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Classificação fiscal de reservatório com bomba para limpador de para-brisas

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Classificação fiscal de reservatório com bomba para limpador de para-brisas
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A classificação fiscal de reservatório com bomba para limpador de para-brisas foi objeto da Solução de Consulta COSIT nº 98.100, publicada em 24 de junho de 2022. Este documento esclarece a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para o conjunto formado por um reservatório plástico com uma bomba centrífuga acoplada, utilizado no sistema de lavagem do para-brisas de automóveis de passageiros.

Detalhes da Solução de Consulta

A Solução de Consulta foi emitida pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, após questionamento de um contribuinte sobre a classificação fiscal do produto comercialmente denominado “conjunto do tanque reservatório de água do limpador de para-brisas”.

O interessado havia adotado o código NCM 8413.70.80, porém mencionou que seu fornecedor colombiano classificava o mesmo produto na subposição 8424.89, seguindo determinação da autoridade fiscal colombiana (DIAN).

O produto em questão

O produto analisado consiste em um reservatório plástico de água com uma pequena bomba centrífuga acoplada, projetado especificamente para integrar o sistema de lavagem do para-brisas de automóveis de passageiros. Este sistema é acionado eletricamente pelo motorista através de um interruptor, e sua função é bombear a água para os bicos que dispersam o líquido pelo para-brisas, facilitando sua limpeza.

Análise técnica e fundamentação legal

Na análise técnica realizada pela Receita Federal, foram aplicadas as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

Inicialmente, a autoridade fiscal avaliou a possibilidade de classificação do produto na posição 84.24, que engloba “Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós“. Entretanto, concluiu-se que o produto em questão não possui, em si, a capacidade de projetar, dispersar ou pulverizar líquidos, mas apenas de bombeá-los para outro dispositivo que realizará essa função.

A classificação fiscal de reservatório com bomba para limpador de para-brisas foi determinada com base na análise de sua função principal: bombear o fluido para o para-brisas. Aplicando-se a RGI 3 b), que estabelece que artigos compostos devem ser classificados conforme o componente que lhes confere a característica essencial, identificou-se que a bomba centrífuga é o elemento determinante para a classificação.

Determinação da posição na NCM

Com base na Nota 2 “e” da Seção XVII e na Nota 2 a) da Seção XVI da NCM, bem como no texto da posição 84.13, que compreende “Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos“, a Receita Federal determinou que o produto deve ser classificado na posição 84.13.

Para o desdobramento em subposições, considerou-se que:

  • A bomba é do tipo centrífuga, enquadrando-se na subposição 8413.70 (“Outras bombas centrífugas”);
  • Não se trata de uma eletrobomba submersível;
  • Possui vazão inferior a 300 l/min.

Dessa forma, a classificação fiscal de reservatório com bomba para limpador de para-brisas foi estabelecida no código NCM 8413.70.80 (“Outras, de vazão inferior ou igual a 300 l/min”).

Diferenciação importante

É importante destacar que a Solução de Consulta faz uma distinção clara entre o sistema completo de lavagem do para-brisas (que se classificaria na posição 84.24) e o conjunto específico analisado, que é apenas um dos elementos que integram esse sistema.

A autoridade fiscal ressaltou que, por força da Nota 2 “e” da Seção XVII, tanto o sistema completo de lavagem do para-brisas quanto suas partes se encontram excluídos do Capítulo 87 (que trata de veículos automóveis).

Decisão final

A Solução de Consulta COSIT 98.100/2022 concluiu que, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 e RGI 3 b), o produto “reservatório plástico de água com pequena bomba centrífuga acoplada, próprio para o sistema de lavagem do para-brisas de automóveis de passageiros” deve ser classificado no código NCM 8413.70.80.

Esta decisão foi aprovada pela 4ª Turma da Receita Federal do Brasil, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão realizada em 21 de junho de 2022, conforme estabelece o art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

A classificação fiscal de reservatório com bomba para limpador de para-brisas pode ser consultada no site oficial da Receita Federal do Brasil, junto com outras Soluções de Consulta emitidas pelo órgão.

Implicações práticas

A correta classificação fiscal de produtos na NCM é fundamental para determinar:

  • As alíquotas de impostos aplicáveis (II, IPI, PIS/COFINS-Importação);
  • A aplicação de direitos antidumping e medidas compensatórias;
  • O tratamento administrativo na importação e exportação;
  • A aplicação de acordos comerciais;
  • O cumprimento das obrigações acessórias.

Para empresas que comercializam ou importam o “conjunto do tanque reservatório de água do limpador de para-brisas”, esta Solução de Consulta oferece segurança jurídica quanto ao correto tratamento fiscal deste produto específico.

Considerações finais

É importante ressaltar que as Soluções de Consulta possuem efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente e, a partir de sua publicação, servem como orientação para outros contribuintes que se encontrem na mesma situação.

A análise técnica detalhada apresentada nesta Solução de Consulta demonstra a complexidade envolvida na classificação fiscal de produtos que possuem múltiplos componentes ou funções, sendo essencial considerar as Regras Gerais de Interpretação e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado para uma correta classificação.

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