Créditos de PIS/COFINS em Comércio Atacadista de Hortifrutigranjeiros: Impossibilidade Legal. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.011, de 03 de junho de 2022, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 141/2020, estabeleceu importante orientação para empresas do setor hortifrutigranjeiro que atuam no regime não cumulativo dessas contribuições.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SRRF06/Disit nº 6.011
Data de publicação: 03 de junho de 2022
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF
Introdução
A Solução de Consulta analisada estabelece que empresas dedicadas exclusivamente à atividade de revenda de produtos hortifrutigranjeiros não podem apropriar créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS na modalidade de insumos. Este entendimento afeta diretamente atacadistas do setor que buscavam utilizar créditos sobre despesas como combustíveis, pedágios, pneus, refeições e aluguel de espaços comerciais.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE 46.33-8/01), sujeita à apuração não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS. A consulente questionava a possibilidade de creditamento dessas contribuições relacionados aos diversos gastos operacionais incorridos em sua atividade comercial.
A empresa destacou que seus produtos (como batata, cebola, abóbora e alho) são sujeitos à alíquota zero de PIS/COFINS, mas que incorre em diversas despesas operacionais, como combustíveis para transporte de mercadorias, pedágios, pneus, refeições de motoristas e aluguel de box em centrais de abastecimento (CEASA), que considerava como insumos de sua atividade.
A decisão da Receita Federal fundamentou-se no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que internalizou na administração tributária o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabeleceu claramente que:
- A atividade de revenda de produtos hortifrutigranjeiros não comporta a existência de insumos para fins do desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS previstos no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
- O conceito de insumos geradores de créditos da não cumulatividade aplica-se exclusivamente às atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços, e não à atividade comercial de revenda.
- Para a atividade de revenda de bens, a legislação reservou especificamente a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (inciso I do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003).
- Não constituem insumos geradores de créditos para empresas dedicadas à revenda: combustíveis e lubrificantes de veículos próprios de entrega, transporte entre centros de distribuição, embalagens para transporte, entre outros.
A decisão baseia-se no entendimento de que o conceito de insumos para fins de creditamento deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou importância do item para o desenvolvimento da atividade produtiva ou de serviços, não se aplicando à atividade comercial pura.
Impactos Práticos
Para as empresas do setor atacadista de hortifrutigranjeiros, esta orientação tem impacto financeiro significativo, pois:
- Gastos com combustíveis utilizados no transporte de mercadorias não geram créditos de PIS/COFINS na modalidade insumos;
- Despesas com pedágios, pneus, refeições de motoristas e aluguéis/condomínio de espaços em centrais de abastecimento também não podem ser considerados insumos geradores de créditos;
- A possibilidade de apropriação de créditos fica limitada às demais modalidades previstas nos arts. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, como os créditos sobre os bens adquiridos para revenda;
- Empresas que desenvolvem atividade mista (comercial e industrial/serviços) podem apropriar créditos apenas em relação à parcela de produção ou prestação de serviços, sendo vedada a apropriação para a atividade de revenda.
Vale ressaltar que esta vedação não implica, necessariamente, na impossibilidade de apropriar créditos da não cumulatividade em outras modalidades previstas na legislação, que devem ser analisadas caso a caso.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta reforça o entendimento da Receita Federal sobre a clara distinção entre as atividades empresariais para fins de creditamento:
- Atividades produtivas e de serviços: permitem o creditamento sobre insumos utilizados no processo produtivo ou na prestação de serviços;
- Atividades comerciais: não comportam o conceito de insumos, limitando-se ao creditamento sobre os produtos adquiridos para revenda.
Esta interpretação está alinhada com a Solução de Consulta COSIT nº 141/2020, que havia estabelecido entendimento similar para outros setores de revenda, demonstrando a consistência da orientação da Receita Federal sobre o tema.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 6.011/2022 traz segurança jurídica ao setor hortifrutigranjeiro atacadista ao definir claramente os limites para apropriação de créditos de PIS/COFINS. Embora restritiva, a orientação é objetiva ao esclarecer que a atividade de revenda não comporta o conceito de insumos para fins de creditamento.
Empresas do setor atacadista de hortifrutigranjeiros devem, portanto, revisar suas políticas de creditamento de PIS/COFINS, concentrando-se nas demais hipóteses legais de aproveitamento de créditos aplicáveis à atividade comercial. Para empresas com atividade mista, é fundamental segregar adequadamente as operações para assegurar o correto aproveitamento dos créditos permitidos.
É importante destacar que esta orientação não afeta o creditamento sobre os produtos adquiridos para revenda, previsto especificamente no inciso I do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que permanece sendo a principal modalidade de creditamento para empresas comerciais.
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