A classificação fiscal de kit de ferramentas com componentes eletrônicos foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.022, publicada em 31 de março de 2022. O órgão emitiu orientação específica sobre a impossibilidade de enquadramento único na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para conjunto de ferramentas e instrumentos eletrônicos utilizados em curso de Mecatrônica Automotiva.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.022 – Cosit
Data de publicação: 31 de março de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Descrição da Mercadoria Consultada
A mercadoria objeto da análise consistia em um conjunto de ferramentas e instrumentos eletrônicos variados, utilizado nas aulas práticas do curso de Tecnologia em Mecatrônica Automotiva, composto por:
- Chaves combinadas
- Alicates
- Chave L
- Kit de manga para vela de ignição
- Chave de corrente
- Chaves de fenda
- Compasso de calibre
- Multímetro
- Scanner automotivo
- Lápis de teste
O conjunto era constituído por 34 unidades e 10 tipos de artigos, apresentados em uma caixa metálica para ferramentas com dimensões de 43 x 21 x 16 cm e peso de 6,7 kg.
Pretensão do Contribuinte
O consulente pretendia classificar seu produto na posição 82.06 da NCM, que trata de “Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho”, sugerindo o código NCM 8206.00.00.
Fundamentos Legais da Análise
A classificação fiscal de mercadorias baseia-se nas seguintes normas e instrumentos:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI)
- Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado (CSH) da Organização Mundial das Alfândegas (OMA)
- Ditames do Mercosul
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
A análise teve como base principal a RGI/SH nº 1, que estabelece que “os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo”.
Análise da Receita Federal
Para verificar o correto enquadramento da mercadoria, a autoridade fiscal recorreu às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que esclarecem a abrangência da posição 82.06:
“A presente posição abrange os conjuntos de ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, desde que se apresentem em embalagens para venda a retalho (estojos de plástico, caixas metálicas para ferramentas, por exemplo).”
As Nesh esclarecem ainda que podem ser incluídos conjuntos que englobem ferramentas de importância secundária classificadas em outras posições ou Capítulos, desde que mantenham o caráter essencial de conjuntos de ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05.
No entanto, a autoridade fiscal verificou que o conjunto em questão continha instrumentos eletrônicos (leitor de código de carro, multímetro e lápis de teste) que:
- Não se enquadram no conceito de ferramentas tradicional
- Não possuem importância secundária no conjunto
Por esses motivos, a presença desses componentes eletrônicos extrapola o texto legal da posição 82.06, tornando impossível o enquadramento do conjunto como um todo nessa classificação.
Impossibilidade de Aplicação da RGI/SH 3 b)
A Receita Federal também esclareceu que não seria possível aplicar a Regra Geral Interpretativa 3 b), que trata de mercadorias constituídas pela reunião de produtos diferentes acondicionados para venda a retalho, uma vez que a análise pela RGI/SH 1 já havia determinado que o conjunto não se enquadrava na posição 82.06.
Conforme destacado pela autoridade fiscal, seria um desrespeito ao comando legal da própria RGI/SH 1 tentar aplicar a RGI/SH 3 b) quando a mercadoria não atende aos requisitos do texto da posição analisada.
Conclusão e Orientação ao Contribuinte
A Solução de Consulta concluiu que a mercadoria objeto da consulta “não corresponde a um sortido, nem no âmbito da posição 82.06 nem no sentido determinado pela Regra Geral Interpretativa RGI/SH 3 b), para fins de classificação em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH)”.
Consequentemente, cada componente do conjunto deve seguir seu próprio regime de classificação, ou seja, cada item deve ser classificado individualmente de acordo com suas características específicas.
A Receita Federal orientou o consulente a apresentar pedidos em separado para cada item do kit sobre o qual houvesse dúvidas quanto à classificação, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, que estabelece que “a consulta deverá ter por objeto uma única mercadoria”.
Impactos Práticos para Importadores e Comerciantes
Esta Solução de Consulta traz importantes consequências para empresas que importam ou comercializam conjuntos compostos por ferramentas tradicionais e instrumentos eletrônicos:
- Impossibilidade de classificação única para kits mistos de ferramentas e equipamentos eletrônicos
- Necessidade de classificar separadamente cada componente
- Potencial impacto tributário, já que cada item terá sua própria alíquota de imposto
- Maior complexidade no processo de importação e desembaraço aduaneiro
- Possível necessidade de desmembramento dos conjuntos para fins fiscais
Este entendimento da Receita Federal é especialmente relevante para instituições educacionais, oficinas e empresas que adquirem kits de ferramentas com componentes eletrônicos para uso em mecatrônica, mecânica automotiva ou áreas similares.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.022 reforça a importância de uma análise detalhada da composição dos conjuntos de ferramentas, especialmente quando incluem componentes eletrônicos. As empresas devem estar atentas a essa interpretação para evitar problemas de classificação fiscal que podem resultar em autuações e penalidades.
É fundamental que importadores e comerciantes de conjuntos semelhantes avaliem cuidadosamente a composição de seus produtos e, em caso de dúvida, solicitem consultas individuais à Receita Federal para cada componente, garantindo assim a correta classificação fiscal e o adequado recolhimento de tributos.
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