A classificação fiscal do polieterpoliol aditivado na NCM 3907.20.39 foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.076 – Cosit, publicada em 26 de fevereiro de 2020. Esta decisão oferece importante orientação para empresas que importam, comercializam ou utilizam bases poliméricas destinadas à produção de espumas expansivas de poliuretano.
Identificação da mercadoria analisada
A mercadoria objeto da consulta foi definida como uma base polimérica utilizada para obtenção de espumas expansivas de poliureteno, constituída por 99,7%, em peso, de polieterpoliol (CAS 9082-00-2) e 0,3% de catalisador. O produto é apresentado em forma líquida e acondicionado em tambores com capacidade para 220 litros, sendo comercialmente denominado “polieterpoliol aditivado”.
O polieterpoliol em questão é um polímero que pode ser representado pela fórmula molecular C3H8O3·3(C3H6O)y·3(C2H4O)x, obtido por meio de reação específica, conforme detalhado no processo de consulta.
Fundamentos legais para classificação fiscal
A classificação fiscal de mercadorias no Brasil fundamenta-se em diversas normas hierarquicamente organizadas, como esclarecido na fundamentação da Solução de Consulta:
- Constituição Federal de 1988
- Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966)
- Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (promulgada pelo Decreto nº 97.409/1988)
- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
Análise técnica da classificação
Inicialmente, o consulente pretendia classificar seu produto na posição 29.05 (Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados), especificamente no código NCM 2905.49.00. Contudo, a autoridade fiscal rejeitou esta classificação devido à natureza da mercadoria, que é uma mistura entre um polímero do tipo polieterpoliol e um catalisador.
A classificação foi determinada aplicando-se as seguintes regras e princípios:
1. Aplicação da RGI/SH 2 b) e 3 b)
Como a mercadoria é uma mistura, foi aplicada a RGI/SH 2 b), que estabelece que a classificação de produtos misturados deve ser efetuada conforme os princípios da Regra 3. Por sua vez, a RGI/SH 3 b) determina que os produtos misturados classificam-se pela matéria que lhes confere a característica essencial.
No caso em análise, o polieterpoliol foi considerado como o componente que confere a característica essencial à mercadoria, uma vez que constitui 99,7% em peso do produto. O catalisador (0,3%) apenas aperfeiçoa as características do polieterpoliol, não retirando sua prerrogativa de ser o responsável pela característica essencial da mercadoria.
2. Enquadramento na posição 39.07
Com base na RGI/SH 1, a mercadoria foi enquadrada na posição 39.07: “Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias”.
Esta classificação foi respaldada pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, que esclarecem que os “outros poliéteres” são polímeros obtidos a partir de epóxidos, glicóis ou matérias semelhantes e caracterizam-se pela presença de funções éter na cadeia do polímero.
3. Aplicação das Notas 3 e 6 do Capítulo 39
A Nota 3 c) do Capítulo 39 estabelece que apenas se classificam nas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos por síntese química que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média. A mercadoria em análise atende a este critério.
Já a Nota 6 a) define que a expressão “formas primárias” aplica-se a líquidos e pastas, incluindo dispersões e soluções. Como a mercadoria é apresentada em forma líquida, enquadra-se nesta definição.
4. Desdobramentos da classificação
Aplicando-se a RGI/SH 6, a mercadoria foi classificada na subposição 3907.20 (Outros poliéteres). Em seguida, pela aplicação da RGC/NCM 1, foi enquadrada no item 3907.20.3 (Poliéterpolióis) e, finalmente, no subitem residual 3907.20.39 (Outros), por não se tratar de Polietilenoglicol 400 (3907.20.31).
Conclusão e classificação final
A autoridade fiscal concluiu que, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI/SH 1 (Notas 3 c) e 6 a) do Capítulo 39), RGI/SH 3b), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, bem como nos subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), a mercadoria objeto da consulta classifica-se no código NCM/TEC/TIPI 3907.20.39.
Esta classificação é aplicável especificamente para base polimérica utilizada para obtenção de espumas expansivas de poliureteno, constituída por 99,7%, em peso, de polieterpoliol (CAS 9082-00-2) e 0,3% de catalisador, em forma líquida.
Importância prática da decisão
A classificação fiscal do polieterpoliol aditivado na NCM 3907.20.39 tem implicações diretas para:
- Determinação correta das alíquotas de tributos na importação (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
- Aplicação adequada de tratamentos administrativos no comércio exterior
- Preenchimento correto dos documentos aduaneiros e fiscais
- Atendimento às obrigações acessórias relacionadas ao produto
Empresas que trabalham com este tipo de produto devem estar atentas a esta classificação para evitar autuações fiscais decorrentes de erro de enquadramento na NCM, que podem resultar em recolhimento a menor de tributos e aplicação de multas.
Vale ressaltar que, conforme o art. 29 da IN RFB nº 1.464/2014, a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Portanto, a adoção do código NCM 3907.20.39 está condicionada à efetiva correlação das características da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.
Para consulta ao texto integral da decisão, acesse o site da Receita Federal do Brasil.
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