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Importação por conta e ordem impede redução de alíquotas de PIS/PASEP e COFINS

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importação por conta e ordem impede redução de alíquotas
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A importação por conta e ordem impede redução de alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, conforme entendimento recente da Receita Federal do Brasil. Em maio de 2024, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) publicou a Solução de Consulta nº 150, esclarecendo importante controvérsia sobre a tributação em operações de importação realizadas por trading companies.

A consulta foi motivada por uma empresa que atua no ramo de comércio exterior e que firmou contrato de importação por conta e ordem de terceiros com uma adquirente fabricante de máquinas e veículos, para importação de autopeças.

Detalhes da Solução de Consulta 150/2024

A Solução de Consulta COSIT nº 150, publicada em 28 de maio de 2024, analisou a aplicabilidade das alíquotas reduzidas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação em operações de importação de autopeças por conta e ordem de terceiros. A consulente, uma trading company, questionava se poderia aplicar as alíquotas reduzidas quando o adquirente fosse uma pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos.

Os detalhes da norma podem ser consultados na íntegra no site da Receita Federal.

O Tratamento Tributário na Importação por Conta e Ordem

A legislação tributária brasileira define diferentes tratamentos para as importações, dependendo da modalidade utilizada. A consulta em questão trata especificamente da importação por conta e ordem de terceiros, modalidade em que uma empresa (importadora/trading company) é contratada para realizar o despacho aduaneiro em seu nome, enquanto os recursos financeiros e a propriedade da mercadoria pertencem à empresa adquirente.

Segundo a Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, a importação por conta e ordem é caracterizada quando o importador atua como mandatário, prestando serviços de despacho aduaneiro ao adquirente, que é quem efetivamente realiza a transação comercial de compra no exterior com recursos próprios.

Alíquotas Aplicáveis nas Importações de Autopeças

A Lei nº 10.865/2004 estabelece diferentes alíquotas para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação. Especificamente para autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, a legislação prevê o seguinte:

  • Alíquotas gerais: 2,1% para PIS/PASEP-Importação e 9,65% para COFINS-Importação;
  • Alíquotas para importação de autopeças (exceto quando realizadas por fabricante de máquinas e veículos): 3,12% para PIS/PASEP-Importação e 14,37% para COFINS-Importação, conforme § 9º-A do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

O cerne da controvérsia estava na possibilidade de uma importação por conta e ordem, realizada por uma trading company para uma adquirente fabricante de máquinas e veículos, se beneficiar das alíquotas reduzidas.

A Decisão da Receita Federal

A COSIT entendeu que a importação por conta e ordem impede redução de alíquotas neste caso. De acordo com a decisão, por se tratar de um benefício fiscal de natureza mista (com aspectos objetivos e subjetivos), o fato de o importador ser uma trading company (e não o fabricante de máquinas e veículos) viola uma das exigências para usufruir da redução das alíquotas.

Na fundamentação, a Receita Federal esclareceu que:

“A Lei nº 10.865, de 2004, define que o contribuinte da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação é o importador, ou seja, a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional, esta representada, na importação por conta e ordem de terceiros, pela trading company.”

Portanto, mesmo que o adquirente seja uma pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos, o fato de o importador (sujeito passivo da obrigação tributária) ser uma trading company impede a aplicação das alíquotas reduzidas.

Distinção entre Contribuinte e Responsável Solidário

Um ponto fundamental abordado na Solução de Consulta foi a distinção entre o papel do importador como contribuinte e o do adquirente como responsável solidário. Conforme a Lei nº 10.865/2004:

  • O importador é o contribuinte (art. 5º, I) – aquele que promove a entrada de bens estrangeiros no território nacional;
  • O adquirente é responsável solidário (art. 6º, I) – no caso de importação realizada por sua conta e ordem.

Segundo a COSIT, embora o ônus financeiro recaia sobre o adquirente, a condição de contribuinte é do importador. Como o benefício fiscal está atrelado à condição subjetiva do contribuinte (ser fabricante de máquinas e veículos), não é possível estender a redução das alíquotas quando o importador é uma trading company.

O Caráter Misto do Benefício Fiscal

A decisão ressaltou que o benefício fiscal em questão possui caráter misto:

  • Aspecto objetivo: refere-se à natureza da mercadoria (autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002);
  • Aspecto subjetivo: relaciona-se à qualidade de quem importa (ser fabricante de máquinas e veículos).

