Home Normas da Receita Federal Classificação fiscal de instrumentos para injeção de hormônio de crescimento na NCM 9018.39.99
Normas da Receita FederalPareceres Normativos

Classificação fiscal de instrumentos para injeção de hormônio de crescimento na NCM 9018.39.99

Share
classificação fiscal de instrumentos para injeção de hormônio de crescimento
Share

A classificação fiscal de instrumentos para injeção de hormônio de crescimento foi definida pela Receita Federal através da Solução de Consulta 98.281/2022, publicada em 18 de novembro de 2022. Esta orientação é fundamental para importadores, fabricantes e comercializadores deste tipo de dispositivo médico.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.281/2022 – COSIT
Data de publicação: 18 de novembro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta 98.281/2022 esclarece a correta classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para instrumentos utilizados na administração subcutânea de hormônio de crescimento humano. Esta definição, que entrou em vigor na data de sua publicação, afeta diretamente importadores, indústrias farmacêuticas e empresas do setor de dispositivos médicos.

Contexto da Norma

A consulta surgiu da necessidade de determinar o enquadramento tributário preciso para um dispositivo médico específico: um instrumento com formato de caneta, utilizado para injeção subcutânea de hormônio de crescimento humano. Esses dispositivos têm se tornado cada vez mais comuns no tratamento de deficiências de crescimento, representando uma alternativa mais prática às seringas convencionais.

A classificação fiscal correta é essencial para determinar as alíquotas aplicáveis aos tributos federais incidentes sobre a importação e comercialização desses produtos, como o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.

Características do Produto Analisado

O instrumento objeto da consulta apresenta as seguintes características:

  • Formato similar a uma caneta
  • Próprio para utilização conjunta com uma agulha descartável
  • Requer um cartucho de medicamento pré-montado (adquirido separadamente)
  • Possui mecanismo com visor para ajuste preciso do volume a ser injetado
  • Contém ocultador de agulha
  • Acompanha estojo para acondicionamento

Fundamentos da Classificação

A Receita Federal fundamentou sua decisão nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especificamente:

  • RGI 1: Classificação determinada pelos textos das posições e Notas de Seção e Capítulo
  • RGI 6: Classificação nas subposições de uma mesma posição
  • RGC 1: Regra Geral Complementar para determinação do item aplicável

Adicionalmente, utilizou subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e pelas Instruções Normativas RFB nº 1.788/2018 e nº 2.052/2021.

Análise Técnica da Classificação

O processo de classificação fiscal de instrumentos para injeção de hormônio de crescimento seguiu um caminho lógico através das posições e subposições da NCM:

  1. Inicialmente, o produto foi enquadrado na posição 90.18, que compreende “Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária”, visto que sua utilização vincula-se à medicina e visa ao tratamento de deficiências do crescimento.
  2. Na sequência, determinou-se que o produto se enquadra na subposição de primeiro nível 9018.3 – “Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes”, por se tratar de um instrumento com função similar à de uma seringa, embora mais aprimorado.
  3. Como o dispositivo não é exatamente uma seringa nem uma agulha, foi classificado na subposição de segundo nível 9018.39 – “Outros”.
  4. Por não se identificar com os textos dos itens 9018.39.10 a 9018.39.30, o instrumento foi classificado no item 9018.39.9 – “Outros”.
  5. Finalmente, por não se tratar de um artigo para fístula arteriovenosa, a classificação final foi definida no subitem 9018.39.99 – “Outros”.

Importante destacar que a Receita Federal também analisou a possibilidade de enquadramento no Ex 01 da TIPI relacionado ao código NCM 9018.39.99, cuja descrição é “Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa”. No entanto, concluiu-se que o instrumento não se enquadra nesse Ex, pois foi concebido para injeção por via subcutânea ou intramuscular, o que difere da via intravenosa referida no texto do Ex 01.

Impactos Práticos

A correta classificação fiscal de instrumentos para injeção de hormônio de crescimento na NCM 9018.39.99 traz diversas implicações práticas para as empresas do setor:

  • Tributação adequada: Definição clara das alíquotas de Imposto de Importação e IPI aplicáveis ao produto;
  • Segurança jurídica: Redução de riscos relacionados a autuações fiscais por erro de classificação;
  • Procedimentos aduaneiros: Facilitação dos processos de desembaraço aduaneiro, evitando retenções e exigências adicionais;
  • Tratamentos tributários diferenciados: Possibilidade de acesso a benefícios fiscais específicos para produtos médicos.

Para empresas que comercializam esses dispositivos, é essencial atualizar seus sistemas de gestão tributária e documentação fiscal para refletir a classificação correta, evitando problemas em fiscalizações e auditorias.

Análise Comparativa

Comparativamente a outros dispositivos médicos similares, a classificação estabelecida pela Solução de Consulta 98.281/2022 segue a lógica aplicada a outros instrumentos de administração de medicamentos. Entretanto, é importante notar algumas distinções:

  • Seringas convencionais: Classificadas no código NCM 9018.31, diferentemente do dispositivo analisado;
  • Bombas de infusão: Geralmente classificadas na posição 9018.90, por terem funcionamento mais complexo;
  • Dispositivos combinados (com medicamento): Podem ter classificação distinta, dependendo do componente que confere característica essencial ao conjunto.

Esta diferenciação demonstra a importância de analisar cuidadosamente as características específicas de cada produto para determinar sua correta classificação fiscal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta 98.281/2022 fornece uma orientação segura para a classificação fiscal de instrumentos para injeção de hormônio de crescimento utilizados no tratamento de deficiências de crescimento. Ao definir o código NCM 9018.39.99 para esses dispositivos, a Receita Federal estabelece um parâmetro importante para todo o setor.

Empresas envolvidas na importação, fabricação ou comercialização desses produtos devem seguir esta orientação para evitar divergências fiscais e garantir o correto tratamento tributário. Recomenda-se a revisão periódica das classificações fiscais utilizadas, bem como a consulta à legislação atualizada, uma vez que alterações na TEC ou na TIPI podem afetar a tributação desses produtos.

Para acessar o texto completo da Solução de Consulta 98.281/2022, recomendamos consultar o site oficial da Receita Federal do Brasil.

Simplifique a Gestão de Classificação Fiscal com IA

A TAIS reduz em 73% o tempo dedicado à pesquisa de classificações fiscais, interpretando normas complexas instantaneamente para seu negócio.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *