A classificação fiscal dos sacos plásticos para embalar alimentos foi objeto da recente Solução de Consulta nº 98.236, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 3 de outubro de 2023. A decisão esclarece os critérios específicos para o enquadramento correto deste tipo de embalagem na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Detalhes da Norma
- Tipo: Solução de Consulta
- Número: 98.236 – COSIT
- Data de publicação: 3 de outubro de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Tema Central da Consulta
A consulta trata da classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de sacos plásticos feitos de polietileno, transparentes e sem impressões, apresentados em bobinas, separáveis por meio de picotes, com capacidade em volume superior a 1.000 cm³, utilizados especificamente para embalar frutas, legumes e carnes.
O contribuinte inicialmente classificava o produto no código NCM 3923.40.00, que se refere a bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes. No entanto, a Receita Federal determinou classificação diversa.
Fundamentos Legais da Decisão
A decisão se baseou nas seguintes normas e regras interpretativas:
- Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) 1;
- Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) 6;
- Regra Geral Complementar (RGC) 1 da NCM;
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH);
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021;
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
Análise Técnica da Classificação
A autoridade fiscal apresentou uma análise detalhada seguindo a metodologia obrigatória para classificação fiscal de mercadorias. O processo envolve determinar primeiro a posição (4 primeiros dígitos), depois a subposição (6 dígitos) e, por fim, os desdobramentos regionais (8 dígitos).
A classificação fiscal dos sacos plásticos para embalar alimentos seguiu estas etapas:
- Posição determinada: 39.23 – “Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico”
- Subposição de primeiro nível: 3923.2 – “Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos”
- Subposição de segundo nível: 3923.21 – “De polímeros de etileno”
- Item (desdobramento regional): 3923.21.90 – “Outros” (para os de capacidade superior a 1.000 cm³)
Por Que a Classificação Inicialmente Pretendida Estava Incorreta?
A Receita Federal explica que, embora o produto seja apresentado em bobina, o código 3923.40.00 (“Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes”) não é aplicável. Isso porque as bobinas classificadas neste código são aquelas que exercem a função de transporte ou embalagem em si mesmas, como por exemplo, o tubo central sobre o qual os sacos estão enrolados.
A autoridade fiscal esclareceu que o fato de os sacos serem apresentados em forma de bobina não altera sua natureza essencial como sacos para embalagem. O produto permanece sendo classificado como saco plástico, independentemente de sua apresentação.
Critério Determinante para Classificação no Item 3923.21.90
O elemento decisivo para a escolha do item 3923.21.90 (“Outros”) em vez do item 3923.21.10 foi a capacidade volumétrica do produto. Como os sacos têm capacidade superior a 1.000 cm³, conforme as dimensões informadas (29 x 39,5 cm, 34 x 44,5 cm e 39 x 54,5 cm), eles se enquadram no item 3923.21.90.
A Solução de Consulta 98.236 destaca a importância de classificar corretamente o produto considerando suas características essenciais, e não apenas sua apresentação comercial.
Impactos Práticos Para os Contribuintes
Esta decisão traz implicações importantes para empresas que fabricam, importam ou comercializam produtos semelhantes:
- Definição correta da alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável;
- Determinação da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Potencial impacto em regimes especiais ou benefícios fiscais que dependam da classificação fiscal;
- Prevenção de autuações fiscais por classificação incorreta de mercadorias.
As empresas que atualmente classificam estes produtos no código 3923.40.00 devem reavaliar suas operações para adequá-las ao entendimento oficial da Receita Federal, evitando possíveis passivos tributários.
Elementos Essenciais para Correta Classificação de Embalagens Plásticas
A partir desta solução de consulta, podemos extrair diretrizes importantes para a classificação fiscal dos sacos plásticos para embalar alimentos e outros tipos de embalagens plásticas:
- A função essencial do produto (embalagem, transporte, etc.) prevalece sobre sua forma de apresentação comercial;
- A composição do material (no caso, polímeros de etileno) é determinante para definir a subposição;
- Características técnicas como capacidade volumétrica são cruciais para a determinação do item correto;
- A simples apresentação do produto em bobina não muda sua classificação como saco plástico.
Processo de Consulta sobre Classificação Fiscal
É importante ressaltar que este processo seguiu o trâmite regular de consulta sobre classificação fiscal, regulamentado pelos Decretos nº 70.235/1972 e nº 7.574/2011, conforme diretrizes do Decreto-Lei nº 822/1969 e da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021.
A decisão foi aprovada pela 2ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.921/2017, em sessão de 27 de setembro de 2023, produzindo efeitos vinculantes para a administração tributária em relação ao consulente.
Considerações Finais
A classificação fiscal dos sacos plásticos para embalar alimentos ilustra a importância de aplicar corretamente as regras do Sistema Harmonizado na determinação do código NCM. Este caso demonstra que, mesmo quando um produto é comercializado em uma forma específica (como bobina), sua função essencial e características técnicas são os elementos determinantes para sua classificação fiscal.
Empresas que lidam com produtos semelhantes devem estar atentas aos detalhes técnicos que fundamentam a classificação fiscal, pois classificações incorretas podem resultar em contingências tributárias significativas.
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