Como a importação por conta e ordem impede redução de alíquotas devido ao aspecto subjetivo, a COSIT concluiu que devem ser aplicadas as alíquotas de 3,12% para PIS/PASEP-Importação e 14,37% para COFINS-Importação, conforme previsto no § 9º-A do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

Interpretação Restritiva de Benefícios Fiscais

A Solução de Consulta 150/2024 baseou-se no princípio de que benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente. A COSIT citou inclusive a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre imunidade tributária subjetiva (Tema 342 de Repercussão Geral), reforçando que a aplicação de normas que afastam a exigência integral do tributo deve ser feita de forma restrita.

Além disso, a decisão está alinhada com outras manifestações da COSIT, como a Solução de Consulta nº 223/2021, que estabeleceu que “na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria importada por empresa que atue por sua conta e ordem”.

Créditos Tributários na Importação por Conta e Ordem

Embora a importação por conta e ordem impede redução de alíquotas, é importante destacar que a legislação permite que o adquirente aproveite os créditos das contribuições. Conforme o art. 18 da Lei nº 10.865/2004, no caso da importação por conta e ordem de terceiros, os créditos serão aproveitados pelo encomendante (adquirente).

Isso significa que, apesar de não se beneficiar das alíquotas reduzidas, o adquirente poderá utilizar os créditos das contribuições na determinação do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre seu faturamento mensal.

Impactos Práticos da Decisão

A Solução de Consulta 150/2024 traz importantes implicações para empresas que utilizam o modelo de importação por conta e ordem, especialmente para aquelas que atuam no setor automotivo:

  1. Maior custo tributário nas importações realizadas por trading companies, mesmo quando o adquirente for fabricante de máquinas e veículos;
  2. Necessidade de reavaliar modelos de importação utilizados, considerando a impossibilidade de aproveitamento das alíquotas reduzidas;
  3. Potencial migração para modelos de importação direta para empresas que buscam se beneficiar das alíquotas reduzidas;
  4. Impacto no fluxo de caixa das empresas que utilizam esse modelo, devido às alíquotas mais elevadas.

As empresas importadoras e adquirentes devem avaliar cuidadosamente a estrutura de suas operações de importação, considerando que a importação por conta e ordem impede redução de alíquotas de PIS/PASEP e COFINS nas condições analisadas pela COSIT.

Importância da Vinculação a Entendimentos Anteriores

A Solução de Consulta 150/2024 foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 49/2021, que já havia estabelecido entendimentos sobre a importação por conta e ordem. Conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, esses entendimentos têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, o que significa que devem ser seguidos por todos os auditores fiscais em suas atividades.

Esta vinculação reforça a consistência na interpretação da legislação tributária pela Receita Federal, proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes, ainda que o entendimento seja desfavorável neste caso específico.

Dispositivos Legais Relacionados

A decisão da COSIT foi fundamentada nos seguintes dispositivos legais:

  • Código Tributário Nacional, art. 22, I;
  • Lei nº 10.865/2004, arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, I, 8º, § 9º-A;
  • Lei nº 10.485/2002, art. 3º;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, art. 2º, §§ 1º e 2º.

Esses dispositivos estabelecem os conceitos fundamentais sobre o tema, definindo quem é o contribuinte nas operações de importação, as alíquotas aplicáveis e as características das operações de importação por conta e ordem de terceiros.

Conclusão

A Solução de Consulta 150/2024 esclarece definitivamente que a importação por conta e ordem impede redução de alíquotas de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação no caso de importação de autopeças, mesmo quando o adquirente for fabricante de máquinas e veículos.

Este entendimento está baseado na natureza mista do benefício fiscal (objetivo e subjetivo) e no fato de que o importador (trading company) é o contribuinte, enquanto o adquirente é apenas responsável solidário. Por se tratar de uma interpretação oficial da Receita Federal com efeito vinculante, as empresas devem ajustar suas operações de importação para evitar questionamentos fiscais futuros.

As empresas que buscam se beneficiar das alíquotas reduzidas devem considerar a realização de importações diretas, sem intermediários, para atender ao aspecto subjetivo do benefício fiscal previsto na legislação.

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