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Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e COFINS

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A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e COFINS passou a ser obrigatória a partir de 1º de maio de 2023, conforme estabelecido pela Receita Federal do Brasil. Esta importante mudança afeta diretamente as empresas que operam no regime não cumulativo dessas contribuições, alterando significativamente a forma de cálculo dos créditos tributários.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC COSIT nº 267, de 31 de outubro de 2023
  • Data de publicação: 9 de novembro de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta COSIT nº 267/2023, estabeleceu nova orientação quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e COFINS no regime não cumulativo. Esta norma afeta empresas sujeitas a este regime tributário e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2023, mudando significativamente o procedimento até então adotado pelos contribuintes.

Contexto da Norma

A questão da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS tem sido objeto de intensos debates nos últimos anos. Após o julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições na sistemática não cumulativa, o fisco federal precisou se adaptar a essa nova realidade.

Diante da mudança de entendimento judicial e da necessidade de orientar os contribuintes, a Receita Federal publicou o Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, que serviu de base para a edição da Medida Provisória nº 1.159/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023. Essa legislação regulamentou definitivamente a questão, estabelecendo um marco temporal para a obrigatoriedade da exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 267/2023, ficou estabelecido que, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS decorrentes de gastos com a aquisição de insumos (previstos no art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), as empresas devem adotar os seguintes procedimentos:

  • Até 30 de abril de 2023: a pessoa jurídica podia optar por não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;
  • A partir de 1º de maio de 2023: a pessoa jurídica deve obrigatoriamente excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.

Esta determinação aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas à incidência não cumulativa das contribuições, conforme previsto nas Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (COFINS), e que incorreram em gastos com a aquisição de insumos.

A Solução de Consulta ressalta que a orientação está vinculada ao disposto no Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, em seu item 60, alínea “c”, e às disposições da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, especificamente em seu artigo 171.

Impactos Práticos

A mudança na metodologia de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e COFINS traz impactos significativos para as empresas sujeitas ao regime não cumulativo. A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e COFINS resultará, via de regra, em uma diminuição no valor dos créditos que podem ser aproveitados, aumentando assim a carga tributária efetiva dessas contribuições.

Na prática, os contribuintes precisarão:

  1. Ajustar seus sistemas contábeis e fiscais para identificar corretamente o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de insumos;
  2. Excluir esse valor da base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e COFINS;
  3. Recalcular os créditos considerando essa nova sistemática para operações realizadas a partir de 1º de maio de 2023;
  4. Rever procedimentos internos de apuração dessas contribuições.

Para muitas empresas, isso significará um aumento do desembolso com essas contribuições, impactando diretamente seu fluxo de caixa e planejamento tributário.

Análise Comparativa

Anteriormente à nova orientação, os contribuintes podiam optar por incluir o valor do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e COFINS, o que resultava em créditos maiores e, consequentemente, em uma menor carga tributária efetiva dessas contribuições.

Com a nova determinação, a sistemática se alinha ao entendimento já consolidado pelo STF quanto à tributação dessas contribuições sobre o faturamento (débitos), mas agora estendendo-se também para a apuração dos créditos. Esta simetria de tratamento (tanto débitos quanto créditos calculados sem o ICMS) confere maior coerência ao sistema tributário, embora represente, na maioria dos casos, uma desvantagem econômica para os contribuintes.

É importante ressaltar que a norma estabelece um marco temporal claro (1º de maio de 2023) para a obrigatoriedade da nova sistemática, reconhecendo a facultatividade da exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos no período anterior, o que confere segurança jurídica aos procedimentos adotados pelos contribuintes antes desta data.

Considerações Finais

A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e COFINS representa uma importante mudança na sistemática de apuração dessas contribuições no regime não cumulativo. As empresas precisam estar atentas a esta alteração e adequar seus procedimentos internos para garantir o correto cumprimento da legislação tributária.

É recomendável que os contribuintes façam uma análise detalhada do impacto desta mudança em suas operações e, se necessário, ajustem seu planejamento tributário para mitigar eventuais efeitos negativos. Além disso, é fundamental revisar os procedimentos adotados desde maio de 2023 para verificar se estão em conformidade com a nova orientação, evitando assim questionamentos futuros por parte da fiscalização.

As empresas que ainda não se adaptaram a esta nova realidade devem buscar orientação especializada para realizar os ajustes necessários e garantir a conformidade com a legislação tributária vigente.

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