A Impossibilidade de Créditos de PIS/COFINS sobre Insumos na Atividade Comercial foi confirmada pela Receita Federal em recente manifestação. Esta orientação reforça o entendimento consolidado de que empresas do setor comercial possuem tratamento diferenciado no regime não-cumulativo destas contribuições.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: SC COSIT
Data de publicação: 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou uma Solução de Consulta que reafirma a impossibilidade de apuração de créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre insumos utilizados na atividade comercial. Esta orientação vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 248, de 20 de agosto de 2019, e tem como base o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, impactando diretamente as empresas que atuam no comércio varejista e atacadista.
Contexto da Norma
O Sistema de não-cumulatividade do PIS/COFINS foi instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (COFINS), estabelecendo um regime onde empresas podem apropriar créditos dessas contribuições para abater do valor a recolher. Contudo, a legislação criou regras específicas para diferentes atividades econômicas.
Um ponto de constante questionamento por parte dos contribuintes envolve a interpretação do conceito de insumos para fins de creditamento nas atividades comerciais. A presente Solução de Consulta vem esclarecer e reafirmar o entendimento da Receita Federal sobre este tema, trazendo segurança jurídica, ainda que desfavorável para o setor comercial.
Principais Disposições
De acordo com o entendimento da RFB, somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. A atividade puramente comercial (revenda de mercadorias) não se enquadra nestes casos.
A solução de consulta deixa claro que, para fins de apuração de créditos dessas contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens. Isso porque o legislador reservou para essa atividade a apuração específica de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda, conforme previsto no inciso I do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
A base legal para este entendimento encontra-se nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II (para PIS/Pasep);
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II (para COFINS);
- Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Impactos Práticos
Esta interpretação da RFB traz importantes consequências para as empresas do setor comercial:
- Limitação de créditos: Empresas comerciais não poderão considerar como insumos itens como embalagens para transporte, materiais de acondicionamento, serviços de frete entre estabelecimentos, entre outros, limitando suas possibilidades de creditamento.
- Tratamento diferenciado: Enquanto indústrias e prestadoras de serviço podem aproveitar créditos relativos a uma gama mais ampla de insumos, as comerciais têm esse direito restrito basicamente ao valor das mercadorias adquiridas para revenda.
- Impacto tributário: A impossibilidade de aproveitamento de créditos sobre insumos utilizados na atividade comercial resulta em maior carga tributária para o setor, já que reduz as possibilidades de abatimento das contribuições devidas.
Na prática, um supermercado, por exemplo, não poderá tomar créditos de PIS/COFINS sobre sacolas plásticas, materiais de embalagem, serviços de organização de gôndolas ou outros itens utilizados na sua operação comercial, mas apenas sobre as mercadorias adquiridas para revenda.
Análise Comparativa
Este posicionamento da Receita Federal contrasta com uma interpretação mais abrangente que alguns contribuintes e tribunais vinham defendendo. Há quem argumente que o conceito de insumos deveria incluir todos os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade empresarial, independentemente de ser industrial, comercial ou de serviços.
Vale destacar que o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, citado como base para esta decisão, foi publicado após o julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo STJ, que definiu o conceito de insumo para fins de PIS e COFINS como sendo os itens essenciais ou relevantes para a atividade econômica do contribuinte. Contudo, a RFB interpretou que esta definição ampla aplica-se apenas às atividades de produção e prestação de serviços, não às atividades comerciais.
Considerações Finais
A Impossibilidade de Créditos de PIS/COFINS sobre Insumos na Atividade Comercial reforça a necessidade de as empresas do setor comercial revisarem sua apuração tributária. É fundamental que contadores e gestores tributários verifiquem se estão tomando créditos indevidos relacionados a insumos que, segundo o entendimento da RFB, não geram direito a crédito no setor comercial.
Empresas que já realizaram o aproveitamento desses créditos devem avaliar os riscos fiscais e considerar as opções disponíveis, como retificação espontânea ou eventual questionamento judicial, considerando o impacto financeiro e a jurisprudência sobre o tema.
Os contribuintes que atuam simultaneamente em atividades comerciais e industriais ou de prestação de serviços precisam segregar adequadamente suas operações para correta aplicação das regras de creditamento de PIS e COFINS, evitando glosas em futuras fiscalizações.
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