A classificação fiscal de produtos veterinários de toucador foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.165, publicada em 21 de julho de 2023. O entendimento trazido nesta consulta é relevante para importadores, fabricantes e comerciantes de produtos destinados à higiene e embelezamento animal.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.165 – COSIT
Data de publicação: 21 de julho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta sobre classificação fiscal
A consulta em questão versou sobre a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um spray para hidratação da pele e pelagem de uso veterinário. O produto contém em sua composição glicerina, vitamina A, óleo de maracujá, extrato glicerinado da casca de angico, entre outros componentes, sendo acondicionado em embalagens para venda a retalho com capacidade de 250 ml.
O consulente havia adotado inicialmente o código NCM 3004.90.99, relativo a medicamentos, e buscava a confirmação deste enquadramento junto à Receita Federal. Contudo, a autoridade fiscal entendeu que a classificação pretendida estava equivocada, uma vez que o produto em questão estava registrado no órgão anuente como “Produto de higiene e embelezamento”.
Fundamentos legais para a classificação fiscal de cosméticos veterinários
Para determinar a correta classificação, a Coordenação-Geral de Tributação baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), especialmente:
- RGI/SH 1 (aplicação dos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo)
- RGI/SH 6 (classificação nas subposições)
- Nota Legal nº 2 da Seção VI
- Nota Legal nº 1, alínea “e” do Capítulo 30
- Nota Legal nº 4 do Capítulo 33
Adicionalmente, foram considerados os textos explicativos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018.
Análise técnica: por que produtos de higiene animal não são medicamentos
Um ponto crucial na análise foi a interpretação da Nota Legal nº 1, alínea “e” do Capítulo 30, que estabelece que este capítulo não compreende “as preparações das posições 33.03 a 33.07, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas”.
Já a Nota Legal nº 4 do Capítulo 33 esclarece que os “produtos de toucador preparados para animais” são considerados “produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas” na acepção da posição 33.07.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado reforçam este entendimento, ao explicitar que a posição 33.07 compreende “os produtos de toucador preparados para animais, tais como os xampus para cães e banhos para embelezar a plumagem dos pássaros”.
Portanto, a classificação fiscal de produtos veterinários de toucador, como o spray hidratante objeto da consulta, deve ser realizada na posição 33.07, e não no capítulo 30 (relativo a produtos farmacêuticos).
O enquadramento correto e suas implicações tributárias
Após a análise das características do produto e da legislação aplicável, a Receita Federal concluiu que o correto enquadramento é no código NCM 3307.90.00, que corresponde à categoria residual “Outros” da posição 33.07.
Este posicionamento tem implicações tributárias significativas para as empresas que comercializam produtos similares, uma vez que a tributação incidente sobre cosméticos (capítulo 33) é diferente daquela aplicada a medicamentos (capítulo 30).
Vale ressaltar que, embora o código 3307.90.00 possua Ex-tarifário do IPI, a Receita Federal esclareceu que, devido às características específicas do produto analisado, não existe enquadramento na respectiva excepcionalidade à tarifação do IPI.
Implicações práticas para fabricantes e importadores
A classificação fiscal de produtos veterinários de toucador na posição 33.07 tem impactos diretos para empresas do setor, incluindo:
- Alteração da tributação incidente, especialmente em relação ao IPI e ao Imposto de Importação, quando aplicável
- Necessidade de revisão do enquadramento fiscal de produtos similares
- Possibilidade de ajuste nos preços dos produtos, em função da carga tributária
- Necessidade de atualização de registros junto aos órgãos reguladores
Empresas que comercializam produtos cosméticos ou de higiene para animais devem, portanto, avaliar cuidadosamente o enquadramento fiscal de seus produtos, considerando que a natureza do produto (cosmético versus medicamento) é determinante para sua classificação, independentemente de eventuais propriedades terapêuticas adicionais.
Distinção entre medicamentos veterinários e produtos de higiene animal
Um aspecto importante esclarecido por esta Solução de Consulta é a delimitação entre medicamentos veterinários (classificáveis no capítulo 30) e produtos de higiene e embelezamento animal (classificáveis no capítulo 33).
Mesmo que um produto de higiene animal contenha componentes com propriedades benéficas para a saúde do animal, como vitaminas ou extratos vegetais, isso não é suficiente para caracterizá-lo como medicamento. O elemento determinante para a classificação é a função principal do produto e a forma como ele é apresentado e registrado junto aos órgãos competentes.
A expressão “produto de toucador”, para fins de classificação na NCM, corresponde aos produtos de perfumaria, higiene ou cosméticos (embelezamento), conforme esclarecido pela Receita Federal na fundamentação da consulta.
Orientações para empresas do setor pet
Diante do entendimento consolidado pela Receita Federal através desta Solução de Consulta, as empresas do setor pet devem considerar as seguintes recomendações:
- Revisar a classificação fiscal de produtos veterinários de toucador em seu portfólio, verificando se estão corretamente enquadrados
- Analisar o impacto tributário de possíveis reclassificações
- Assegurar que novos produtos sejam classificados corretamente desde o início
- Considerar a possibilidade de consultas formais à Receita Federal em casos de dúvida
- Alinhar o registro junto aos órgãos reguladores com a classificação fiscal adotada
Vale lembrar que a classificação fiscal incorreta pode resultar em autuações fiscais, com aplicação de multas e exigência de tributos não recolhidos, além de possíveis penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.
A Solução de Consulta nº 98.165 está disponível para consulta no site da Receita Federal do Brasil, e serve como importante referência para o setor.
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