Home Normas da Receita Federal Créditos de PIS/COFINS em Comércio Atacadista de Hortifrutigranjeiros: Impossibilidade Legal
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos TributáriosSoluções por SetorSupermercados e Varejo

Créditos de PIS/COFINS em Comércio Atacadista de Hortifrutigranjeiros: Impossibilidade Legal

Share
Créditos de PIS/COFINS em Comércio Atacadista de Hortifrutigranjeiros
Share

Créditos de PIS/COFINS em Comércio Atacadista de Hortifrutigranjeiros: Impossibilidade Legal. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.011, de 03 de junho de 2022, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 141/2020, estabeleceu importante orientação para empresas do setor hortifrutigranjeiro que atuam no regime não cumulativo dessas contribuições.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: SRRF06/Disit nº 6.011

Data de publicação: 03 de junho de 2022

Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF

Introdução

A Solução de Consulta analisada estabelece que empresas dedicadas exclusivamente à atividade de revenda de produtos hortifrutigranjeiros não podem apropriar créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS na modalidade de insumos. Este entendimento afeta diretamente atacadistas do setor que buscavam utilizar créditos sobre despesas como combustíveis, pedágios, pneus, refeições e aluguel de espaços comerciais.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma empresa atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE 46.33-8/01), sujeita à apuração não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS. A consulente questionava a possibilidade de creditamento dessas contribuições relacionados aos diversos gastos operacionais incorridos em sua atividade comercial.

A empresa destacou que seus produtos (como batata, cebola, abóbora e alho) são sujeitos à alíquota zero de PIS/COFINS, mas que incorre em diversas despesas operacionais, como combustíveis para transporte de mercadorias, pedágios, pneus, refeições de motoristas e aluguel de box em centrais de abastecimento (CEASA), que considerava como insumos de sua atividade.

A decisão da Receita Federal fundamentou-se no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que internalizou na administração tributária o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR.

Principais Disposições

A Solução de Consulta estabeleceu claramente que:

  1. A atividade de revenda de produtos hortifrutigranjeiros não comporta a existência de insumos para fins do desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS previstos no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
  2. O conceito de insumos geradores de créditos da não cumulatividade aplica-se exclusivamente às atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços, e não à atividade comercial de revenda.
  3. Para a atividade de revenda de bens, a legislação reservou especificamente a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (inciso I do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003).
  4. Não constituem insumos geradores de créditos para empresas dedicadas à revenda: combustíveis e lubrificantes de veículos próprios de entrega, transporte entre centros de distribuição, embalagens para transporte, entre outros.

A decisão baseia-se no entendimento de que o conceito de insumos para fins de creditamento deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou importância do item para o desenvolvimento da atividade produtiva ou de serviços, não se aplicando à atividade comercial pura.

Impactos Práticos

Para as empresas do setor atacadista de hortifrutigranjeiros, esta orientação tem impacto financeiro significativo, pois:

  • Gastos com combustíveis utilizados no transporte de mercadorias não geram créditos de PIS/COFINS na modalidade insumos;
  • Despesas com pedágios, pneus, refeições de motoristas e aluguéis/condomínio de espaços em centrais de abastecimento também não podem ser considerados insumos geradores de créditos;
  • A possibilidade de apropriação de créditos fica limitada às demais modalidades previstas nos arts. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, como os créditos sobre os bens adquiridos para revenda;
  • Empresas que desenvolvem atividade mista (comercial e industrial/serviços) podem apropriar créditos apenas em relação à parcela de produção ou prestação de serviços, sendo vedada a apropriação para a atividade de revenda.

Vale ressaltar que esta vedação não implica, necessariamente, na impossibilidade de apropriar créditos da não cumulatividade em outras modalidades previstas na legislação, que devem ser analisadas caso a caso.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta reforça o entendimento da Receita Federal sobre a clara distinção entre as atividades empresariais para fins de creditamento:

  • Atividades produtivas e de serviços: permitem o creditamento sobre insumos utilizados no processo produtivo ou na prestação de serviços;
  • Atividades comerciais: não comportam o conceito de insumos, limitando-se ao creditamento sobre os produtos adquiridos para revenda.

Esta interpretação está alinhada com a Solução de Consulta COSIT nº 141/2020, que havia estabelecido entendimento similar para outros setores de revenda, demonstrando a consistência da orientação da Receita Federal sobre o tema.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 6.011/2022 traz segurança jurídica ao setor hortifrutigranjeiro atacadista ao definir claramente os limites para apropriação de créditos de PIS/COFINS. Embora restritiva, a orientação é objetiva ao esclarecer que a atividade de revenda não comporta o conceito de insumos para fins de creditamento.

Empresas do setor atacadista de hortifrutigranjeiros devem, portanto, revisar suas políticas de creditamento de PIS/COFINS, concentrando-se nas demais hipóteses legais de aproveitamento de créditos aplicáveis à atividade comercial. Para empresas com atividade mista, é fundamental segregar adequadamente as operações para assegurar o correto aproveitamento dos créditos permitidos.

É importante destacar que esta orientação não afeta o creditamento sobre os produtos adquiridos para revenda, previsto especificamente no inciso I do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que permanece sendo a principal modalidade de creditamento para empresas comerciais.

Simplifique sua Gestão Tributária com IA Especializada

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando soluções de consulta e normativos fiscais instantaneamente para seu negócio atacadista.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Acordo Mercosul-UE: Impactos Fiscais e Oportunidades para o Agronegócio

O Acordo Mercosul-UE traz benefícios fiscais significativos para o agronegócio brasileiro, com...

Código do Contribuinte: Principais Diretrizes da LC 225/2026 e Seus Impactos

O Código do Contribuinte traz um novo paradigma nas relações tributárias brasileiras...

Tributação Municipal: Guia Completo sobre Impostos e Taxas para Empresas

Tributação municipal impacta diretamente a saúde financeira das empresas. Conheça os principais...

Crédito Presumido para Indústrias: Guia Completo e Vantagens Fiscais

Entenda como o Crédito Presumido para indústrias funciona, sua base legal e...