Os créditos presumidos de PIS/COFINS para importação por encomenda de produtos farmacêuticos representam um importante benefício fiscal para empresas que atuam no comércio exterior de medicamentos. A recente Solução de Consulta nº 47/2023 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal esclarece pontos fundamentais sobre a possibilidade de utilização destes créditos por importadores por encomenda.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 47 – COSIT
Data de publicação: 23 de fevereiro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto normativo sobre os créditos presumidos
A Lei nº 10.147/2000 estabeleceu, em seu artigo 3º, um regime especial de crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS para pessoas jurídicas que procedem à industrialização ou importação de determinados produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.03 e 30.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), entre outros.
Historicamente, existiam dúvidas sobre a aplicabilidade deste benefício fiscal para empresas que atuam na modalidade de importação por encomenda, especialmente quanto à necessidade de ser o detentor do registro do medicamento na ANVISA para fazer jus ao crédito presumido.
A Solução de Consulta nº 47/2023 surge para dirimir estas dúvidas, esclarecendo a interpretação da legislação tributária federal sobre o tema.
O que é a importação por encomenda?
Antes de adentrar no mérito da solução de consulta, é importante compreender o conceito de importação por encomenda. De acordo com o entendimento consolidado pela Receita Federal, a importação por encomenda é aquela em que:
- Uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios;
- Promove o seu despacho aduaneiro de importação;
- Revende posteriormente a uma empresa encomendante previamente determinada;
- Essa operação ocorre em razão de contrato firmado entre a importadora e a encomendante.
Para fins fiscais, a importação por encomenda é equiparada a uma importação por conta própria, diferenciando-se da importação por conta e ordem de terceiros, conforme estabelecido pela Lei nº 11.281/2006 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018.
Principais disposições da Solução de Consulta COSIT nº 47/2023
A consulta analisada pela Receita Federal foi formulada por empresa que atua como importadora por encomenda, realizando operações de importação de medicamentos previstos na Lista Positiva definida pela Lei nº 10.147/2000 e pelo Comunicado CMED nº 05/2016. Estes medicamentos seriam revendidos a encomendante previamente determinado, que já possuía habilitação e registro dos produtos perante a ANVISA.
O questionamento principal era se a importadora por encomenda poderia usufruir do benefício relativo ao crédito presumido de PIS e COFINS em decorrência da revenda das mercadorias após a importação.
A Receita Federal concluiu que:
- A pessoa jurídica que adquire os produtos farmacêuticos no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, para posterior revenda a empresa encomendante, mediante autorização do titular do registro do produto na ANVISA, pode apurar e utilizar os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS previstos no art. 3º da Lei nº 10.147/2000;
- Para isso, devem ser atendidos os requisitos da legislação de regência, destacando-se a prévia habilitação pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e pela própria Receita Federal do Brasil;
- Exige-se, ainda, que o registro do medicamento seja feito junto à ANVISA conforme o procedimento descrito na Resolução ANVISA RDC nº 31/2014.
Fundamentação legal e precedentes importantes
A decisão da Receita Federal baseou-se em diversas normas e precedentes administrativos, com destaque para:
- Lei nº 9.782/1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
- Lei nº 10.147/2000, arts. 1º e 3º, que estabelece o regime especial de crédito presumido;
- Lei nº 10.742/2003, que define normas de regulação para o setor farmacêutico;
- Lei nº 11.281/2006, art. 11, que trata da importação por encomenda;
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, arts. 460 a 477, que regulamenta os créditos presumidos;
- Comunicado CMED nº 5/2016, que define empresa produtora para fins do benefício fiscal;
- Resolução ANVISA RDC nº 31/2014, que estabelece procedimentos para registro de medicamentos.
Além disso, a decisão vinculou-se parcialmente às seguintes Soluções de Consulta anteriores:
- Solução de Consulta COSIT nº 102/2016 e nº 90/2017: que definiram a importação por encomenda e a equipararam à importação por conta própria para efeitos fiscais;
- Solução de Consulta COSIT nº 67/2019: que concluiu não haver exigência, na legislação tributária ou em regulamentação expedida pela CMED ou pela ANVISA, de que o pretendente ao benefício fiscal seja titular de “registro Matriz” do medicamento;
- Solução de Consulta COSIT nº 610/2017: que admitiu a apuração e utilização dos créditos presumidos por pessoa jurídica que importa produto farmacêutico mediante autorização do titular do registro do produto na ANVISA.
Impactos práticos para as empresas do setor
Este entendimento da Receita Federal traz impactos significativos para empresas que atuam na importação por encomenda de medicamentos:
- Ampliação do acesso ao benefício fiscal: Empresas importadoras por encomenda que anteriormente tinham dúvidas sobre seu direito ao crédito presumido agora possuem respaldo para pleiteá-lo;
- Redução da carga tributária: A possibilidade de utilização dos créditos presumidos representa potencial economia tributária significativa;
- Segurança jurídica: A solução de consulta vinculante proporciona maior segurança para as operações do setor farmacêutico;
- Necessidade de cumprimento de requisitos: As empresas devem estar atentas à necessidade de habilitação prévia junto à CMED e à RFB, bem como ao correto registro dos produtos na ANVISA.
É importante ressaltar que, embora a decisão seja favorável às importadoras por encomenda, ela não dispensa o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação para fruição do benefício fiscal, como a prévia habilitação e o registro adequado dos medicamentos.
Considerações importantes para adequação
Para que as empresas possam se beneficiar adequadamente deste entendimento, algumas recomendações são pertinentes:
- Verificar se os produtos importados estão efetivamente classificados nas posições da TIPI mencionadas no art. 3º da Lei nº 10.147/2000;
- Formalizar adequadamente os contratos de importação por encomenda, deixando clara a natureza da operação;
- Obter autorização expressa do titular do registro do medicamento na ANVISA;
- Solicitar habilitação prévia junto à CMED e à RFB para o regime especial;
- Certificar-se de que o registro do medicamento foi realizado conforme o procedimento da Resolução ANVISA RDC nº 31/2014;
- Manter documentação adequada que comprove o atendimento a todos os requisitos legais e regulamentares.
A empresa que pretende utilizar os créditos presumidos deve estar ciente de que a Receita Federal poderá, a qualquer momento, verificar o cumprimento das condições que autorizam a fruição do benefício fiscal.
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