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Isenção de COFINS para Associações Sem Fins Lucrativos: Caracterização das Atividades Próprias

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Isenção de COFINS para Associações Sem Fins Lucrativos
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A Isenção de COFINS para Associações Sem Fins Lucrativos é um tema que frequentemente gera dúvidas entre gestores destas entidades. Afinal, quais receitas podem ser consideradas como derivadas de “atividades próprias” para fins desta importante desoneração tributária? A Receita Federal do Brasil trouxe importantes esclarecimentos sobre esta questão por meio da Solução de Consulta COSIT nº 58/2021.

Contextualização da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 58/2021
Data de publicação: 25 de março de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

A consulta foi formulada por uma associação profissional privada sem fins lucrativos que promove formação em psicoterapia e atualização de profissionais de saúde mental dedicados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias. A entidade questionava se determinadas receitas estariam abrangidas pela isenção da COFINS, tendo em vista que a legislação menciona “receitas derivadas das atividades próprias”.

A análise da RFB traz importantes definições que servem como orientação para todas as associações sem fins lucrativos enquadradas no art. 15 da Lei nº 9.532/1997.

Fundamentos Legais da Isenção

A base legal para a Isenção de COFINS para Associações Sem Fins Lucrativos está estabelecida no art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que isenta da COFINS “as receitas relativas às atividades próprias das entidades” mencionadas no art. 13 da mesma MP, incluindo “instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações” referidas no art. 15 da Lei nº 9.532/1997.

A Receita Federal regulamentou esse dispositivo por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que em seu art. 23 estabelece:

“São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias das entidades relacionadas nos incisos do caput do art. 7º, exceto as receitas das entidades beneficentes de assistência social, as quais deverão observar o disposto no art. 24.”

O Que São “Atividades Próprias” Para Fins da Isenção?

A Solução de Consulta traz uma importante definição sobre o que caracteriza as “atividades próprias” para fins da Isenção de COFINS para Associações Sem Fins Lucrativos:

A expressão “atividades próprias” denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imprescindível que exista coerência entre a finalidade da entidade e a atividade por ela desenvolvida. A previsão no estatuto ou ato constitutivo deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de caracterizar desvio de finalidade.

O § 1º do art. 23 da IN RFB nº 1.911/2019 estabelece que são consideradas receitas de atividades próprias “somente aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto”.

Contudo, o § 2º do mesmo artigo amplia esse conceito ao estabelecer que “consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional“.

O Conceito de Finalidade Precípua da Entidade

Um aspecto fundamental destacado na Solução de Consulta é a definição de “finalidade precípua” da entidade. De acordo com a RFB, esta se refere ao:

“[…] objetivo inerente à própria natureza da entidade, o propósito essencial que conduziu à sua criação, que se confunde com os seus objetivos institucionais, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. […] significa a razão de existir da entidade, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual esta foi instituída.”

Esta definição está alinhada com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça expresso no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333/2016.

Receitas Contraprestacionais Podem Estar Isentas

Um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta COSIT nº 58/2021 é o esclarecimento de que receitas com caráter contraprestacional não estão automaticamente excluídas da Isenção de COFINS para Associações Sem Fins Lucrativos.

Segundo a RFB, “os rendimentos auferidos pela entidade em razão da locação ou comercialização de bens e prestação de serviços, ainda que em caráter contraprestacional, uma vez que sejam aportados à consecução da finalidade essencial, podem constituir meios eficazes para o cumprimento dos seus objetivos e inserir-se entre as atividades próprias desta”.

Para tanto, é necessário que:

  • A realização de tais atos guarde pertinência com as atividades descritas no estatuto ou ato constitutivo;
  • Os recursos sejam aportados à consecução da finalidade precípua da entidade;
  • A entidade não se sirva da isenção para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem do benefício fiscal.

Este entendimento amplia significativamente o escopo da Isenção de COFINS para Associações Sem Fins Lucrativos, incluindo receitas que, embora tenham natureza contraprestacional, estejam relacionadas à finalidade essencial da entidade.

Necessidade do CEBAS para Isenção

Outro ponto relevante esclarecido na Solução de Consulta refere-se à exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). De acordo com a RFB, o CEBAS é exigido apenas das entidades beneficentes de assistência social a que se refere a Lei nº 12.101/2009, regulamentada pelo Decreto nº 8.242/2014.

Para as associações sem fins lucrativos em geral (art. 15 da Lei nº 9.532/1997), não é necessário o CEBAS para usufruir da isenção da COFINS sobre as receitas derivadas de atividades próprias.

Vale destacar que as entidades beneficentes que possuem o CEBAS têm direito à imunidade da COFINS sobre a totalidade de suas receitas, conforme disposto no art. 195, § 7º, da Constituição Federal e no art. 24 da IN RFB nº 1.911/2019.

Requisitos para Fruição da Isenção

Para usufruir da Isenção de COFINS para Associações Sem Fins Lucrativos, as entidades devem atender aos requisitos estabelecidos no art. 15, § 3º, da Lei nº 9.532/1997, que remete às condições previstas no art. 12, § 2º, alíneas “a” a “e” e § 3º, da mesma Lei, quais sejam:

  1. Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados (com as exceções previstas na própria lei);
  2. Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
  3. Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  4. Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas;
  5. Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Receita Federal;
  6. Não apresentar superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destinar referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Tributação das Receitas que Não São de Atividades Próprias

É importante destacar que as receitas que não sejam decorrentes de atividades próprias continuam sujeitas à incidência da COFINS. Conforme o art. 151 da IN RFB nº 1.911/2019, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações referidas no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 são contribuintes da COFINS no regime de apuração não cumulativa sobre as receitas que não sejam decorrentes de atividades próprias.

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 58/2021 traz importantes esclarecimentos sobre a Isenção de COFINS para Associações Sem Fins Lucrativos, especialmente no que diz respeito à caracterização das “atividades próprias” e à possibilidade de incluir receitas com caráter contraprestacional no escopo da isenção, desde que relacionadas à finalidade precípua da entidade.

Esse entendimento representa uma interpretação mais abrangente e favorável às associações sem fins lucrativos, reconhecendo que muitas dessas entidades precisam desenvolver atividades que gerem receitas para sustentar suas finalidades essenciais.

As associações devem, no entanto, manter atenção constante para garantir que suas atividades estejam alinhadas com os objetivos institucionais previstos em seus estatutos ou atos constitutivos, e que os recursos obtidos sejam efetivamente aplicados na consecução de suas finalidades precípuas.

Por fim, é fundamental que as entidades mantenham adequada documentação contábil e fiscal para comprovar o enquadramento de suas receitas como derivadas de “atividades próprias” em caso de questionamentos por parte da Receita Federal, bem como o cumprimento dos demais requisitos para fruição da isenção.

Para acessar o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 58/2021, consulte o site da Receita Federal do Brasil.

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