A classificação fiscal de chupetas e mamadeiras na NCM foi objeto da Solução de Consulta nº 98.177, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal em 18 de maio de 2020. Este documento trouxe importantes esclarecimentos sobre o enquadramento tributário desses produtos infantis no sistema de classificação fiscal brasileiro.
Contexto da consulta e objeto da classificação
A consulta foi realizada por um contribuinte que desejava saber como classificar corretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) um conjunto de produtos infantis comercializado em uma única embalagem, contendo:
- 2 mamadeiras (260ml e 330ml) com frasco, tampa e anel roscado em polipropileno e bico em silicone
- 2 bicos para mamadeira em silicone
- 2 chupetas com bico em silicone e escudo, botão e alça em poliéster
O ponto central da questão era determinar se esse conjunto poderia ser classificado como um “sortido acondicionado para venda a retalho” segundo a Regra Geral de Interpretação (RGI) 3 b), ou se cada componente deveria ser classificado separadamente.
Fundamentos legais para a classificação fiscal
A Receita Federal baseou sua análise nas seguintes normas e dispositivos legais:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
- Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
Análise sobre “sortidos acondicionados para venda a retalho”
O primeiro passo da análise foi verificar se o conjunto poderia ser considerado um “sortido acondicionado para venda a retalho”. Conforme a RGI 3 b) e as NESH, para que um conjunto seja considerado como tal, deve atender simultaneamente a três requisitos:
- Ser composto de pelo menos dois artigos diferentes classificáveis em posições diferentes;
- Ser composto de produtos apresentados em conjunto para satisfação de uma necessidade específica ou exercício de uma atividade determinada;
- Estar acondicionado de maneira a poder ser vendido diretamente aos usuários finais sem reacondicionamento.
Embora o conjunto em questão atendesse aos requisitos 1 e 3, a Receita Federal entendeu que não atendia ao requisito 2, pois as mamadeiras e as chupetas, ainda que destinadas ao uso infantil, não são utilizadas em conjunto para satisfazer uma necessidade específica ou para o exercício de uma atividade determinada. A mamadeira tem a função de fornecer alimentação aos bebês, enquanto a chupeta visa proporcionar conforto, sendo utilizadas em momentos distintos.
Classificação individual dos componentes do conjunto
Considerando que o conjunto não se enquadrava como “sortido acondicionado para venda a retalho”, a Receita Federal procedeu à classificação fiscal de chupetas e mamadeiras na NCM de forma individual:
1. Chupetas com bico em silicone e escudo, botão e alça em poliéster
As chupetas foram classificadas na posição 39.26 (“Outras obras de plástico”), citadas expressamente nas NESH desta posição. Em nível de subposição, por não se enquadrarem nas subposições 3926.10 a 3926.40, foram classificadas na subposição residual 3926.90 (“Outras”).
Para o enquadramento em nível de item, a Receita Federal concluiu que as chupetas são consideradas “artigos de farmácia”, por analogia com o texto da posição 40.14 (para chupetas de borracha). Assim, o código final atribuído foi 3926.90.40 – “Artigos de laboratório ou de farmácia”.
2. Bicos para mamadeiras em silicone
Os bicos para mamadeiras foram classificados na posição 39.24 (“Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico”), sendo expressamente citados nas NESH desta posição como artigos de higiene.
Como não são serviços de mesa ou utensílios de mesa ou cozinha, foram classificados na subposição 3924.90 (“Outros”), resultando no código 3924.90.00.
3. Mamadeiras com frasco, tampa, anel roscado e bico
Para a classificação fiscal de chupetas e mamadeiras na NCM, as mamadeiras foram inicialmente classificáveis na posição 39.24. Para determinar a subposição, a Receita recorreu às NESH da posição 70.13, que citam as mamadeiras de vidro entre os objetos para “serviço de mesa ou de cozinha”. Por analogia, considerou-se que as mamadeiras de plástico devem estar incluídas no grupo correspondente, na subposição 3924.10.
Como as mamadeiras se apresentavam montadas com os bicos de silicone (que isoladamente seriam classificados em 3924.90.00), foi aplicada a RGI 3 b), que determina que obras constituídas pela reunião de artigos diferentes sejam classificadas pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial. Sendo a mamadeira o artigo que confere ao conjunto sua característica essencial, o código final atribuído foi 3924.10.00 – “Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha”.
Decisão final da Receita Federal
Com base na análise detalhada, a Solução de Consulta nº 98.177 determinou que a classificação fiscal de chupetas e mamadeiras na NCM deve ser realizada separadamente para cada componente:
- 3926.90.40 – Chupeta com bico em silicone e escudo, botão e alça em poliéster
- 3924.90.00 – Bico para mamadeira em silicone
- 3924.10.00 – Conjunto constituído por mamadeira com frasco, tampa e anel roscado em polipropileno e bico em silicone
Impactos práticos para importadores e indústria
Esta solução de consulta tem importantes implicações práticas para importadores, fabricantes e comerciantes de produtos infantis:
- Afeta diretamente a tributação aplicável a esses produtos, uma vez que diferentes códigos NCM podem ter alíquotas distintas de impostos (II, IPI, PIS/COFINS-Importação);
- Impacta no preenchimento de documentos de importação, notas fiscais e outras obrigações acessórias;
- Pode influenciar estratégias comerciais e de precificação;
- Estabelece precedente para a classificação de produtos similares ou conjuntos contendo esses artigos.
É importante ressaltar que, embora cada código NCM tenha seu próprio regime tributário, esta decisão também esclarece que produtos como mamadeiras e chupetas, mesmo quando vendidos em conjunto, não constituem um sortido para fins de classificação fiscal, o que traz maior segurança jurídica aos contribuintes do setor.
Considerações finais
A classificação fiscal de chupetas e mamadeiras na NCM exemplifica a complexidade do sistema de classificação fiscal brasileiro e a importância de consultas formais à Receita Federal em casos de dúvida. A análise detalhada realizada pela COSIT demonstra como a correta interpretação das regras de classificação e das notas explicativas é fundamental para o adequado enquadramento tributário dos produtos.
Para empresas que comercializam esses e outros produtos infantis similares, é recomendável uma revisão periódica da classificação fiscal utilizada, especialmente quando há alterações na composição dos produtos ou na forma de comercialização, para evitar autuações fiscais e garantir a conformidade com a legislação tributária.
A Solução de Consulta nº 98.177 da COSIT está disponível na íntegra no site da Receita Federal, para consulta pelos interessados.
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