A classificação fiscal do Tereftalato de dioctila (DOTP) na NCM foi objeto de análise pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, que emitiu a Solução de Consulta nº 98.020 – Cosit, de 29 de janeiro de 2021, determinando seu enquadramento no código NCM 2917.39.31.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.020 – Cosit
- Data de publicação: 29 de janeiro de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta analisada fornece orientações sobre a correta classificação fiscal do Tereftalato de dioctila (DOTP) na NCM, um composto orgânico utilizado como plastificante na indústria. Esta classificação tem impacto direto na tributação e nos procedimentos aduaneiros relacionados à importação, exportação e comercialização deste produto químico.
Contexto da Norma
A classificação fiscal de mercadorias no âmbito da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
No caso específico, o interessado solicitou esclarecimento sobre a classificação do tereftalato de dioctila, também denominado ácido 1,4-benzenodicarboxílico, bis(2-etilhexil) éster (número CAS 6422-86-2), um composto orgânico que se apresenta na forma líquida e é acondicionado em tambores metálicos de 200 litros.
Características e Composição do DOTP
O DOTP é um composto orgânico de constituição química definida, apresentado isoladamente, que possui as seguintes características:
- Denominação técnica: tereftalato de dioctila ou dioctil tereftalato
- Número CAS: 6422-86-2
- Também conhecido como: ácido 1,4-benzenodicarboxílico, bis(2-etilhexil) éster
- Estado físico: líquido
- Aplicação principal: utilizado como plastificante
- Acondicionamento: tambor de metal de 200 litros
Fundamentação Legal da Classificação
A classificação fiscal do Tereftalato de dioctila (DOTP) na NCM levou em consideração as seguintes regras e notas:
Análise pela Nota 1 do Capítulo 29
A primeira verificação realizada foi se o produto se enquadraria no Capítulo 29 da NCM, que trata dos produtos químicos orgânicos. Segundo a Nota Legal 1, alínea a, do Capítulo 29, este capítulo compreende “Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas”.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) esclarecem que um composto de constituição química definida é “uma substância constituída por uma espécie molecular cuja composição é definida por uma relação constante entre seus elementos e que pode ser representada por um diagrama estrutural único”.
O DOTP, por ser um composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, foi corretamente incluído no âmbito do Capítulo 29.
Enquadramento na Posição 29.17
O tereftalato de dioctila é um éster derivado do ácido tereftálico, que pertence à família dos ácidos policarboxílicos aromáticos. Conforme as Notas Explicativas, estes compostos estão abrangidos na posição 29.17, que compreende “ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados”.
Especificamente, as NESH da posição 29.17 mencionam que esta posição inclui ésteres de ácidos policarboxílicos aromáticos, incluindo os “ésteres do ácido tereftálico”.
Classificação nas Subposições
Aplicando-se a RGI 6, que estabelece a classificação em subposições de mesmo nível, o DOTP foi classificado na subposição de primeiro nível 2917.3 – “Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados”.
Em seguida, nas subposições de segundo nível, por não se enquadrar especificamente em nenhuma das subposições 2917.32.00 a 2917.37.00, o produto foi classificado na subposição residual 2917.39 – “Outros”.
Classificação Regional
Aplicando-se a RGC 1, que determina a aplicação das Regras Gerais de Interpretação para os desdobramentos regionais, o composto foi classificado no item 2917.39.3 – “Outros ésteres do ácido tereftálico”.
Finalmente, por se tratar especificamente de um tereftalato de dioctila, o produto foi classificado no subitem 2917.39.31 – “De dioctila”.
Impactos Práticos da Classificação
A correta classificação fiscal do Tereftalato de dioctila (DOTP) na NCM traz diversos impactos práticos para importadores, exportadores e fabricantes deste produto:
- Tributação adequada: A determinação precisa do código NCM garante a aplicação correta de alíquotas de tributos como Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS.
- Licenciamento: Alguns produtos químicos podem estar sujeitos a controles específicos por órgãos como Exército, Polícia Federal ou Anvisa. A classificação correta evita problemas no desembaraço aduaneiro.
- Estatísticas de comércio exterior: A classificação uniforme permite o acompanhamento estatístico adequado do comércio internacional deste produto.
- Acordos comerciais: Benefícios tarifários previstos em acordos comerciais dependem da correta classificação fiscal.
Metodologia de Classificação
É importante destacar o processo metodológico adotado pela Receita Federal para determinar a classificação fiscal do Tereftalato de dioctila (DOTP) na NCM:
- Análise laboratorial do produto para verificação de suas características físico-químicas;
- Aplicação das Regras Gerais de Interpretação de forma sequencial;
- Consulta às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado;
- Verificação dos desdobramentos regionais específicos do Mercosul.
Este processo garante a uniformidade na classificação de produtos similares e segue os padrões internacionais estabelecidos pela Organização Mundial das Aduanas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.020 demonstra a complexidade envolvida na classificação fiscal de produtos químicos e a necessidade de uma análise detalhada das características do produto, combinada com um profundo conhecimento das regras de interpretação do Sistema Harmonizado.
Para empresas que trabalham com importação, exportação ou fabricação de compostos químicos como o DOTP, é fundamental conhecer e aplicar corretamente a classificação fiscal, a fim de evitar autuações fiscais e garantir o cumprimento da legislação aduaneira e tributária.
Vale ressaltar que esta Solução de Consulta possui efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente, conforme prevê o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, e pode ser utilizada como parâmetro para classificação de produtos idênticos por outros contribuintes.
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