Home Recuperação de Créditos Tributários Contribuições Previdenciárias Contribuições Previdenciárias em Verbas Retroativas de Acordos Coletivos: Entenda a Solução de Consulta 104/2023
Contribuições PrevidenciáriasIncentivos FiscaisNormas da Receita FederalPlanejamento TributárioRecuperação de Créditos TributáriosSoluções de Consulta

Contribuições Previdenciárias em Verbas Retroativas de Acordos Coletivos: Entenda a Solução de Consulta 104/2023

Share
contribuições-previdenciárias-em-verbas-retroativas-de-acordos-coletivos
Share

As contribuições previdenciárias em verbas retroativas de acordos coletivos são um tema que gera dúvidas entre empresas, especialmente quando há necessidade de complementação de pagamentos após rescisão de contrato. A Receita Federal esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta COSIT 104/2023, publicada em 22 de maio de 2023, trazendo importante orientação sobre o momento do fato gerador e o procedimento correto para recolhimento.

Informações sobre a Solução de Consulta

– Tipo de norma: Solução de Consulta

– Número/referência: Solução de Consulta nº 104 – COSIT

– Data de publicação: 22 de maio de 2023

– Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa de grande porte, submetida a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, que emprega milhares de trabalhadores sob o regime da CLT. A questão central envolveu situações onde, após a rescisão do contrato de trabalho, torna-se necessária a complementação de verbas rescisórias decorrentes de convenção coletiva ou dissídio que estabelecem reajustes salariais com efeitos retroativos.

A empresa questionava se o fato gerador das contribuições previdenciárias sobre estas verbas rescisórias complementares ocorreria no momento da celebração do acordo coletivo e do efetivo pagamento, e não nas competências originais a que se referiam os valores. Este entendimento baseava-se na interpretação de que apenas com a definição em convenção ou dissídio coletivo surgiria a obrigação do pagamento.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal não acolheu o entendimento da consulente. De acordo com a Solução de Consulta 104/2023, o pagamento de parcelas remuneratórias devidas pela empresa em razão de acordo, convenção ou decisão em dissídio coletivo de trabalho, que retroage ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, vincula-se aos fatos geradores ocorridos nas competências abrangidas pela retroação.

Conforme o artigo 29 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal:

  • Em relação ao segurado empregado: quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro;
  • Em relação à empresa: no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração ao segurado empregado em decorrência da prestação de serviço.

Assim, o acordo coletivo não cria um novo fato gerador, mas sim reconhece uma dívida pretérita referente a competências anteriores em que houve prestação de serviços e regular constituição do crédito tributário, que foi apurado e eventualmente recolhido a menor em razão da ulterior majoração da base de cálculo.

Solução Prática: Artigo 80 da IN RFB nº 2.110/2022

Embora a regra geral exigiria a retificação das bases de cálculo consideradas nos fatos geradores das contribuições previdenciárias das competências alcançadas pelo acordo retroativo, a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, em seu artigo 80, traz uma solução prática para o tratamento dessa situação.

De acordo com esse dispositivo, quando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:

  1. Ser informados à RFB na competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio;
  2. Constar em folha de pagamento distinta, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.

As contribuições decorrentes desses fatos geradores deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio. Se observado este prazo, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas.

Cálculo da Contribuição do Segurado

Conforme o § 4º do artigo 80 da IN RFB nº 2.110/2022, a contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário de contribuição.

É importante notar que o limite máximo do salário-de-contribuição não se aplica à contribuição patronal. Assim, mesmo que o empregado já tenha atingido o teto de contribuição em determinada competência, a empresa continua obrigada a recolher sua parte sobre o valor total da remuneração complementar.

Embora exista necessidade de cálculo mês a mês, a não incidência de juros e multas moratórias também se aplica à contribuição previdenciária do segurado empregado ou trabalhador avulso, desde que recolhida no prazo previsto.

Aplicação a Outras Contribuições

De acordo com o artigo 81 da IN RFB nº 2.110/2022, o mesmo tratamento se aplica às contribuições devidas a terceiros arrecadadas pela RFB, como:

  • Entidades do Sistema S (SENAC, SESC, SEBRAE, etc.)
  • Fundo Aeroviário
  • Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo
  • Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
  • Salário-educação (FNDE)

Essas contribuições se sujeitam aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições sociais previdenciárias.

Escrituração da Folha de Pagamento

O § 3º do artigo 27 da IN RFB nº 2.110/2022 faculta à empresa incluir na escrituração da folha de pagamento do mês corrente parcelas complementares relativas a meses anteriores. Nessa hipótese, a empresa se obriga a:

  • Discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência;
  • Recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração.

A empresa fica dispensada da obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas.

Impactos Práticos para as Empresas

A solução de consulta traz impactos relevantes para empresas que precisam realizar pagamentos retroativos decorrentes de acordos coletivos:

  1. Não há novo fato gerador: Contrariamente ao entendimento da consulente, o fato gerador não ocorre no momento da celebração do acordo coletivo, mas sim nas competências originais a que se referem os pagamentos retroativos;
  2. Simplificação do procedimento: Não é necessário retificar declarações anteriores, podendo registrar os valores em folha de pagamento do mês corrente, desde que discriminando os valores por competência;
  3. Prazo especial sem penalidades: Se o recolhimento for realizado até o dia 20 do mês seguinte à celebração do acordo, não haverá incidência de juros ou multas;
  4. Atenção ao teto previdenciário: Para o cálculo da contribuição do segurado, é preciso observar o limite máximo do salário-de-contribuição em cada competência original.

A consulta também tratou sobre a operacionalização no sistema e-Social, questionamento considerado ineficaz pela Receita Federal por se tratar de questão operacional que foge ao escopo do instituto da consulta disciplinada na IN RFB nº 2058, de 2021.

Base Legal

A Solução de Consulta 104/2023 se fundamenta nos seguintes dispositivos legais:

  • Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, artigos 27, § 3º; 29; 80; e 81;
  • Lei nº 8.212, de 1991, artigos 22 e 30;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, artigo 1º.

Vale destacar que a consulente mencionou que faria um depósito administrativo do valor que julgava correto, em virtude da impossibilidade de gerar, dentro do e-Social, as guias de contribuições previdenciárias nos moldes do seu entendimento quanto ao momento de ocorrência do fato gerador.

Para consultar o texto completo da Solução de Consulta COSIT 104/2023, acesse o portal de normas da Receita Federal.

Simplifique a Gestão de Contribuições Previdenciárias com IA

A TAIS reduz em 73% o tempo gasto com interpretações de normas complexas como esta, oferecendo consultoria tributária instantânea para seu negócio.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Lei do Bem: Como Transformar Inovação em Redução Tributária Estratégica

Lei do Bem permite recuperar até 34% dos investimentos em PD&I através...

LC 224/2025: Mudanças no Lucro Presumido Afetam Empresas

Lei Complementar 224/2025 Traz Novas Regras para o Lucro Presumido O cenário...

Lei do Bem: Guia Estratégico para Impulsionar a Inovação e Reduzir Impostos

Lei do Bem: descubra como este incentivo fiscal pode transformar investimentos em...

Código do Contribuinte: Principais Diretrizes da LC 225/2026 e Seus Impactos

O Código do Contribuinte traz um novo paradigma nas relações tributárias brasileiras...