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ICMS não compõe base de cálculo do PIS e COFINS na revenda de veículos usados equiparados à consignação

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ICMS não compõe base de cálculo do PIS e COFINS
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O ICMS não compõe base de cálculo do PIS e COFINS nas operações de revenda de veículos automotores usados quando equiparadas à consignação. Este foi o entendimento consolidado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 314/2023, publicada em 15 de dezembro de 2023.

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua no comércio varejista de veículos usados, prestando também serviços de agenciamento, intermediação e consignação de veículos. O questionamento da empresa teve como foco entender se o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 574.706/PR – que estabeleceu que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS – seria aplicável também às operações de revenda de veículos usados equiparadas à consignação.

Entendimento da Receita Federal

A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) analisou a questão considerando especialmente o regime previsto no artigo 5º da Lei nº 9.716/1998, que permite às empresas do setor equiparar suas operações de venda de veículos usados a operações de consignação para efeitos tributários.

Na Solução de Consulta, a Receita Federal destacou que as receitas decorrentes das operações equiparadas à consignação permanecem sujeitas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, conforme estabelecido no art. 8º, VII, “c”, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 10, VII, “c”, da Lei nº 10.833/2003.

O órgão fiscal esclareceu que na determinação da base de cálculo dessas contribuições, quando o contribuinte opta pela equiparação à consignação, deve ser computada apenas a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado foi alienado (constante da nota fiscal de venda) e o seu custo de aquisição (constante da nota fiscal de entrada).

A exclusão do ICMS da base de cálculo

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS tem origem na decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR, que estabeleceu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”. Em julgamento dos embargos de declaração, concluído em maio de 2021, o STF definiu que o montante a ser excluído é o valor do ICMS destacado na nota fiscal da operação.

Essa decisão foi tornada cogente para a Receita Federal por meio do Parecer SEI nº 14483/2021/ME, com base nos arts. 19, VI, e 19-A, III e § 1º, da Lei nº 10.522/2002.

Na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, especificamente em seu art. 26, XII, ficou determinada a exclusão do ICMS destacado no documento fiscal da base de cálculo das referidas contribuições.

Aplicação específica às revendas de veículos usados

A Solução de Consulta COSIT 314/2023 concluiu que, para empresas que optaram pela equiparação prevista no art. 5º da Lei nº 9.716/1998, o ICMS não compõe base de cálculo do PIS e COFINS nas operações de revenda de veículos usados, sendo necessário excluí-lo tanto do valor de venda quanto do valor de aquisição quando da apuração da base de cálculo das contribuições.

O entendimento da Receita Federal sobre o tema pode ser resumido nos seguintes pontos:

  1. A pessoa jurídica que opta pela equiparação das operações de venda de veículos usados à consignação deve apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS de forma cumulativa;
  2. A base de cálculo dessas contribuições é determinada pela diferença entre os valores de alienação e de aquisição do veículo usado;
  3. O ICMS não integra o valor de alienação do veículo usado para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS;
  4. Não há que se falar em exclusão do ICMS do valor de aquisição, uma vez que não há incidência desse imposto na aquisição do veículo usado.

Fundamentos legais da decisão

A Receita Federal fundamentou sua decisão em diversos dispositivos legais e entendimentos consolidados:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 8º, VII, ‘c’;
  • Lei nº 10.833/2003, art. 10, VII, ‘c’;
  • Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º;
  • Lei nº 9.716/1998, art. 5º;
  • Regulamento do Imposto sobre a Renda, de 2018, art. 301, § 3º;
  • Embargos de Declaração ao RE 574.706/PR;
  • Parecer SEI nº 14.483/ME, de 2021;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 41;
  • Parecer Normativo CST nº 104/1978.

Além disso, a Solução de Consulta COSIT 314/2023 foi declarada parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 284, de 10 de novembro de 2023, que também aborda a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições.

Impactos práticos para as revendedoras de veículos

Para as revendedoras de veículos usados que optaram pelo regime de equiparação à consignação, a Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos sobre o cálculo correto das contribuições sociais:

1. A base de cálculo do PIS e da COFINS passa a ser:

Base de cálculo = (Valor de venda – ICMS destacado) – Valor de aquisição

2. Este entendimento permite uma redução na carga tributária dessas empresas, uma vez que o valor do ICMS deixa de compor a base de cálculo das contribuições;

3. As empresas devem ajustar seus sistemas de apuração fiscal para garantir que o ICMS seja corretamente excluído do valor de venda na determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS;

4. É importante ressaltar que esse entendimento se aplica apenas às empresas que tenham como objeto social a compra e venda de veículos automotores e que tenham optado formalmente pela equiparação de suas operações de venda de veículos usados às operações de consignação.

Considerações práticas adicionais

As empresas do setor devem estar atentas a alguns aspectos operacionais decorrentes desse entendimento:

  • A operação deve ser documentada por meio de Nota Fiscal de Entrada (na aquisição) e Nota Fiscal de Saída (na venda);
  • O ICMS deve ser destacado corretamente nas notas fiscais de venda;
  • Os controles contábeis e fiscais precisam ser adequados para apurar corretamente as bases de cálculo das contribuições;
  • A empresa deve manter documentação que comprove sua opção pela equiparação prevista no art. 5º da Lei nº 9.716/1998.

É importante destacar que a Solução de Consulta COSIT 314/2023 traz segurança jurídica para as revendedoras de veículos usados, ao confirmar a aplicabilidade da tese fixada pelo STF (de que o ICMS não compõe base de cálculo do PIS e COFINS) também para as operações equiparadas à consignação.

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