A Receita Federal do Brasil esclareceu que condomínios estão dispensados de reter IRRF em pagamentos a profissionais liberais, conforme Solução de Consulta nº 46 – COSIT, publicada em 25 de novembro de 2022. A decisão também estabelece que valores recebidos em restituição de pagamentos indevidos, como tarifas de água pagas a maior, não constituem fato gerador do Imposto de Renda (IR).
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 46/2022
- Data de publicação: 25/11/2022
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por um condomínio residencial que obteve êxito em ação judicial referente à restituição de valores pagos a maior em tarifas de água. O consulente questionou sua responsabilidade quanto à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre honorários advocatícios, bem como sobre a eventual tributação dos valores restituídos caso fossem rateados entre os condôminos.
A dúvida surgiu porque o advogado do condomínio havia levantado diretamente os valores depositados judicialmente, incluindo seus honorários, sem que houvesse a retenção do imposto de renda na fonte. O condomínio, preocupado com possíveis responsabilidades fiscais, buscou esclarecimentos junto à Receita Federal.
Principais Disposições da Solução
A Receita Federal, ao analisar o caso, fundamentou sua decisão em entendimentos já consolidados, especialmente na Solução de Consulta COSIT nº 17, de 16 de janeiro de 2017, que já havia estabelecido que condomínios edilícios estão desobrigados de efetuar retenção do IR na fonte quando tal obrigação exigir da fonte pagadora a condição de pessoa jurídica.
A conclusão se baseia na premissa de que os condomínios não se caracterizam como pessoas jurídicas na forma das legislações civil e fiscal, conforme estabelecido no Parecer Normativo CST nº 37, de 24 de janeiro de 1972, e no Ato Declaratório Normativo CST nº 29, de 25 de junho de 1986, que expressamente declara:
“Os rendimentos pagos ou creditados por condomínios a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte”
Quanto à eventual tributação dos valores restituídos em ação judicial, a COSIT esclareceu que tais valores não configuram renda tributável, pois:
- Não caracterizam acréscimo patrimonial, mas mero retorno ao patrimônio dos condôminos de valores indevidamente transferidos a terceiros;
- Fogem ao conceito de renda previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional;
- Diferem dos rendimentos previstos na isenção do art. 3º da Lei nº 12.973/2014, que trata de valores provenientes de locação de áreas comuns, multas ou alienação de ativos.
Impactos Práticos para os Condomínios
A Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para a gestão tributária dos condomínios:
- Pagamentos a profissionais liberais: O condomínio não tem obrigação de reter IRRF ao contratar serviços de advogados, contadores, engenheiros e outros profissionais autônomos;
- Honorários advocatícios: Tanto os honorários contratuais quanto os de sucumbência pagos a advogados não exigem retenção na fonte, sendo tributáveis apenas na declaração de ajuste anual do profissional;
- Valores restituídos: Ao receber restituições de pagamentos indevidos (como tarifas, taxas ou impostos pagos a maior), esses valores podem ser rateados entre os condôminos sem incidência de IR;
- Empregados do condomínio: A dispensa de retenção não se aplica aos rendimentos pagos aos funcionários com vínculo empregatício, que continuam sujeitos às regras normais de IRRF.
É importante ressaltar que, embora desobrigados da retenção do IRRF em pagamentos a profissionais liberais, os condomínios continuam obrigados a reter a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS e a CSLL nas hipóteses previstas no art. 30, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.833/2003.
Análise Comparativa
Este entendimento da Receita Federal se baseia na natureza jurídica peculiar dos condomínios. Diferentemente das pessoas jurídicas comuns, o condomínio é uma comunhão de direitos sobre um bem, conforme definido no Código Civil (arts. 1.314 a 1.326 e 1.331 a 1.358).
A Receita Federal faz distinção clara entre as obrigações tributárias que dependem da condição de pessoa jurídica da fonte pagadora (como a retenção de IRRF em pagamentos a profissionais liberais) e aquelas que independem dessa condição (como a retenção de IRRF sobre rendimentos de empregados).
Cabe destacar que essa isenção de retenção de IRRF não ocorre por uma benesse fiscal, mas pela própria natureza jurídica do condomínio, que não se caracteriza como pessoa jurídica e, portanto, não pode ser equiparado às empresas para determinadas obrigações tributárias.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 46/2022 reforça um entendimento já consolidado na Receita Federal sobre o tratamento tributário aplicável aos condomínios. Ao confirmar a dispensa de retenção de IRRF em pagamentos a profissionais liberais e o caráter não tributável das restituições de pagamentos indevidos, a decisão traz segurança jurídica para síndicos e administradores.
Administradores de condomínios devem ficar atentos, no entanto, à correta documentação dos pagamentos realizados e à distinção entre as diferentes naturezas de rendimentos, uma vez que algumas retenções continuam obrigatórias, como aquelas relativas aos empregados e determinadas contribuições sociais.
Essa orientação da Receita Federal facilita a gestão tributária dos condomínios ao esclarecer responsabilidades e obrigações, evitando retenções indevidas ou desnecessárias, o que contribui para a redução de custos administrativos e para a prevenção de questionamentos fiscais futuros.
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