Os Benefícios do Perse para atividades de intermediação e agenciamento de serviços foram objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta 6.002 – DISIT/SRRF06, de 7 de fevereiro de 2024. Este documento traz orientações cruciais para empresas que exercem atividades relacionadas ao código CNAE 7490-1/04 (Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários).
Entendendo o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)
O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em função da pandemia de Covid-19.
Entre os benefícios previstos no programa, destaca-se a redução a zero das alíquotas dos seguintes tributos:
- Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep)
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
Aplicabilidade dos Benefícios do PERSE para atividades de intermediação e agenciamento
De acordo com a Solução de Consulta analisada, os Benefícios do Perse para atividades de intermediação e agenciamento de serviços (CNAE 7490-1/04) podem ser aplicados sob determinadas condições específicas. A RFB esclareceu que:
“O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 7490-1/04 da CNAE (Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários) por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.”
Requisitos fundamentais para fruição do benefício
Para que empresas que exercem atividades de intermediação e agenciamento de serviços possam usufruir dos Benefícios do Perse para atividades de intermediação e agenciamento de serviços, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- A empresa já deveria estar exercendo a atividade econômica enquadrada no CNAE 7490-1/04 na data de 18 de março de 2022;
- A atividade econômica deve estar efetivamente relacionada a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021;
- Deve haver comprovação de que as atividades de intermediação estão vinculadas ao setor de eventos.
É importante destacar que a simples classificação no CNAE 7490-1/04 não é suficiente para a fruição do benefício. Como explicitado na Solução de Consulta: “a atividade de intermediação de negócios por si só não é suficiente. A referida atividade deve estar efetivamente relacionada a alguma das áreas do setor de eventos”.
Áreas do Setor de Eventos elegíveis
O art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, considera pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas relacionadas a:
- Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
- Hotelaria em geral;
- Administração de salas de exibição cinematográfica;
- Prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Portanto, as empresas do CNAE 7490-1/04 precisam demonstrar que suas atividades de intermediação e agenciamento estão diretamente relacionadas a alguma dessas áreas para usufruir dos Benefícios do Perse para atividades de intermediação e agenciamento de serviços.
Prazos de aplicação do benefício
Um aspecto fundamental esclarecido pela Solução de Consulta diz respeito ao direito intertemporal e aos prazos de fruição do benefício. A RFB estabeleceu que:
“Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ.”
Esta definição é importante porque o código 7490-1/04 da CNAE consta do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, mas não está presente no Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, na redação dada pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.
Isso significa que empresas do CNAE 7490-1/04 tiveram direito ao benefício apenas durante determinado período, sendo:
- Até abril de 2023: Para PIS/Pasep, Cofins e CSLL
- Até dezembro de 2023: Para IRPJ
CNAE Principal ou Secundário
Outro esclarecimento relevante trazido pela Solução de Consulta é que o benefício se aplica independentemente de a atividade estar classificada como CNAE principal ou secundário da empresa. Conforme estabelecido:
“Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos […], devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.”
Segregação das Receitas e Resultados
Um ponto de atenção fundamental para as empresas que se beneficiam do PERSE é a necessidade de segregação das receitas e resultados. As alíquotas zero se aplicam apenas às receitas e resultados diretamente vinculados às atividades do setor de eventos.
Empresas que exercem múltiplas atividades, inclusive aquelas não relacionadas ao setor de eventos, precisam manter controle separado e identificar claramente quais receitas e resultados estão elegíveis aos Benefícios do Perse para atividades de intermediação e agenciamento de serviços.
Este controle é essencial para o preenchimento correto das obrigações acessórias e para eventual fiscalização pela Receita Federal.
Obrigações Acessórias
Embora a Solução de Consulta tenha declarado ineficaz os questionamentos específicos sobre obrigações acessórias, por considerá-los solicitações de assessoria contábil-fiscal, algumas orientações importantes foram mencionadas:
- Para apuração do IRPJ e CSLL pelo lucro real: a pessoa jurídica deve apurar o lucro da exploração referente às atividades beneficiadas;
- Para lucro presumido ou arbitrado: não devem ser computadas na base de cálculo as receitas decorrentes das atividades beneficiadas;
- Para PIS/Pasep e Cofins: deve haver segregação das receitas desoneradas da receita bruta.
No Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), essas informações devem ser registradas em campos específicos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Não é necessário procedimento específico para adesão
Vale destacar que, conforme informações prestadas em soluções de consulta anteriores, não existe um procedimento específico ou um prazo para adesão ao benefício fiscal. A aplicação é automática, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.
No entanto, cabe ao próprio contribuinte verificar se atende a todos os requisitos para fruição do benefício, e a RFB pode, em eventual procedimento de fiscalização, verificar o correto enquadramento.
Conclusões sobre os Benefícios do Perse
Os Benefícios do Perse para atividades de intermediação e agenciamento de serviços representaram um importante alívio tributário para empresas que atuam no setor de eventos através de atividades de intermediação. No entanto, é fundamental observar:
- O benefício foi temporário, tendo vigência limitada até abril de 2023 para PIS/Pasep, Cofins e CSLL; e até dezembro de 2023 para IRPJ;
- Não basta exercer a atividade de intermediação: é necessário comprovar a vinculação efetiva com o setor de eventos;
- É obrigatória a segregação das receitas e resultados relacionados às atividades beneficiadas;
- A empresa já deveria exercer a atividade em 18 de março de 2022.
Empresas que se enquadram nas condições descritas e que identificaram corretamente suas receitas relacionadas ao setor de eventos puderam se beneficiar da desoneração fiscal durante o período de vigência, contribuindo para a sua recuperação econômica após os impactos da pandemia.
A correta interpretação da legislação e o atendimento rigoroso aos requisitos são fundamentais para evitar questionamentos futuros por parte do Fisco e garantir a legítima fruição dos Benefícios do Perse para atividades de intermediação e agenciamento de serviços.
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