A dedutibilidade de doações para entidades que prestam serviços gratuitos de saúde e assistência social é um tema relevante para empresas tributadas pelo lucro real que desejam realizar doações a organizações da sociedade civil. A Receita Federal do Brasil (RFB) recentemente esclareceu importantes aspectos sobre esse tema por meio da Solução de Consulta nº 166/2024.
Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
Número: 166
Data de publicação: 19 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa tributada pelo lucro real que manifestou intenção de realizar doações a associações civis sem fins econômicos, portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), que tivessem entre suas finalidades a promoção da assistência social e da saúde.
A principal dúvida da consulente referia-se à interpretação do conceito de “serviços gratuitos” mencionado no art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995, especialmente quanto à extensão dessa gratuidade (total ou parcial) e se entidades que recebem remuneração do SUS ou de planos de saúde poderiam ser beneficiárias de doações dedutíveis.
Base Legal para Dedução de Doações
A dedutibilidade de doações para entidades que prestam serviços gratuitos está fundamentada no art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995, que permite a dedução, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, de doações realizadas a entidades civis sem fins lucrativos, até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica doadora.
Para que a doação seja dedutível, a entidade beneficiária deve:
- Prestar serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atua;
- Ser qualificada como organização da sociedade civil, conforme a Lei nº 13.019/2014;
- Cumprir os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999.
Além disso, a Medida Provisória nº 2.158-35/2001 também permite a dedução de doações feitas a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) qualificadas segundo as normas da Lei nº 9.790/1999.
O Conceito de “Serviços Gratuitos” na Promoção da Assistência Social
De acordo com a Solução de Consulta, a expressão “serviços gratuitos” contida na legislação, no que se refere à promoção de assistência social, alcança apenas as entidades que:
- Prestem algum dos serviços discriminados no art. 3º da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS);
- Não condicionem a prestação desses serviços ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente.
É importante destacar que a vedação se restringe ao condicionamento da prestação a recebimentos prévios ou concomitantes. Isso não impede que doações eventualmente recebidas sejam utilizadas futuramente para financiar atividades gratuitas de promoção de assistência social, desde que não haja caráter de contraprestação.
O Conceito de “Promoção Gratuita da Saúde”
Quanto à “promoção gratuita da saúde”, mencionada no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.790/1999, a Solução de Consulta esclarece que este conceito implica a prestação de serviços mediante os próprios recursos da organização social, sendo vedados:
- A utilização de recursos oriundos da cobrança de serviços a pessoa física ou jurídica;
- A utilização de recursos decorrentes de repasse ou arrecadação compulsória;
- O condicionamento da prestação ao recebimento de doações, contrapartidas ou equivalentes.
A dedutibilidade de doações para entidades que prestam serviços gratuitos de saúde está condicionada, portanto, à completa gratuidade dos serviços prestados pela entidade beneficiária. Novamente, a vedação relativa ao condicionamento da prestação não impede que doações recebidas sejam utilizadas futuramente para financiar atividades gratuitas de promoção de saúde.
Remuneração pelo SUS, SUAS ou Planos de Saúde
Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à possibilidade de dedução de doações feitas a entidades que recebem remuneração pelo SUS, SUAS ou planos de saúde:
Para fins de dedução na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica doadora, não é admitida remuneração decorrente de vinculação ao SUS ou ao SUAS para os entes promotores de saúde e de assistência social beneficiários dos valores doados.
Da mesma forma, não é dedutível a doação à organização da sociedade civil que:
- Mantiver contratos ou for remunerada por planos de saúde;
- For remunerada diretamente por seus clientes (atendimento particular);
- Receber qualquer forma de pagamento pelos serviços prestados, em qualquer proporção.
Procedimentos para a Dedução das Doações
Para que as doações sejam dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, devem ser observados os seguintes procedimentos:
- As doações em dinheiro devem ser feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
- A pessoa jurídica doadora deve manter em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração fornecida pela entidade beneficiária, conforme modelo aprovado pela Receita Federal, na qual esta se compromete a:
- Aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais;
- Não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 166/2024 não se propôs a detalhar aspectos operacionais, documentais ou contábeis relacionados às doações, por se tratar de matéria que não se enquadra no escopo do processo de consulta fiscal.
Impactos Práticos para Empresas Doadoras e Entidades Beneficiárias
A Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos que impactam tanto as empresas tributadas pelo lucro real que desejam fazer doações dedutíveis quanto as entidades que pretendem receber tais recursos:
Para as empresas doadoras:
- Devem verificar se a entidade beneficiária presta serviços totalmente gratuitos, sem qualquer tipo de cobrança;
- Precisam confirmar se a organização não recebe remuneração do SUS, SUAS, planos de saúde ou diretamente de clientes;
- Necessitam observar o limite de dedução de 2% do lucro operacional.
Para as entidades beneficiárias:
- Devem prestar serviços de forma totalmente gratuita para serem elegíveis a receber doações dedutíveis;
- Não podem condicionar a prestação de serviços ao recebimento de doações ou contrapartidas;
- Precisam fornecer declaração à empresa doadora, comprometendo-se a aplicar integralmente os recursos recebidos em seus objetivos sociais.
As entidades que recebem qualquer tipo de remuneração pelos serviços prestados, seja do SUS, SUAS, planos de saúde ou diretamente dos beneficiários, não podem ser beneficiárias de doações dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL do doador.
Considerações Finais
A dedutibilidade de doações para entidades que prestam serviços gratuitos é um importante incentivo fiscal para empresas tributadas pelo lucro real que desejam contribuir com organizações da sociedade civil. No entanto, para que esse benefício seja usufruído, é essencial que tanto as empresas doadoras quanto as entidades beneficiárias compreendam e cumpram os requisitos estabelecidos pela legislação.
A Solução de Consulta nº 166/2024 traz esclarecimentos fundamentais sobre a extensão do conceito de gratuidade exigido pela legislação, estabelecendo de forma clara que a dedutibilidade está condicionada à prestação de serviços totalmente gratuitos, sem qualquer tipo de remuneração, seja do SUS, SUAS, planos de saúde ou diretamente dos beneficiários.
Empresas e organizações da sociedade civil devem, portanto, avaliar cuidadosamente o enquadramento nas condições estabelecidas antes de realizar ou receber doações com expectativa de dedutibilidade fiscal.
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