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Alíquota Zero de PIS/COFINS não se aplica ao leite de cabra, determina Receita Federal

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Alíquota Zero de PIS/COFINS não se aplica ao leite de cabra
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A Alíquota Zero de PIS/COFINS não se aplica ao leite de cabra, conforme recente manifestação da Receita Federal do Brasil. Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 265, publicada em 30 de outubro de 2023, o Fisco esclareceu importantes aspectos sobre a tributação diferenciada entre lácteos bovinos e caprinos.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 265/2023 – COSIT
Data de publicação: 30 de outubro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta Tributária

A análise surgiu a partir de questionamento de um contribuinte sobre a aplicabilidade do benefício fiscal de redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins, previsto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925/2004, ao leite de cabra e seus derivados.

O consulente argumentou que, com a revogação da Instrução Normativa MAPA nº 51/2002 pela Instrução Normativa MAPA nº 77/2018, teria deixado de existir a distinção legal entre leite bovino e caprino para fins tributários, o que justificaria a extensão do benefício fiscal aos produtos derivados do leite de cabra.

Fundamentação Legal e Técnica

A Receita Federal fundamentou sua decisão em uma análise sistemática da legislação, destacando que o inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 estabelece:

“Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: […] XI – leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis […]”

Contudo, ao analisar o Decreto nº 9.013/2017, que regulamenta a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, a autoridade fiscal destacou o art. 235, que define:

“Para os fins deste Decreto, entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda.”

A Receita Federal observou também que, mesmo após a revogação da IN MAPA 51/2002, a nova Instrução Normativa MAPA nº 77/2018 mantém a referência específica ao “leite de vacas” em seu artigo 55, parágrafo único, reforçando que a legislação continua diferenciando os produtos conforme sua origem animal.

Decisão da Receita Federal

Diante da regulamentação vigente, a Solução de Consulta 265/2023 concluiu que o termo “leite”, quando utilizado sem especificação na legislação tributária, refere-se exclusivamente ao produto extraído de vacas. Consequentemente, os benefícios fiscais conferidos pela Lei nº 10.925/2004 ao “leite” não se estendem automaticamente ao leite caprino.

A decisão mantém o entendimento já estabelecido anteriormente na Solução de Consulta nº 104-COSIT/2016, à qual se vincula parcialmente. Assim, o Fisco reafirmou que:

  • A alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins aplica-se exclusivamente ao leite bovino e seus derivados;
  • O leite de cabra e seus derivados não fazem jus ao mesmo benefício tributário;
  • A distinção tem base nas definições técnicas estabelecidas pela legislação agropecuária.

Impactos Práticos para o Setor

Esta decisão tem importantes implicações práticas para produtores, industrializadores e comerciantes de produtos lácteos caprinos:

  1. Carga tributária diferenciada: O leite de cabra e seus derivados continuarão sujeitos às alíquotas regulares de PIS/Pasep e Cofins, diferentemente dos produtos lácteos bovinos;
  2. Formação de preços: A diferença tributária impacta diretamente nos custos e, consequentemente, no preço final dos produtos caprinos ao consumidor;
  3. Competitividade do setor: O segmento de lácteos caprinos enfrenta condições competitivas desfavoráveis em relação aos produtos bovinos similares;
  4. Planejamento fiscal: Empresas que trabalham com ambos os tipos de produtos precisam manter controles distintos para apuração das contribuições.

É importante ressaltar que a posição da Receita Federal está baseada na interpretação literal das normas vigentes, e não em uma avaliação de mérito quanto ao potencial desequilíbrio competitivo entre os setores.

Aspectos Comparativos e Controvérsias

A decisão evidencia um tratamento tributário diferenciado que pode suscitar debates sobre isonomia fiscal. Enquanto o leite bovino goza do benefício da alíquota zero, o leite caprino – que também é um alimento com propriedades nutricionais importantes e relevância econômica para determinadas regiões – não recebe o mesmo tratamento.

Especialistas do setor questionam se essa diferenciação tributária estaria alinhada com políticas de incentivo à diversificação da produção leiteira nacional e ao desenvolvimento de produtos alternativos para públicos específicos, como pessoas com intolerância ao leite bovino.

Do ponto de vista técnico, a definição utilizada pelo Decreto nº 9.013/2017 tem caráter técnico-sanitário, não tendo sido criada originalmente para fins tributários, o que poderia justificar pleitos setoriais por uma interpretação mais ampla do benefício fiscal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta 265/2023 traz segurança jurídica ao esclarecer definitivamente o entendimento da Receita Federal sobre a tributação do leite caprino, embora não resolva as questões de competitividade do setor. Produtores e indústrias que trabalham com leite de cabra precisam incorporar essa interpretação em seu planejamento tributário e na formação de preços.

Para o setor caprino, resta a possibilidade de articulação junto ao Poder Legislativo, visando a extensão explícita do benefício tributário através de alteração na redação da Lei nº 10.925/2004, especificando claramente a inclusão do leite de outros animais além dos bovinos no rol de produtos com alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins.

A Alíquota Zero de PIS/COFINS não se aplica ao leite de cabra e seus derivados, mantendo-se a distinção tributária entre produtos lácteos conforme sua origem animal, independentemente de suas propriedades nutricionais ou relevância para determinados segmentos do mercado consumidor.

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