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Receita Federal esclarece sobre alíquota zero de PIS/COFINS para leite de cabra

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Receita Federal esclarece sobre alíquota zero de PIS/COFINS para leite de cabra
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Receita Federal esclarece sobre alíquota zero de PIS/COFINS para leite de cabra em recente manifestação oficial. Através da Solução de Consulta COSIT nº 265, de 30 de outubro de 2023, a Receita Federal do Brasil (RFB) definiu que o benefício fiscal da alíquota zero para PIS/Pasep e COFINS, previsto na Lei nº 10.925/2004, não se aplica ao leite caprino e seus derivados.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 265
Data de publicação: 30 de outubro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por contribuinte questionando a aplicabilidade do benefício fiscal de alíquota zero das contribuições PIS/Pasep e COFINS para produtos derivados de leite de cabra. O questionamento teve como base a revogação da Instrução Normativa MAPA nº 51/2002 (citada na Solução de Consulta COSIT nº 104/2016) pela Instrução Normativa MAPA nº 77/2018, argumentando que esta modificação poderia ter alterado o conceito regulamentar de “leite” para incluir também o leite caprino.

A dúvida do contribuinte baseava-se especificamente na interpretação do inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925/2004, que estabelece alíquota zero para “leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis” sem especificar a origem animal do produto.

Fundamentação da Decisão

A Receita Federal fundamentou seu entendimento com base no Decreto nº 9.013/2017, que regulamenta a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. O art. 235 deste decreto estabelece claramente:

“Para os fins deste Decreto, entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas.”

A autoridade fiscal destacou que o mesmo dispositivo complementa no § 1º que “o leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda”, reforçando que o termo “leite” sem qualificação refere-se exclusivamente ao produto de origem bovina.

Adicionalmente, a Instrução Normativa MAPA nº 77/2018, citada pelo próprio consulente, menciona literalmente no parágrafo único do art. 55 a expressão “leite de vacas”, confirmando que a norma mantém o entendimento de que o vocábulo “leite” fica restrito ao leite extraído de vacas.

Conclusão e Efeitos Práticos

A decisão da Receita Federal conclui que a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS prevista no inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 é aplicável apenas ao leite extraído de vacas (bovino), não abrangendo o leite de cabra e seus derivados.

Esta interpretação significa que os produtores e comerciantes de leite caprino e seus derivados devem:

  • Recolher normalmente as contribuições para o PIS/Pasep e COFINS sobre a receita de vendas desses produtos;
  • Considerar as alíquotas regulares de 1,65% para PIS/Pasep e 7,6% para COFINS no regime não-cumulativo, ou 0,65% para PIS/Pasep e 3% para COFINS no regime cumulativo;
  • Não aplicar o benefício fiscal da alíquota zero que é válido apenas para o leite bovino.

Impactos para o Setor Produtivo

A definição clara sobre a não aplicabilidade da alíquota zero às operações com leite de cabra impacta diretamente:

  • Produtores rurais especializados em caprinocultura leiteira;
  • Laticínios que processam leite de cabra;
  • Indústrias de produtos lácteos caprinos;
  • Importadores de leite de cabra e derivados.

Esta diferenciação tributária entre o leite bovino e caprino pode resultar em preços finais mais elevados para os consumidores de produtos derivados do leite de cabra, que geralmente já possui custo de produção mais alto que o leite bovino.

Análise Comparativa

A decisão da Receita Federal confirma o entendimento já expressado anteriormente na Solução de Consulta nº 104-COSIT, de 8 de julho de 2016, esclarecendo que a mudança na legislação sanitária (revogação da IN MAPA nº 51/2002 pela IN MAPA nº 77/2018) não alterou o conceito fiscal-tributário de “leite” para fins de aplicação do benefício da alíquota zero.

Vale destacar que o leite de cabra e seus derivados podem continuar a ser beneficiados por outros incentivos fiscais específicos que não dependam da classificação genérica como “leite”, desde que expressamente previstos na legislação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 265/2023 reforça a importância de uma análise detalhada da legislação tributária e sua integração com normas técnicas de outros órgãos reguladores. Mesmo com a revogação da Instrução Normativa MAPA nº 51/2002, permanece válido o entendimento de que o termo “leite” sem qualificação refere-se exclusivamente ao produto bovino.

Esta decisão é vinculante para toda a Administração Tributária Federal e oferece segurança jurídica aos contribuintes quanto ao tratamento fiscal a ser adotado para operações com leite caprino, evitando questionamentos em procedimentos fiscais futuros.

Os contribuintes que eventualmente tenham aplicado a alíquota zero para operações com leite de cabra e seus derivados devem avaliar a necessidade de ajustes em suas apurações fiscais, a fim de evitar autuações e penalidades.

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