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Crédito de PIS/PASEP e COFINS sobre aluguel de empilhadeiras não é permitido

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O crédito de PIS/PASEP e COFINS sobre aluguel de empilhadeiras não é permitido conforme estabelece a Receita Federal do Brasil em recente manifestação. Esta orientação impacta diretamente empresas que utilizam empilhadeiras alugadas em suas operações e buscam aproveitar créditos tributários dessas contribuições.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC COSIT nº 37
  • Data de publicação: 28 de Abril de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), manifestou-se sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS relativos a valores pagos por aluguel de empilhadeiras. Este entendimento afeta empresas que operam no regime não cumulativo dessas contribuições e utilizam equipamentos locados em suas operações.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por empresa do setor de fabricação e comércio de cabines, carrocerias e reboques para caminhões, que questionou a possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições sobre valores pagos a título de locação de empilhadeiras utilizadas em seu processo produtivo.

A discussão central gira em torno da interpretação do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), especificamente quanto ao enquadramento do aluguel de empilhadeiras nas hipóteses de creditamento previstas nos incisos IV desses dispositivos, que tratam de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos.

Principais Disposições

A RFB esclareceu que não há direito a crédito da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS sobre os valores pagos a pessoa jurídica a título de aluguel de empilhadeiras. Este entendimento baseia-se na interpretação de que o aluguel de veículos (categoria na qual se enquadram as empilhadeiras) não está abrangido pela hipótese de creditamento prevista no inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

A decisão está parcialmente vinculada à Solução de Consulta nº 355 – COSIT, de 13 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 18 de julho de 2017, que já havia consolidado entendimento similar sobre a não possibilidade de creditamento em situações análogas.

É importante observar que o órgão consultivo da RFB classificou as empilhadeiras como veículos, e não como máquinas ou equipamentos, o que resultou na impossibilidade de aplicação do benefício fiscal previsto para aluguéis de máquinas e equipamentos.

Fundamentação Legal

A fundamentação legal para o não reconhecimento do direito ao crédito sobre o aluguel de empilhadeiras baseia-se nos seguintes dispositivos:

  • Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II, IV e VI, art. 13, art. 15, VI
  • Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II, IV e VI, art. 13
  • Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66
  • Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º
  • Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346
  • Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º

Impactos Práticos

A decisão da RFB tem impacto significativo para empresas que utilizam empilhadeiras alugadas em suas operações, especialmente aquelas dos setores industrial e logístico. Estes contribuintes precisarão revisar suas práticas de apuração de créditos de PIS/PASEP e COFINS, excluindo os valores relativos ao aluguel desses equipamentos da base de cálculo dos créditos.

Para empresas que já aproveitaram esses créditos em períodos anteriores, pode ser necessário realizar ajustes nas apurações passadas, observando-se os prazos decadenciais aplicáveis. O crédito de PIS/PASEP e COFINS sobre aluguel de empilhadeiras indevidamente aproveitado poderá ser objeto de questionamento em procedimentos fiscalizatórios.

Alternativas que podem ser consideradas pelas empresas incluem:

  1. Avaliar a aquisição das empilhadeiras em substituição ao aluguel, permitindo o aproveitamento de créditos sobre a depreciação
  2. Negociar contratos envolvendo outros equipamentos que possam ser classificados como máquinas ou equipamentos, e não como veículos
  3. Revisar a estrutura operacional para reduzir a dependência de equipamentos locados

Análise Comparativa

O entendimento da Receita Federal sobre a impossibilidade de creditamento para aluguel de empilhadeiras deriva de uma interpretação restritiva da legislação tributária. Enquanto alguns contribuintes poderiam argumentar que empilhadeiras são equipamentos industriais ou logísticos, a RFB as classificou como veículos, o que as exclui do benefício fiscal.

Esta posição contrasta com a interpretação mais ampla que vinha sendo adotada por parte dos contribuintes, que consideravam empilhadeiras como máquinas ou equipamentos utilizados nas atividades da empresa, o que permitiria o aproveitamento de créditos conforme previsto no inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

É relevante observar que a decisão não trata do possível enquadramento das empilhadeiras como insumos quando utilizadas diretamente no processo produtivo, o que poderia abrir outra possibilidade de creditamento nos termos do inciso II do art. 3º das referidas leis.

Considerações Finais

A Solução de Consulta reforça a tendência da RFB de adotar interpretação restritiva quanto às hipóteses de creditamento no regime não cumulativo de PIS/PASEP e COFINS. Contribuintes que utilizam empilhadeiras alugadas em suas operações devem revisar seus procedimentos de apuração dessas contribuições para evitar questionamentos futuros.

É importante destacar que parte da consulta foi considerada ineficaz quanto à possibilidade de enquadramento como insumo, por já existir disciplina normativa sobre o tema no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018 e na Instrução Normativa RFB 1.911/2019. Assim, permanece a possibilidade de análise do caso concreto sobre o eventual enquadramento como insumo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesses atos normativos.

As empresas que desejam otimizar sua carga tributária relacionada ao PIS/PASEP e COFINS devem buscar alternativas que estejam alinhadas com o entendimento da RFB, evitando riscos fiscais desnecessários relacionados ao crédito de PIS/PASEP e COFINS sobre aluguel de empilhadeiras.

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