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Contribuição Previdenciária em operadoras de planos de saúde: pagamentos a médicos credenciados vs. contratados para PCMSO

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Contribuição Previdenciária em operadoras de planos de saúde
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A Contribuição Previdenciária em operadoras de planos de saúde possui regras específicas que distinguem situações aparentemente semelhantes, mas com tratamentos tributários distintos. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre este tema na Solução de Consulta nº 72/2023 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicada em 28 de março de 2023.

O que diz a Solução de Consulta COSIT nº 72/2023

A consulta foi apresentada por uma operadora de plano de saúde que questionava aspectos relacionados à incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos efetuados a médicos em duas situações distintas:

  1. Remuneração repassada aos médicos credenciados por serviços prestados a pacientes beneficiários do plano
  2. Pagamentos a médicos contratados para atuação em terceiras empresas no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)

Não incidência da CPP sobre pagamentos a médicos credenciados

A Solução de Consulta confirmou que não incide a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos credenciados que prestam serviços aos pacientes beneficiários do plano.

Este entendimento está alinhado com o Parecer SEI nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, que adotou o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A fundamentação para esta não incidência reside no fato de que a operadora de plano de saúde atua como mera intermediária entre os profissionais de saúde credenciados e os beneficiários do plano. Nesse contexto, a operadora não se caracteriza como tomadora de serviços, condição necessária para configurar o fato gerador da CPP, conforme estabelecido no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

“A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: […] III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;” (Lei nº 8.212/1991, art. 22)

Como se observa na análise da RFB, a expressão “que lhe prestem serviços”, combinada com “a cargo da empresa” no caput do artigo, deixa claro que os serviços em questão são aqueles prestados à empresa, excluindo serviços prestados a pessoas físicas (beneficiários do plano).

Incidência da CPP sobre pagamentos a médicos contratados para PCMSO

Por outro lado, a Solução de Consulta determinou que incide a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre os valores pagos pelas operadoras de plano de saúde a profissionais médicos contratados para atuarem em terceiras empresas no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Ao analisar os contratos apresentados, a RFB verificou que, no caso do PCMSO, o objeto contratual é a prestação de serviços à operadora do plano de saúde, ainda que em benefício de terceiros. Diferentemente do primeiro cenário, aqui a operadora assume a condição de tomadora dos serviços e, consequentemente, de contribuinte da CPP.

A RFB destacou que os serviços são contratados pela operadora por sua conta e risco, sem interferência da empresa beneficiária final, o que afasta a possibilidade de considerar que a operadora atue por conta e ordem de terceiro. Não há, portanto, analogia entre as duas situações analisadas.

Diferenças fundamentais entre as duas situações

Médicos Credenciados (Plano de Saúde) Médicos Contratados (PCMSO)
Prestação de serviços aos beneficiários do plano Prestação de serviços à operadora do plano
Operadora atua como intermediária Operadora é tomadora do serviço
Não incide CPP para a operadora Incide CPP para a operadora

Contribuição previdenciária do médico contribuinte individual

É importante destacar que a não incidência da CPP a cargo da operadora não afasta a incidência da contribuição previdenciária devida pela pessoa física do médico na condição de contribuinte individual (art. 21 da Lei nº 8.212/1991).

No caso de médicos credenciados para atendimento aos beneficiários do plano, não há dever de retenção e recolhimento pela operadora, uma vez que o segurado não está a serviço dela, condição essencial para aplicação do art. 4º da Lei nº 10.666/2003.

Já para os médicos contratados para atuar no PCMSO, aplica-se o dever de retenção e recolhimento pela fonte pagadora, nos termos do referido artigo.

Incidência do IRRF em ambos os casos

Quanto ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a Solução de Consulta esclareceu que sujeitam-se à incidência do IRRF tanto os valores repassados aos médicos credenciados quanto os pagamentos realizados aos médicos contratados para o PCMSO.

Isso ocorre porque, independentemente da forma de percepção ou da relação jurídica estabelecida, os valores recebidos pelos médicos caracterizam aquisição de disponibilidade econômica de renda do trabalho, fato gerador do Imposto sobre a Renda, conforme estabelecido no art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN):

“§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.” (CTN, art. 43)

Assim, o fato de os pagamentos não sofrerem a incidência da CPP não exclui a incidência do IRRF, que deve ser retido pela fonte pagadora conforme o inciso II do art. 7º da Lei nº 7.713/1988.

Consequências práticas para operadoras de planos de saúde

As operadoras de planos de saúde precisam estar atentas às diferentes relações jurídicas estabelecidas com os profissionais médicos, pois o tratamento tributário em termos de contribuições previdenciárias varia consideravelmente:

  • Médicos credenciados para atendimento a beneficiários do plano: não há incidência de CPP e não há obrigação de retenção da contribuição previdenciária do profissional.
  • Médicos contratados para atuação em programas como o PCMSO: há incidência de CPP e obrigação de retenção da contribuição previdenciária do profissional.
  • Em ambos os casos: deve haver retenção do IRRF sobre os pagamentos realizados.

Esta diferenciação é essencial para o correto cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias pelas operadoras de planos de saúde, evitando autuações fiscais e garantindo a conformidade com a legislação tributária vigente.

Base legal

A Solução de Consulta nº 72/2023 fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, inciso III
  • Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, art. 4º
  • Parecer SEI nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF
  • Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 43, inciso I e § 1º
  • Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 7º, inciso II

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