulente questionou a possibilidade de apropriar créditos dessas contribuições sobre diversos benefícios trabalhistas, como vale-transporte, plano de saúde, prêmio de assiduidade e licença-maternidade.

A empresa argumentou que tais benefícios decorreriam de imposição legal ou de convenções coletivas de trabalho, as quais teriam força normativa para incluí-los no conceito de insumo, seguindo o critério da relevância estabelecido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.221.170/PR.

O Conceito de Insumo para PIS/COFINS após o julgamento do STJ

A RFB esclareceu que, após o julgamento do REsp nº 1.221.170/PR pelo STJ, o conceito de insumos para fins de creditamento do PIS/PASEP e da COFINS passou a ser interpretado segundo os critérios da essencialidade ou relevância, conforme detalhado no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018.

Pelo critério da essencialidade, são considerados insumos os itens dos quais dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou cuja falta comprometa a qualidade ou quantidade do produto.

Já o critério da relevância identifica como insumo o item que, embora não indispensável, integra o processo de produção por singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal.

Princípio da Legalidade Tributária e Convenções Coletivas

Um ponto fundamental abordado na Solução de Consulta refere-se à impossibilidade de convenções coletivas de trabalho estabelecerem o que pode ser considerado insumo para fins tributários. A COSIT esclareceu que, embora as convenções coletivas tenham força normativa no âmbito trabalhista, essas não podem interferir na definição de elementos tributários.

Isso ocorre porque, no direito tributário, impera o princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 150, I, da Constituição Federal e no art. 97 do Código Tributário Nacional. Segundo este princípio, somente lei em sentido formal pode estabelecer os elementos constitutivos dos tributos, incluindo a fixação da base de cálculo.

Portanto, um arranjo pactuado entre sindicatos não tem estatura jurídica para impactar a definição do que constitui insumo para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS.

Análise específica sobre cada benefício trabalhista

1. Vale-transporte

A Receita Federal entendeu que os gastos com vale-transporte podem ser considerados insumos para fins de creditamento do PIS/PASEP e da COFINS, desde que relativos à mão de obra empregada diretamente no processo de produção de bens ou prestação de serviços.

Esse entendimento baseia-se no fato de que o fornecimento do vale-transporte é uma imposição legal prevista na Lei nº 7.418/1985, que viabiliza a atividade da mão de obra no processo produtivo.

No entanto, a SC 56/2024 estabelece dois limites importantes:

  • Apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto de creditamento;
  • Somente são considerados os valores pagos aos funcionários que trabalham diretamente na produção dos bens ou na prestação de serviços.

2. Plano de saúde

Quanto aos gastos com plano de saúde, a Solução de Consulta foi categórica ao afirmar que não permitem a apuração de créditos de PIS/COFINS na modalidade insumo.

Esta posição segue o entendimento já firmado no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 e na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (art. 176, §2º, VI), que excluem do conceito de insumo as despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada, tais como alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de saúde e seguro de vida.

3. Prêmio de assiduidade

Em relação ao prêmio de assiduidade, a COSIT esclareceu que os valores pagos a este título representam remuneração da mão de obra e, como tal, não geram direito a crédito de PIS/COFINS.

A legislação das contribuições (art. 3º, §2º, I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) veda expressamente a apropriação de créditos vinculados a dispêndios com mão de obra paga a pessoa física.

4. Licença-maternidade e adicional

A consulta também abordou os gastos com salário-maternidade (denominado pela consulente como “licença-maternidade”) e com o adicional de 30 dias da licença-maternidade.

Quanto ao salário-maternidade, a COSIT esclareceu que este é uma prestação previdenciária paga à segurada pelo período em que ficará afastada em razão do nascimento ou adoção de filho. Embora seja adiantado pela empresa no caso da segurada empregada, o ônus é do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme art. 72 da Lei nº 8.213/1991.

Por não se tratar de aquisição de bem ou serviço aplicado no processo produtivo, o salário-maternidade não se enquadra no conceito de insumo para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS.

Já em relação à prorrogação da licença-maternidade prevista no Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008), a COSIT entendeu que a remuneração paga durante o período adicional tem natureza remuneratória. Sendo remuneração paga a pessoa física, também não gera direito a crédito, conforme vedação expressa na legislação.

Impactos práticos para os contribuintes

A Solução de Consulta COSIT nº 56/2024 traz importantes esclarecimentos para as empresas que apuram PIS/COFINS no regime não cumulativo, especialmente quanto aos limites para o aproveitamento de créditos relacionados a benefícios trabalhistas.

As empresas que já vinham reconhecendo créditos sobre planos de saúde, remunerações por assiduidade ou salário-maternidade precisarão revisar seus procedimentos, pois a COSIT foi clara ao negar a possibilidade de creditamento sobre tais rubricas.

Por outro lado, foi confirmada a possibilidade de creditamento sobre os gastos com vale-transporte, ainda que com as limitações mencionadas, o que pode representar uma economia tributária significativa para empresas com grande contingente de funcionários na produção.

Considerações finais

A SC 56/2024 reafirma o entendimento da Receita Federal sobre o conceito restritivo de insumos no que se refere aos gastos com pessoal, seguindo a linha do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018.

É importante destacar que a solução de consulta possui efeito vinculante no âmbito da RFB e deve ser observada por todos os auditores fiscais em procedimentos de fiscalização, oferecendo segurança jurídica aos contribuintes que seguirem suas orientações.

Por representar uma interpretação oficial da legislação, a SC 56/2024 serve como importante parâmetro para que as empresas avaliem seus procedimentos de apuração de créditos de PIS/COFINS e, se necessário, procedam aos ajustes para evitar contingências fiscais futuras.

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