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Tributação de Trabalho Temporário: Inclusão de Salários e Encargos na Base de Cálculo do PIS/COFINS

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A tributação de trabalho temporário frequentemente gera dúvidas entre empresas do setor, especialmente no que diz respeito à composição da base de cálculo para PIS e COFINS. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu definitivamente esta questão por meio da Solução de Consulta nº 155 – Cosit, de 24 de setembro de 2021.

Esta importante manifestação da autoridade fiscal determinou que empresas de trabalho temporário devem incluir na base de cálculo das contribuições não apenas a taxa de agenciamento, mas também os valores recebidos para pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.

Contexto da Solução de Consulta

Uma empresa prestadora de serviços de locação de mão de obra temporária consultou a Receita Federal sobre a correta interpretação da legislação tributária aplicável à sua atividade. Na consulta, a empresa questionava se deveria tributar apenas a taxa de agenciamento ou a totalidade dos valores recebidos, incluindo aqueles destinados ao pagamento de salários, benefícios e encargos sociais.

O questionamento surgiu principalmente após a publicação do Decreto nº 10.060/2019, que regulamentou a Lei nº 6.019/1974 (alterada pela Lei nº 13.429/2017) e trouxe em seu art. 32, §1º, a seguinte redação: “O valor da prestação de serviços a que se refere o inciso IV do caput consiste na taxa de agenciamento da prestação de serviço de colocação à disposição de trabalhadores temporários”.

O Entendimento da Receita Federal

A tributação de trabalho temporário foi analisada detalhadamente pela Cosit, que esclareceu aspectos fundamentais sobre a natureza da relação entre a empresa de trabalho temporário, os trabalhadores e as empresas tomadoras de serviço:

  • A empresa de trabalho temporário é responsável por remunerar e assistir os trabalhadores temporários;
  • Compete a essa empresa arcar com as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores contratados;
  • Não existe vínculo empregatício entre os trabalhadores temporários e as empresas tomadoras de serviço;
  • A empresa é obrigada a discriminar na nota fiscal os valores pagos a título de obrigações trabalhistas/fiscais e a taxa de agenciamento.

Com base nessas características, a Receita Federal concluiu que os valores destinados ao pagamento de salários e encargos sociais representam custos ou despesas incorridos na realização dos serviços, e não meros reembolsos como alegava a consulente.

Base Legal para a Decisão

A Solução de Consulta fundamentou-se em diversos dispositivos legais, em especial:

  • Lei nº 6.019/1974, arts. 1º, 4º, 5º, 9º, 10 e 11 (legislação sobre trabalho temporário);
  • Lei nº 8.212/1991, art. 31 (retenções previdenciárias);
  • Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, art. 1º (base de cálculo de PIS e COFINS);
  • Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 (definição de receita bruta);
  • Decreto nº 10.060/2019, diversos artigos.

Particularmente relevante é a definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que inclui “o preço da prestação de serviços em geral” e “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica”.

Princípio da Legalidade e Limites do Decreto

Um ponto fundamental na análise da tributação de trabalho temporário foi o esclarecimento de que o Decreto nº 10.060/2019 não poderia inovar em matéria tributária, em face do princípio da legalidade. Assim, a RFB ressaltou que a expressão “taxa de agenciamento” no decreto deve ser interpretada nos limites estritos da Lei nº 6.019/1974 e das leis tributárias aplicáveis.

Conforme a decisão: “não há que se falar em reembolso de despesa em relação aos valores recebidos pela empresa de trabalho temporário e posteriormente destinados a pagamento de salários dos trabalhadores temporários, benefícios e tributos incidentes sobre a folha de pagamento”.

Impactos Práticos para as Empresas de Trabalho Temporário

Para as empresas do setor, a decisão da Receita Federal tem importantes implicações práticas:

  1. Incidência de PIS e COFINS sobre a totalidade dos valores constantes nas notas fiscais;
  2. Impossibilidade de exclusão dos valores destinados a salários e encargos da base de cálculo;
  3. Obrigatoriedade de discriminar separadamente na nota fiscal os valores de obrigações trabalhistas/fiscais e a taxa de agenciamento;
  4. Necessidade de revisão do planejamento tributário, considerando este entendimento consolidado.

A RFB foi categórica ao afirmar que “não há, entre as receitas passíveis de exclusão da base de cálculo das referidas contribuições, previsão para a exclusão dos valores questionados pela consulente”.

Distinção entre Reembolso e Receita

A tributação de trabalho temporário exige a compreensão clara da diferença entre reembolso e receita. A Solução de Consulta esclarece que, no caso específico das empresas de trabalho temporário, os valores recebidos para pagamento de salários e encargos não constituem reembolsos de despesas, mas sim parte integrante da receita bruta da empresa.

Isso ocorre porque a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias é da empresa de trabalho temporário, conforme previsto na legislação. Trata-se, portanto, de custos ou despesas próprios, inerentes à atividade da empresa.

Conclusão da Solução de Consulta

A Cosit concluiu que:

  1. As obrigações trabalhistas e previdenciárias são responsabilidade da empresa de trabalho temporário e compõem sua receita bruta;
  2. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve considerar a totalidade dos valores recebidos, incluindo aqueles destinados ao pagamento de salários e encargos sociais.

Vale destacar que esta Solução de Consulta (SC Cosit nº 155/2021) tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, respaldando não apenas a consulente, mas todas as empresas que se enquadram na mesma situação.

Considerações Finais

As empresas do setor de trabalho temporário precisam adequar seus procedimentos a este entendimento, garantindo o correto recolhimento das contribuições e evitando questionamentos fiscais. É fundamental revisar a metodologia de cálculo do PIS e da COFINS, assegurando que todos os valores recebidos sejam devidamente considerados na base de cálculo.

Embora esta decisão possa representar uma carga tributária maior para as empresas do setor, ela traz segurança jurídica ao estabelecer claramente o tratamento tributário aplicável, eliminando interpretações divergentes sobre o tema.

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