Os requisitos para obtenção dos benefícios fiscais do PERSE incluem a necessidade de exercer atividade econômica específica desde 18 de março de 2022, conforme esclarece a Receita Federal em recente Solução de Consulta. A análise desta norma é fundamental para empresas que buscam a redução de alíquotas a zero nos tributos federais.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: Não informado
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil
Vinculada à: Solução de Consulta COSIT nº 141, de 19 de julho de 2023
Introdução ao PERSE e seus benefícios fiscais
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar medidas de auxílio para o setor de eventos, severamente impactado pela pandemia de COVID-19. Entre os benefícios fiscais estabelecidos pelo programa, destaca-se a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais para determinadas atividades econômicas.
Esta Solução de Consulta esclarece importantes requisitos para obtenção dos benefícios fiscais do PERSE, especialmente para as atividades econômicas listadas nas Portarias do Ministério da Economia e na Lei nº 14.148/2021, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.592/2023.
Contexto normativo do PERSE
O PERSE surgiu como resposta aos severos impactos econômicos sofridos pelo setor de eventos durante a pandemia. Inicialmente, a Lei nº 14.148/2021 estabeleceu os parâmetros gerais do programa, incluindo os benefícios fiscais. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, e a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, trouxeram modificações importantes ao escopo do programa.
As Portarias do Ministério da Economia nº 7.163, de 21 de junho de 2021, e nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, listaram em seus respectivos Anexos I as atividades econômicas elegíveis aos benefícios fiscais do PERSE. Adicionalmente, o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.592/2023, também indica atividades econômicas beneficiárias.
Principais requisitos para acesso aos benefícios fiscais
De acordo com a Solução de Consulta, para que uma pessoa jurídica possa usufruir dos requisitos para obtenção dos benefícios fiscais do PERSE, especificamente a redução a zero das alíquotas tributárias, é necessário que:
- Exerça atividade econômica listada no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, no Anexo I da Portaria ME nº 11.266/2022, ou no art. 4º, caput, da Lei nº 14.148/2021 (com redação da Lei nº 14.592/2023);
- Já estivesse exercendo a referida atividade econômica em 18 de março de 2022;
- Atenda aos demais requisitos previstos na legislação pertinente.
A data de 18 de março de 2022 é um marco temporal crucial estabelecido pela legislação, sendo condição sine qua non para a fruição do benefício. Empresas constituídas após essa data ou que iniciaram as atividades elegíveis posteriormente não fazem jus à redução de alíquotas, mesmo que atuem nos setores contemplados pelo programa.
Benefícios fiscais previstos no PERSE
O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 estabelece a redução a zero das alíquotas dos seguintes tributos para as atividades econômicas elegíveis:
- Contribuição para o PIS/Pasep;
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
É importante destacar que a redução a zero das alíquotas não se aplica automaticamente a todas as receitas da pessoa jurídica, mas apenas àquelas decorrentes das atividades econômicas expressamente contempladas pela legislação do PERSE, observados todos os requisitos para obtenção dos benefícios fiscais do PERSE.
Vinculação à Solução de Consulta COSIT nº 141/2023
A presente Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 141, de 19 de julho de 2023. Isso significa que segue o mesmo entendimento já firmado pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal, reforçando a interpretação sobre os requisitos para obtenção dos benefícios fiscais do PERSE.
Conforme estabelecido pelo art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, as Soluções de Consulta COSIT possuem efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal, incluindo as Delegacias de Julgamento da Receita Federal e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Impactos práticos para as empresas do setor de eventos
O esclarecimento trazido por esta Solução de Consulta tem impactos significativos para as empresas do setor de eventos que buscam os benefícios fiscais do PERSE:
- Comprovação da atividade em 18/03/2022: As empresas precisam estar preparadas para comprovar o exercício efetivo das atividades elegíveis na data definida pela legislação. Isso pode envolver a apresentação de contratos, notas fiscais, registros contábeis e outros documentos que evidenciem a operação da atividade naquele momento;
- Segregação de receitas: É fundamental que as empresas implementem controles para segregar as receitas provenientes das atividades beneficiadas pelo PERSE daquelas não contempladas pelo programa;
- Revisão do enquadramento: As empresas devem verificar se suas atividades estão corretamente enquadradas nos CNAEs listados nas Portarias do Ministério da Economia ou nas descrições do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
Para empresas constituídas após 18 de março de 2022 ou que iniciaram as atividades elegíveis após essa data, fica claro que não há possibilidade de fruição dos benefícios fiscais do PERSE, independentemente de atuarem nos setores contemplados pelo programa.
Análise comparativa com regimes anteriores
O requisito de já exercer a atividade elegível em uma data específica não é inédito na legislação tributária brasileira. Em outros regimes especiais, como o Simples Nacional e diversos incentivos regionais, também existem datas-limite para enquadramento ou exigências temporais específicas para fruição de benefícios.
No entanto, o que chama atenção no caso do PERSE é o caráter emergencial do programa, criado para auxiliar um setor específico da economia durante um período de crise. A fixação da data de 18 de março de 2022 – quase um ano após a criação do programa pela Lei nº 14.148/2021 – indica uma preocupação do legislador em evitar que empresas sejam constituídas ou iniciem atividades específicas apenas para obter os benefícios fiscais, sem terem sido afetadas pela pandemia.
Considerações finais
Os requisitos para obtenção dos benefícios fiscais do PERSE demandam atenção especial das empresas do setor de eventos que desejam usufruir da redução a zero das alíquotas de tributos federais. A comprovação do exercício da atividade econômica elegível em 18 de março de 2022 é fundamental e deve ser tratada com rigor pelas pessoas jurídicas interessadas.
A Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, estabelece procedimentos específicos para a fruição dos benefícios fiscais do PERSE, incluindo declarações e requisitos formais. Recomenda-se que as empresas revisem cuidadosamente essa norma para garantir o correto cumprimento de todas as obrigações acessórias relacionadas ao programa.
Por fim, é importante destacar que o PERSE tem caráter temporário, tendo sido criado como medida emergencial para auxiliar na recuperação econômica do setor de eventos após a pandemia. Portanto, as empresas beneficiárias devem acompanhar de perto eventuais alterações na legislação que possam impactar a fruição dos benefícios fiscais nos próximos períodos.
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