A classificação fiscal de cigarrete de frango e muçarela congelado foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) na recente Solução de Consulta nº 98.052, publicada em 15 de março de 2024. O entendimento técnico do órgão traz importantes esclarecimentos para empresas do setor alimentício que comercializam produtos similares.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.052 – COSIT
Data de publicação: 15 de março de 2024
Órgão emissor: 4ª Turma – Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta Fiscal
A consulta à Receita Federal buscava definir a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para um produto alimentício específico: cigarrete de frango e muçarela. Este produto apresenta características particulares que demandam uma análise técnica detalhada para sua correta classificação fiscal.
A precisão na classificação fiscal de cigarrete de frango e muçarela congelado é essencial não apenas para o cumprimento das obrigações tributárias, mas também para operações de comércio exterior e adequado tratamento fiscal de toda a cadeia produtiva.
Características do Produto
De acordo com a descrição apresentada na consulta, o produto em questão possui as seguintes características:
- Alimento empanado, frito e congelado
- Destinado ao consumo humano após aquecimento
- Recheio de frango em proporção inferior a 20% do total
- Contém queijo muçarela em sua composição
- Constituído também por farinha de trigo, leite integral, composto lácteo, ovo pasteurizado, queijo parmesão, entre outros ingredientes
- Comercializado em embalagens de 1 kg
- Denominado comercialmente como “cigarrete de frango e muçarela”
Análise e Fundamentação Legal
A Receita Federal fundamentou sua análise nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e da Tipi (RGC/Tipi), além de utilizar subsídios das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
A análise técnica concentrou-se inicialmente na Seção IV da NCM, que abrange produtos das indústrias alimentares, direcionando-se especificamente para o Capítulo 19, que trata de “Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria”.
Duas posições foram consideradas para análise mais detalhada:
- Posição 19.01: Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte…
- Posição 19.05: Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau…
Um ponto crucial na análise foi verificar se o produto se enquadrava nas exclusões previstas nas Notas Explicativas. Especialmente relevante foi a observação de que a posição 19.05 exclui “produtos que contenham mais de 20% em peso de enchidos, carne, miudezas…”.
Como o cigarrete em questão contém menos de 20% de carne de frango, esse fator foi determinante para sua não exclusão da posição 19.05.
Decisão Técnica da Receita Federal
Com base nessa análise, a Receita Federal determinou que o produto deve ser classificado no código NCM 1905.90.90, sem enquadramento em Ex da Tipi.
O processo de classificação seguiu as seguintes etapas:
- Aplicação da RGI 1: Classificação na posição 19.05 (Produtos de padaria, pastelaria…)
- Aplicação da RGI 6: Classificação na subposição 1905.90 (Outros)
- Aplicação da RGC 1: Classificação no item 1905.90.90 (Outros)
A análise também deixou claro que o produto não se enquadra no Ex 01 da Tipi atualmente associado ao código 1905.90.90, visto que tal Ex é destinado apenas ao “pão do tipo comum”, definido como “produto alimentício, obtido pela cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar”.
Impactos Práticos para o Contribuinte
A correta classificação fiscal de cigarrete de frango e muçarela congelado traz diversas implicações práticas para as empresas do setor:
- Tributação adequada: A classificação na posição 1905.90.90 determina as alíquotas aplicáveis de tributos como IPI, PIS e COFINS
- Operações de comércio exterior: Impacta diretamente em procedimentos de importação e exportação
- Cumprimento de obrigações acessórias: Influencia o preenchimento correto de documentos fiscais
- Segurança jurídica: Reduz riscos de autuações fiscais por classificação incorreta
É importante ressaltar que a Solução de Consulta possui efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente, desde que a descrição do produto corresponda exatamente àquela apresentada na consulta.
Pontos de Atenção para Produtos Similares
Para empresas que comercializam produtos similares ao cigarrete de frango e muçarela analisado, alguns pontos merecem atenção especial:
- O percentual de carne no produto é determinante para a classificação fiscal
- Produtos empanados, fritos e congelados com menos de 20% de carne tendem a ser classificados na posição 19.05
- Alterações na composição podem resultar em classificação diferente
- A forma de apresentação e o processo de fabricação são considerados na classificação
Essa Solução de Consulta estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de cigarrete de frango e muçarela congelado e produtos similares, proporcionando maior segurança jurídica para as empresas do setor alimentício.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 98.052 traz uma orientação clara sobre a classificação fiscal de produtos alimentícios empanados, fritos e congelados com recheio de frango e queijo. A decisão da Receita Federal, fundamentada nas regras interpretativas do Sistema Harmonizado, estabelece o código NCM 1905.90.90 como o adequado para o produto específico analisado.
Essa orientação representa um valioso precedente para empresas que comercializam produtos similares, permitindo maior segurança jurídica em suas operações fiscais e aduaneiras.
É fundamental, contudo, que as empresas avaliem cuidadosamente a composição de seus produtos, especialmente quanto ao percentual de carne presente, pois este é um fator determinante para a classificação fiscal correta.
Vale ressaltar que a consulta fiscal é um instrumento valioso para empresas que tenham dúvidas sobre a classificação de seus produtos, pois proporciona segurança jurídica e reduz riscos de autuações fiscais.
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