A tributação da remuneração compensatória durante quarentena de ex-ocupantes de altos cargos públicos é um tema relevante para gestores públicos e profissionais de departamentos fiscais. A Solução de Consulta nº 122/2021 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclareceu importantes aspectos sobre a incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre esses valores.
O que é a quarentena para altos cargos públicos?
O instituto da quarentena é uma medida que impede que ex-detentores de cargos de alto escalão do governo federal exerçam atividades no setor privado por um determinado período após deixarem suas funções públicas. Essa restrição aplica-se especificamente aos:
- Ministros de Estado
- Ocupantes de cargos de Natureza Especial
- Detentores de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6
- Autoridades equivalentes
O período de impedimento atualmente é de 6 (seis) meses, conforme determinado pelo inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813/2013, que substituiu o prazo anterior de 4 (quatro) meses estabelecido pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001.
Durante esse período, o ex-ocupante do cargo recebe a chamada remuneração compensatória, equivalente ao último valor recebido quando estava no cargo público.
Incidência de contribuições previdenciárias
A tributação da remuneração compensatória durante quarentena no âmbito previdenciário varia de acordo com o vínculo do ex-titular do cargo comissionado com a Administração Pública. Vejamos as situações:
Ex-ocupante sem vínculo efetivo com a Administração Pública
Para aqueles que ocupavam cargos comissionados sem possuir vínculo efetivo com a Administração Pública (conhecidos como “cargos de livre nomeação”), a remuneração compensatória:
- Permanece sujeita à incidência da contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
- A base de incidência da contribuição previdenciária engloba não apenas a remuneração pelo serviço efetivamente prestado, mas também aquela paga pelo tempo à disposição do empregador;
- Durante o período de impedimento, o vínculo com a Administração Pública permanece até que cesse o período da quarentena.
Fundamentação legal: art. 12, inciso I, alínea “g” da Lei nº 8.212/1991; arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991; art. 195 da Constituição Federal de 1988.
Ex-ocupante com vínculo efetivo com a Administração Pública Federal
Para servidores federais que ocupavam cargos comissionados mas mantinham vínculo efetivo com a Administração Pública (servidores de carreira), a remuneração compensatória:
- Continua sujeita à incidência da contribuição previdenciária para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);
- O servidor pode optar pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo nos casos em que não houver conflito de interesse, não fazendo jus à remuneração compensatória;
- A base de cálculo da contribuição previdenciária para o RPPS é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
- A remuneração compensatória não está relacionada no rol taxativo de exclusões do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, o que a insere no âmbito da incidência da contribuição.
Fundamentação legal: Lei nº 10.887/2004; art. 7º da MP nº 2.225-45/2001; art. 102 da Lei nº 8.112/1990.
Ex-ocupante com vínculo efetivo com outros entes da federação
Para servidores estaduais ou municipais que ocupavam cargos comissionados na esfera federal:
- A incidência ou não da contribuição previdenciária deverá seguir as regras dos respectivos regimes próprios de previdência de cada ente federativo.
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Quanto à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), a tributação da remuneração compensatória durante quarentena é clara:
- A remuneração compensatória está sujeita à incidência do IRRF;
- O art. 36 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) inclui como hipótese de incidência “outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado”;
- A verba não está incluída no rol de rendimentos isentos ou não tributáveis do art. 35 do RIR/2018;
- A tributação independe da denominação dos rendimentos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (art. 3º, §4º da Lei nº 7.713/1988);
- O órgão ou entidade pagadora deve efetuar a retenção do imposto na fonte, conforme art. 22 da IN RFB nº 1.500/2014 e art. 701 do RIR/2018.
Cabe destacar que a obrigatoriedade de retenção do imposto se aplica inclusive a verbas de natureza não salarial, como é o caso da remuneração compensatória.
Análise comparativa com decisão do CARF
A Solução de Consulta nº 122/2021 analisou o posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) mencionado na consulta (Acórdão nº 2.403-001.850), que teria reconhecido a não incidência de tributação previdenciária sobre a quarentena.
Contudo, a Cosit esclareceu que os acórdãos do CARF não possuem efeito vinculante para a Receita Federal, exceto quando consolidados em Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Ministro da Economia. Portanto, o entendimento da Cosit prevalece quanto à tributação da remuneração compensatória durante quarentena.
Fundamentação legal do instituto da quarentena
O instituto da quarentena encontra previsão legal nos seguintes dispositivos:
- Arts. 6º e 7º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001;
- Arts. 13, 14 e 15 do Código de Conduta da Alta Administração Federal;
- Decreto nº 4.187/2002 (com redação dada pelo Decreto nº 4.405/2002);
- Art. 6º da Lei nº 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses).
A Lei nº 12.813/2013 ampliou o período de quarentena de 4 para 6 meses, estabelecendo restrições mais abrangentes para ex-ocupantes de cargos públicos de alto escalão.
Implicações práticas para os órgãos pagadores
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que pagam a remuneração compensatória devem:
- Manter a retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias durante o período de quarentena, conforme o vínculo do ex-titular do cargo;
- Efetuar a retenção do IRRF sobre os valores pagos a título de remuneração compensatória, utilizando as tabelas progressivas vigentes;
- Emitir os respectivos comprovantes de rendimentos para fins de declaração de ajuste anual do IRPF;
- Manter o registro do período de quarentena, considerando-o como de efetivo exercício para os servidores de cargo efetivo.
É importante ressaltar que durante o período de impedimento, os ex-titulares dos cargos permanecem vinculados ao órgão ou à entidade em que atuaram, o que justifica a manutenção das obrigações tributárias.
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